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Jurisprudência


TJPA 0041798-61.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0041798-61.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV      RECORRIDO: DORIVAL JOSÉ NOGUEIRA               Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 182.322, assim ementado: Acórdão nº. 182.322 APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE ABONO AOS PROVENTOS DE POLICIAIS MILITAR. A JURISPRUDENCIA DEFINIU A NATUREZA TRANSITÓRIA DO ABONO, RESSALVADAS, NO ENTANTO, AS INCORPORAÇÕES REALIZADAS POR FORÇA DO REGIME ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 E À ÉPOCA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A NATUREZA SALARIAL DO BENEFÍCIO FACE O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A jurisprudência do TJE/PA e STJ pacificaram o entendimento sobre a natureza transitória do abono, e por conseguinte, não incorporável aos proventos recebidos na inatividade pelos policiais militares, na forma dos Decretos Estaduais n.º 2.219/97, 2.836/98 e 2837/98, ressalvadas, no entanto, as incorporações já realizadas pelo próprio órgão previdenciário no regime de integralidade e paridade, quando ainda havia divergência e relação a natureza transitória ou salarial do benefício, antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, em prestigio ao princípio da segurança jurídica e da regência dos proventos pela lei do tempo de sua concessão, como ocorrido na espécie, onde o apelante passou para a inatividade em 11.09.1989 (fl. 12). Apelação conhecida e provida à unanimidade.               Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 1º, V, da Lei Federal n. 9.717/98 sustentando a natureza transitória do abono.               Contrarrazões apresentadas às fls. 195/198.               É o relatório. Decido.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensando ante o deferimento da gratuidade de justiça.               Frise, desde logo, que o recurso não merece seguimento, porquanto o recorrente não impugnou específica e adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. Explico:               A acórdão objurgado consignou que, em regra, a turma julgadora decide pela impossibilidade de incorporação do abono salarial considerando seu caráter transitório. Ocorre que, nos casos em que a aposentadoria do servidor se deu antes da EC 41/2003, a turma possui entendimento pela manutenção das incorporações. Isso porque entende o órgão colegiado que antes da edição da referida emenda havia divergência jurisprudencial sobre a natureza transitória ou salarial do abono inclusive tendo a própria autarquia previdenciária realizado pagamentos da parcela aos aposentados. Diante do exposto, restou concluído que assistia razão ao apelante, não obstante a natureza transitória da parcela incorporada, face o princípio da segurança jurídica.               De outro lado, a Fazenda Estadual argui ofensa ao art. 1º, V, da Lei Federal n. 9.717/98, sustentando a natureza transitória da parcela, motivo pelo qual não deve ser incorporada aos proventos dos inativos.               No entanto, como relatado acima, o acordão fundamentou-se, sobretudo no direito intertemporal e o princípio da segurança jurídica, especialmente no que diz respeito à Emenda Constitucional n. 41/2003 e as aposentadorias ocorridas antes de sua edição. Não negou a turma colegiada o caráter transitório do abono salarial. Pelo inverso, decidiu que, ainda que a parcela possua o caráter de transitoriedade, o direito à incorporação era devido face o princípio da segurança jurídica, considerando que a aposentadoria do impetrante se deu ano de 1989.               Desta feita, as razões expostas no apelo nobre não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão guerreada, uma vez que a questão acerca da transitoriedade foi ultrapassada, não havendo mais pertinência a discussão a respeito do tema.               Incidência, portanto, as súmulas obstativas n. 283 e 284 do STF, aplicadas analogicamente ao recurso especial.               Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A interposição do recurso especial, deixando a parte recorrente de demonstrar em que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1135668/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO ÚNICO DO ACÓRDÃO NÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. INTERESSE RECURSAL NA MODALIDADE UTILIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido em recurso especial, no caso concreto, demanda o reconhecimento de existência e extensão de comando judicial produzido em julgamento de outro agravo de instrumento, estranho aos presentes autos, impondo-se o óbice do enunciado n. 7/STJ. 2. As razões recursais aduzidas pelo agravante pretendem demonstrar a necessidade de provimento do recurso especial quanto à matéria de fundo - necessidade de ação autônoma em virtude do reconhecimento de inexequibilidade inversa por quem não foi parte no processo de execução. Contudo, esses fundamentos não são aptos a infirmar a existência de decisão judicial produzida em autos diversos e que esvaziam a pretensão do presente recurso que, embora provido, não afastaria o referido comando judicial. Incidência dos enunciados n. 283 e 284, ambos do STF. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 749.835/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME DO SIMPLES. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ART. 9º DA LEI 9.317/1996. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA A APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O acórdão recorrido fundamentou seu decisum em precedentes do STJ que embasariam a decisão prolatada. De acordo com os arestos colacionados, somente com a introdução do § 4º no art. 9º da Lei 9.317/1996 é que as empresas de construção civil em geral passaram a não mais poder optar pelo regime do SIMPLES. 2. Da leitura atenta do Recurso Especial e do Agravo interposto contra a inadmissibilidade na origem, não se extrai da insurgência qualquer decisão mais recente do STJ capaz de infirmar o fundamento jurisprudencial adotado pelo Tribunal a quo, tampouco demonstração mínima de que a orientação jurisprudencial do STJ acerca do tema é outra ou de que não esteja pacificada no mesmo sentido do acórdão impugnado. 3. Limitou-se a parte a afirmar que a vedação ao SIMPLES para as empresas de construção civil já constava da redação original da Lei 9.317/1996 e que a jurisprudência era apenas da Primeira Turma do STJ, sem qualquer comprovação do sustentado ou mesmo demonstração eventual de que os precedentes citados não se aplicam ao caso dos autos, por versarem sobre situação diversa. 4. Nessas circunstâncias, não se pode conhecer do recurso por força da Súmula 83/STJ e da deficiência de motivação (Súmulas 283 e 284 do STF), uma vez que a recorrente deixou de rebater específica e adequadamente fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para firmar seu convencimento. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1703097/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017)               Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém,  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB.AP. 2018.165 (2018.01279922-38, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2018.01279922-38
Tipo de processo : Apelação
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