TJPA 0041751-96.2008.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.019583-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: ARTHUR TUPINAMBA PEREIRA LIMA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 257 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não preparando o feito no momento da protocolização da exordial, é de trinta dias o prazo estabelecido no art. 257 CPC, para que a parte autora efetue o recolhimento das custas iniciais, não sendo necessário, para a extinção do feito em caso de descumprimento, a intimação pessoal da parte. 2.Precedentes do STJ. 3. Recurso de Apelação Conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, objetivando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 20/21), que, nos autos da Ação da Ação Monitória, processo nº 0041751-96.2008.8.14.0301, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta do recolhimento das custas iniciais. O Apelante ingressou com a presente Ação Monitória (fls. 03/04) em face de Arthur Tupinamba Pereira Lima, objetivando a satisfação dos créditos que lhe são devidos, por força do contrato de nº 977760339. Juntou documentos às fls. 05/18. À fl. 19, o Apelante requereu a suspensão do processo por 90 dias e às fls. 20/21 o MM. Juízo de origem prolatou sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por falta do recolhimento das custas iniciais. Irresignado, o Recorrente interpôs recurso de Apelação às fls. 22/33 aduzindo, em síntese que a extinção do processo por abandono depende de requerimento do Recorrido, o que não teria restado comprovado no caso em tela, tendo o D. Magistrado de piso, inobservado, inclusive, os princípios basilares da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, celeridade processual e economia processual, pelo que requer a anulação da sentença, para que seja determinado a suspensão do feito. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após, coube a redistribuição do feito à esta relatora. É o relatório. DE C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão ao Apelante, uma vez que este deixou de realizar, antecipadamente, as diligências processuais inerentes ao regular processamento da lide. Impende registrar que, no momento do ajuizamento da ação, a parte autora, ora apelante, juntou à fl. 18, tão somente o relatório de conta do processo, tendo, posteriormente, apresentado requerimento de suspensão do processo, sem o cuidado em comprovar o pagamento das custas iniciais, quedando-se inerte, ao longo de aproximadamente quatro anos. Adite-se que é imposição legal prevista no art. 19 caput e § 2°, do CPC, in verbis: Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. §1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual. §2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Neste sentido, na inobservância ao recolhimento das custas iniciais, aplica-se a hipótese prevista no art. 257, do CPC, ipsis litteris: Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. Frise-se que o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte. 2. O fato de se ter extinto sem resolução de mérito os embargos por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em vez de se ter procedido ao cancelamento da distribuição dos embargos, não evidencia prejuízo a fazer reformada a decisão. 3. As razões vertidas no presente agravo não fazem alteradas as conclusões anteriormente expendidas. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1336820 SP 2012/0161046-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Esta Corte Superior entende que o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. 2. Precedentes: EREsp 495.276/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 30.6.2008, e AgRg no Ag 1.019.441/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 1.8.2008. 3. Ressalte-se que, apenas nesta instância especial, este já é o terceiro provimento judicial acerca da mesma controvérsia, limitando-se a parte a repetir argumentos que já foram repelidos cinco vezes nos presentes autos. 4. A origem proferiu julgamento conforme a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em 2006 e, desde então, a parte agravante iniciou verdadeira "cruzada protelatória", opondo embargos de declaração na origem, embargos de declaração contra a monocrática e, agora, agravo regimental - todas as peças fundamentadas nos mesmos argumentos que, há quatro anos, a instância ordinária já havia repelido. 5. Assim sendo, o intuito protelatório resta evidente, o que atrai a aplicação do art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na razão de 1% do valor corrigido da causa. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 959304 ES 2007/0131488-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2010) Outrossim, insta destacar ainda que o próprio pedido de suspensão do processo, formulado pelo Apelante, resta prejudicado, uma vez que o art. 93 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará estabelece que ¿Sem o respectivo preparo, exceto os casos de isenção, que deva ser efetuado no Juízo de origem ou que venha a ser ordenado de ofício pelo Relator, pelo Tribunal ou seus Órgãos Fracionários, nenhum ato será praticado e nenhum processo será distribuído.¿. Neste sentido, entendo escorreita a r. Sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo que cancelou a distribuição do presente feito por falta de preparo, e, por consequência, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA OBJURGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém, (PA), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02630473-28, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.019583-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: ARTHUR TUPINAMBA PEREIRA LIMA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 257 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não preparando o feito no momento da protocolização da exordial, é de trinta dias o prazo estabelecido no art. 257 CPC, para que a parte autora efetue o recolhimento das custas iniciais, não sendo necessário, para a extinção do feito em caso de descumprimento, a intimação pessoal da parte. 2.Precedentes do STJ. 3. Recurso de Apelação Conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, objetivando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 20/21), que, nos autos da Ação da Ação Monitória, processo nº 0041751-96.2008.8.14.0301, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta do recolhimento das custas iniciais. O Apelante ingressou com a presente Ação Monitória (fls. 03/04) em face de Arthur Tupinamba Pereira Lima, objetivando a satisfação dos créditos que lhe são devidos, por força do contrato de nº 977760339. Juntou documentos às fls. 05/18. À fl. 19, o Apelante requereu a suspensão do processo por 90 dias e às fls. 20/21 o MM. Juízo de origem prolatou sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por falta do recolhimento das custas iniciais. Irresignado, o Recorrente interpôs recurso de Apelação às fls. 22/33 aduzindo, em síntese que a extinção do processo por abandono depende de requerimento do Recorrido, o que não teria restado comprovado no caso em tela, tendo o D. Magistrado de piso, inobservado, inclusive, os princípios basilares da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, celeridade processual e economia processual, pelo que requer a anulação da sentença, para que seja determinado a suspensão do feito. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após, coube a redistribuição do feito à esta relatora. É o relatório. DE C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão ao Apelante, uma vez que este deixou de realizar, antecipadamente, as diligências processuais inerentes ao regular processamento da lide. Impende registrar que, no momento do ajuizamento da ação, a parte autora, ora apelante, juntou à fl. 18, tão somente o relatório de conta do processo, tendo, posteriormente, apresentado requerimento de suspensão do processo, sem o cuidado em comprovar o pagamento das custas iniciais, quedando-se inerte, ao longo de aproximadamente quatro anos. Adite-se que é imposição legal prevista no art. 19 caput e § 2°, do CPC, in verbis: Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. §1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual. §2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Neste sentido, na inobservância ao recolhimento das custas iniciais, aplica-se a hipótese prevista no art. 257, do CPC, ipsis litteris: Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. Frise-se que o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte. 2. O fato de se ter extinto sem resolução de mérito os embargos por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em vez de se ter procedido ao cancelamento da distribuição dos embargos, não evidencia prejuízo a fazer reformada a decisão. 3. As razões vertidas no presente agravo não fazem alteradas as conclusões anteriormente expendidas. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1336820 SP 2012/0161046-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Esta Corte Superior entende que o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. 2. Precedentes: EREsp 495.276/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 30.6.2008, e AgRg no Ag 1.019.441/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 1.8.2008. 3. Ressalte-se que, apenas nesta instância especial, este já é o terceiro provimento judicial acerca da mesma controvérsia, limitando-se a parte a repetir argumentos que já foram repelidos cinco vezes nos presentes autos. 4. A origem proferiu julgamento conforme a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em 2006 e, desde então, a parte agravante iniciou verdadeira "cruzada protelatória", opondo embargos de declaração na origem, embargos de declaração contra a monocrática e, agora, agravo regimental - todas as peças fundamentadas nos mesmos argumentos que, há quatro anos, a instância ordinária já havia repelido. 5. Assim sendo, o intuito protelatório resta evidente, o que atrai a aplicação do art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na razão de 1% do valor corrigido da causa. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 959304 ES 2007/0131488-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2010) Outrossim, insta destacar ainda que o próprio pedido de suspensão do processo, formulado pelo Apelante, resta prejudicado, uma vez que o art. 93 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará estabelece que ¿Sem o respectivo preparo, exceto os casos de isenção, que deva ser efetuado no Juízo de origem ou que venha a ser ordenado de ofício pelo Relator, pelo Tribunal ou seus Órgãos Fracionários, nenhum ato será praticado e nenhum processo será distribuído.¿. Neste sentido, entendo escorreita a r. Sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo que cancelou a distribuição do presente feito por falta de preparo, e, por consequência, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA OBJURGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém, (PA), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02630473-28, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02630473-28
Tipo de processo
:
Apelação
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