TJPA 0041750-97.2014.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente representado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC/73, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 41) que, nos autos da ação de execução de título executivo judicial nº 0041750-97.2014.814.0301 ajuizada pelo apelado RAIMUNDO ARI MAXX MARTINS CUNHA contra o apelante BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinta a execução em face do pagamento, nos termos do art. 794, I, do CPC/73. Em suas razões recursais, às fls. 47-58, o apelante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, destacando que o apelado, com a presente ação, visou a cobrar suposta diferença sobre correção monetária dos índices expurgados devidos à conta poupança aos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão, Color I. Argumentou a nulidade da presente execução, por ausência do título executivo judicial, já que a ação coletiva que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF fez coisa julgada apenas aos poupadores que possuíssem cadernetas de poupança no Distrito Federal, não atingindo poupadores de outros estados, pelo fato de que a sentença dessa ação somente teria efeito sobre os limites territoriais do tribunal competente para julgar o recurso ordinário. No caso em análise, declinou que o apelado possuía conta no estado de Rondônia. Pontuou que descaberia a incidência de juros remuneratórios capitalizados, haja vista a ausência de condenação nesse sentido na sentença ora exequenda, como também a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da citação na ação civil coletiva (pública). Aduziu que a sentença exequenda era ilíquida, devendo ser liquidada previamente. Ao final, requereu o conhecimento e provimento de seu recurso nesses termos. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 63). Contrarrazões lançadas às fls. 64-81, em que o apelado pugnou pela intempestividade da apelação interposta, sob o fundamento de que não houve interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração opostos à sentença apelada, já que foram não conhecidos. No mérito, requereu o desprovimento do recurso manejado. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 82). Vieram-me conclusos os autos (fl. 83v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC/73. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO O apelado aduziu essa preliminar ao fundamento de que os embargos de declaração opostos, por não terem sido conhecidos, não teriam gerado o efeito de interromper o prazo recursal. Melhor sorte não lhe assiste. Com efeito, os embargos de declaração opostos às fls. 44-45 tiveram o condão de interromper o prazo recursal para interposição da apelação, pois a sentença deles foi pela sua rejeição, por serem incabíveis na espécie (fl. 46). E, como se sabe, somente os aclaratórios intempestivos possuem o condão de não gerar o efeito de interromper o prazo recursal. Com efeito, ¿os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes" (REsp 1.214.060/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, Segunda Turma, DJe de 28/9/10). Em verdade, ¿os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso ¿(AgRg nos EDcl no AgRE no RE nos EDcl no REsp 760.216/PA, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 06/08/2010). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no CC: 131091 PR 2013/0372328-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2015) Pelo exposto, rejeito a preliminar de intempestividade da apelação cível em apreço. Trata-se de execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos de ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, processo n.º 16798/99, em desfavor do Banco do Brasil S/A. A instituição financeira foi devidamente intimada para proceder o cumprimento da sentença (fl. 31), cujo mandado fora juntado aos autos em 15.04.2015 (fl. 32v). Em seguida, em 15.04.2015, apenas peticionou requerendo a juntada dos atos constitutivos e publicação em nome exclusivo do causídico (fls. 35-37). Após, tem-se o extrato de subconta em que o Banco depositou o valor pleiteado no presente cumprimento de sentença (fl. 38). Em 14.05.2015, o apelado requereu o levantamento dos valores depositados espontaneamente (fls. 39 e 40), sobrevindo sentença a seu favor. Como se vê, oportunizou-se ao banco apelante apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Como permaneceu inerte, o juiz a quo declarou solvida a obrigação e julgou extinto o feito. Irresignado, interpôs o apelo defendendo os argumentos acima declinados no relatório. Feito esse introito, descabe cogitar de nulidade da execução/cumprimento de sentença, como quer fazer crer o apelante ao apontar que o apelado valeu-se de título judicial vinculado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, aplicando-se, portanto, apenas aos poupadores com domicílio no Distrito Federal. A sentença exequenda julgou procedente a ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil para condená-lo ao pagamento dos valores não repassados aos poupadores na época do Plano Verão. Em consulta à internet, constatei que consta na sentença ora executada: ¿Fica portanto, extreme de dúvidas a abrangência nacional e o efeito erga omnes.¿ Essa determinação fora mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O Banco do Brasil ainda interpôs embargos de declaração, que também restaram desacolhidos. Recebido, o recurso especial foi parcialmente provido pelo Superior Tribunal de Justiça tão somente para alterar o percentual de correção. Logo, em nenhum grau recursal, foi alterado o alcance da eficácia da sentença, de modo que não se sustentam as alegações do executado/apelante no sentido de que inviável sua execução fora do Distrito Federal, por poupadores de outros estados, como no caso, de um paraense. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, decidiu pela aplicabilidade da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, como se nota: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) No que tange ao termo inicial dos juros de mora, o tema, também, restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.370.899-SP, em procedimento de recursos repetitivos, oportunidade em que se proclamou tese de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.". Destaco a ementa desse REsp: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) De fato, os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN ), sem prejuízo da incidência da correção monetária. Por outro lado, como se sabe, o cumprimento da sentença, por execução, ou a execução de título extrajudicial exigem que o título seja líquido. Não se ignora que parte da doutrina defende a necessidade de liquidação por artigos quando houver pedido de cumprimento da sentença prolatada em ação coletiva que fixa a responsabilidade do réu por danos causados aos consumidores. Na hipótese dos autos, porém, a medida se mostra desnecessária. A sentença condenatória prolatada em ação coletiva é genérica (art. 95, do CDC). Essa característica resulta na iliquidez do título judicial, motivo pelo qual se mostra necessária a prévia liquidação para a execução individual do julgado. Ocorre que a liquidação da sentença pode ser realizada de três formas: a) pela apresentação de memória discriminada e atualizada de cálculo; b) por arbitramento; c) por artigos (arts. 475-A e seguintes do CPC/73). In casu, o apelado optou pela apresentação de memória discriminada e atualizada de cálculo Segundo o art. 97, do CDC, ¿a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.¿ O requerimento de liquidação de sentença na ação coletiva possui certa particularidade em relação ao requerimento de liquidação de sentença nas ações individuais, pois ¿nestas não mais se perquire a respeito do an debeatur, mas somente sobre o quantum debeatur¿. (Ada Pellegrini Grinover ... [et al.] Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 8ª ed., 2005, pág. 886). No caso em apreço, o exequente/apelado anexou cópia do extrato da conta-poupança que mantinha junto à instituição financeira-ré durante o período do Plano Verão, demonstrando o valor existente na época. Como se vê, o consumidor possuía elementos para a realização da liquidação de sentença mediante memória discriminada e atualizada do cálculo, motivo pelo qual não há justificativa para exigir-se a liquidação por arbitramento ou artigos. Os detentores de contas-poupança do referido Banco, independentemente do local de sua residência, poderia pedir e cumprimento individual da sentença, a qual, mesmo sendo genérica, tendo natureza condenatória, seria líquida, apenas faltando a individualização do direito de cada poupador, aferível em liquidação, por vezes, como na espécie, mediante mero cálculo. É extremamente relevante frisar que inexistiu qualquer prejuízo à defesa do executado, tendo em vista que poderia suscitar, em sede de impugnação, todas as matérias relacionadas no art. 475-L, do CPC/73 e não o fez (fls. 33-38), quedando-se inerte. Finalmente, a memória discriminada do débito apresentada pelo credor é passível de impugnação pela parte devedora desde que instruída com demonstração de que os critérios utilizados não atendem aos limites da sentença, com memória, se for o caso, e não com meras arguições como ocorreu no caso em testilha, em que sequer apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. No mesmo sentido: PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. IDEC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O cumprimento possui fundamento em sentença com trânsito em julgado e, portanto, a obrigação é líquida (bastando ser efetuado o cálculo), certa e exigível. Não é obrigatória a prévia liquidação de sentença se o pedido de cumprimento atende à regra do art. 475-B, do CPC. Sentença desconstituída. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70043387398, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 27/07/2011). Assinalo, a título de registro, que o STJ assentou que Na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do referido plano econômico. (AgRg no REsp 1462887/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014). Diante desse contexto, surge descabida a alegação do apelante de que o título (sentença) que se executou seja ilíquido. Avanço no julgamento e para apreciar o tema da possibilidade de inclusão de juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença, na hipótese de não haver condenação a tal rubrica no título judicial formado em sede de ação civil pública, título esse que só reconheceu o direito aos expurgos referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989). Relativamente aos juros remuneratórios, o c. STJ, nos autos do REsp nº 1372688/SP, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC, assentou que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293, do CPC/73, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Esse REsp restou assim ementado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2. Recurso especial provido. (REsp 1372688/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 25/08/2015) Ocorre que, mesmo diante dessa vedação, o que se vislumbra da petição inicial da execução/cumprimento de título executivo e da memória dos cálculos é a inexistência da inclusão dos juros remuneratórios no cômputo do saldo devedor, indo ao encontro do que determina a jurisprudência do STJ no julgamento do REsp 1372688/SP submetido à sistemática de recursos repetitivos. Acredita-se que o apelante tenha se equivocada nesse fundamento ao se apreciar acuradamente as razões recursais, de onde se extrai que seriam vários executados (fl. 54), quando na verdade é apenas um. Mais adiante, o apelante trata de ¿agravante¿ quando se está diante de um recurso de apelação. Assim, acredita-se que deva ter ocorrido equívoco nesse capítulo recursal. Ante o exposto, considerando o entendimento do STJ sobre a matéria, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento para manter a sentença apelada na íntegra, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 10 de maio de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01814585-42, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente representado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC/73, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 41) que, nos autos da ação de execução de título executivo judicial nº 0041750-97.2014.814.0301 ajuizada pelo apelado RAIMUNDO ARI MAXX MARTINS CUNHA contra o apelante BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinta a execução em face do pagamento, nos termos do art. 794, I, do CPC/73. Em suas razões recursais, às fls. 47-58, o apelante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, destacando que o apelado, com a presente ação, visou a cobrar suposta diferença sobre correção monetária dos índices expurgados devidos à conta poupança aos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão, Color I. Argumentou a nulidade da presente execução, por ausência do título executivo judicial, já que a ação coletiva que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF fez coisa julgada apenas aos poupadores que possuíssem cadernetas de poupança no Distrito Federal, não atingindo poupadores de outros estados, pelo fato de que a sentença dessa ação somente teria efeito sobre os limites territoriais do tribunal competente para julgar o recurso ordinário. No caso em análise, declinou que o apelado possuía conta no estado de Rondônia. Pontuou que descaberia a incidência de juros remuneratórios capitalizados, haja vista a ausência de condenação nesse sentido na sentença ora exequenda, como também a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da citação na ação civil coletiva (pública). Aduziu que a sentença exequenda era ilíquida, devendo ser liquidada previamente. Ao final, requereu o conhecimento e provimento de seu recurso nesses termos. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 63). Contrarrazões lançadas às fls. 64-81, em que o apelado pugnou pela intempestividade da apelação interposta, sob o fundamento de que não houve interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração opostos à sentença apelada, já que foram não conhecidos. No mérito, requereu o desprovimento do recurso manejado. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 82). Vieram-me conclusos os autos (fl. 83v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC/73. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO O apelado aduziu essa preliminar ao fundamento de que os embargos de declaração opostos, por não terem sido conhecidos, não teriam gerado o efeito de interromper o prazo recursal. Melhor sorte não lhe assiste. Com efeito, os embargos de declaração opostos às fls. 44-45 tiveram o condão de interromper o prazo recursal para interposição da apelação, pois a sentença deles foi pela sua rejeição, por serem incabíveis na espécie (fl. 46). E, como se sabe, somente os aclaratórios intempestivos possuem o condão de não gerar o efeito de interromper o prazo recursal. Com efeito, ¿os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes" (REsp 1.214.060/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, Segunda Turma, DJe de 28/9/10). Em verdade, ¿os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso ¿(AgRg nos EDcl no AgRE no RE nos EDcl no REsp 760.216/PA, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 06/08/2010). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no CC: 131091 PR 2013/0372328-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2015) Pelo exposto, rejeito a preliminar de intempestividade da apelação cível em apreço. Trata-se de execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos de ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, processo n.º 16798/99, em desfavor do Banco do Brasil S/A. A instituição financeira foi devidamente intimada para proceder o cumprimento da sentença (fl. 31), cujo mandado fora juntado aos autos em 15.04.2015 (fl. 32v). Em seguida, em 15.04.2015, apenas peticionou requerendo a juntada dos atos constitutivos e publicação em nome exclusivo do causídico (fls. 35-37). Após, tem-se o extrato de subconta em que o Banco depositou o valor pleiteado no presente cumprimento de sentença (fl. 38). Em 14.05.2015, o apelado requereu o levantamento dos valores depositados espontaneamente (fls. 39 e 40), sobrevindo sentença a seu favor. Como se vê, oportunizou-se ao banco apelante apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Como permaneceu inerte, o juiz a quo declarou solvida a obrigação e julgou extinto o feito. Irresignado, interpôs o apelo defendendo os argumentos acima declinados no relatório. Feito esse introito, descabe cogitar de nulidade da execução/cumprimento de sentença, como quer fazer crer o apelante ao apontar que o apelado valeu-se de título judicial vinculado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, aplicando-se, portanto, apenas aos poupadores com domicílio no Distrito Federal. A sentença exequenda julgou procedente a ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil para condená-lo ao pagamento dos valores não repassados aos poupadores na época do Plano Verão. Em consulta à internet, constatei que consta na sentença ora executada: ¿Fica portanto, extreme de dúvidas a abrangência nacional e o efeito erga omnes.¿ Essa determinação fora mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O Banco do Brasil ainda interpôs embargos de declaração, que também restaram desacolhidos. Recebido, o recurso especial foi parcialmente provido pelo Superior Tribunal de Justiça tão somente para alterar o percentual de correção. Logo, em nenhum grau recursal, foi alterado o alcance da eficácia da sentença, de modo que não se sustentam as alegações do executado/apelante no sentido de que inviável sua execução fora do Distrito Federal, por poupadores de outros estados, como no caso, de um paraense. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, decidiu pela aplicabilidade da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, como se nota: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) No que tange ao termo inicial dos juros de mora, o tema, também, restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.370.899-SP, em procedimento de recursos repetitivos, oportunidade em que se proclamou tese de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.". Destaco a ementa desse REsp: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) De fato, os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN ), sem prejuízo da incidência da correção monetária. Por outro lado, como se sabe, o cumprimento da sentença, por execução, ou a execução de título extrajudicial exigem que o título seja líquido. Não se ignora que parte da doutrina defende a necessidade de liquidação por artigos quando houver pedido de cumprimento da sentença prolatada em ação coletiva que fixa a responsabilidade do réu por danos causados aos consumidores. Na hipótese dos autos, porém, a medida se mostra desnecessária. A sentença condenatória prolatada em ação coletiva é genérica (art. 95, do CDC). Essa característica resulta na iliquidez do título judicial, motivo pelo qual se mostra necessária a prévia liquidação para a execução individual do julgado. Ocorre que a liquidação da sentença pode ser realizada de três formas: a) pela apresentação de memória discriminada e atualizada de cálculo; b) por arbitramento; c) por artigos (arts. 475-A e seguintes do CPC/73). In casu, o apelado optou pela apresentação de memória discriminada e atualizada de cálculo Segundo o art. 97, do CDC, ¿a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.¿ O requerimento de liquidação de sentença na ação coletiva possui certa particularidade em relação ao requerimento de liquidação de sentença nas ações individuais, pois ¿nestas não mais se perquire a respeito do an debeatur, mas somente sobre o quantum debeatur¿. (Ada Pellegrini Grinover ... [et al.] Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 8ª ed., 2005, pág. 886). No caso em apreço, o exequente/apelado anexou cópia do extrato da conta-poupança que mantinha junto à instituição financeira-ré durante o período do Plano Verão, demonstrando o valor existente na época. Como se vê, o consumidor possuía elementos para a realização da liquidação de sentença mediante memória discriminada e atualizada do cálculo, motivo pelo qual não há justificativa para exigir-se a liquidação por arbitramento ou artigos. Os detentores de contas-poupança do referido Banco, independentemente do local de sua residência, poderia pedir e cumprimento individual da sentença, a qual, mesmo sendo genérica, tendo natureza condenatória, seria líquida, apenas faltando a individualização do direito de cada poupador, aferível em liquidação, por vezes, como na espécie, mediante mero cálculo. É extremamente relevante frisar que inexistiu qualquer prejuízo à defesa do executado, tendo em vista que poderia suscitar, em sede de impugnação, todas as matérias relacionadas no art. 475-L, do CPC/73 e não o fez (fls. 33-38), quedando-se inerte. Finalmente, a memória discriminada do débito apresentada pelo credor é passível de impugnação pela parte devedora desde que instruída com demonstração de que os critérios utilizados não atendem aos limites da sentença, com memória, se for o caso, e não com meras arguições como ocorreu no caso em testilha, em que sequer apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. No mesmo sentido: PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. IDEC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O cumprimento possui fundamento em sentença com trânsito em julgado e, portanto, a obrigação é líquida (bastando ser efetuado o cálculo), certa e exigível. Não é obrigatória a prévia liquidação de sentença se o pedido de cumprimento atende à regra do art. 475-B, do CPC. Sentença desconstituída. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70043387398, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 27/07/2011). Assinalo, a título de registro, que o STJ assentou que Na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do referido plano econômico. (AgRg no REsp 1462887/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014). Diante desse contexto, surge descabida a alegação do apelante de que o título (sentença) que se executou seja ilíquido. Avanço no julgamento e para apreciar o tema da possibilidade de inclusão de juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença, na hipótese de não haver condenação a tal rubrica no título judicial formado em sede de ação civil pública, título esse que só reconheceu o direito aos expurgos referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989). Relativamente aos juros remuneratórios, o c. STJ, nos autos do REsp nº 1372688/SP, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC, assentou que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293, do CPC/73, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Esse REsp restou assim ementado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2. Recurso especial provido. (REsp 1372688/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 25/08/2015) Ocorre que, mesmo diante dessa vedação, o que se vislumbra da petição inicial da execução/cumprimento de título executivo e da memória dos cálculos é a inexistência da inclusão dos juros remuneratórios no cômputo do saldo devedor, indo ao encontro do que determina a jurisprudência do STJ no julgamento do REsp 1372688/SP submetido à sistemática de recursos repetitivos. Acredita-se que o apelante tenha se equivocada nesse fundamento ao se apreciar acuradamente as razões recursais, de onde se extrai que seriam vários executados (fl. 54), quando na verdade é apenas um. Mais adiante, o apelante trata de ¿agravante¿ quando se está diante de um recurso de apelação. Assim, acredita-se que deva ter ocorrido equívoco nesse capítulo recursal. Ante o exposto, considerando o entendimento do STJ sobre a matéria, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento para manter a sentença apelada na íntegra, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 10 de maio de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01814585-42, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01814585-42
Tipo de processo
:
Apelação
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