main-banner

Jurisprudência


TJPA 0041812-40.2014.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por E. A. S., devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com OUTROS PEDIDOS (Proc. no0041812-40.2014.814.0301, inicial às fls. 042 e ss.), deferiu a tutela antecipatória em favor de C. V. E, determinando, dentre outros, o depósito judicial no valor de R$ 11.082.505,29 (onze milhões, oitenta e dois mil, quinhentos e cinco reais e vinte e nove centavos), nos seguintes termos (fl. 1.372/1.373, vol. VII).             Razões da agravante (fls. 02/32), juntando documentos de fls. 33/1526 dos autos.             A relatoria do feito coube inicialmente por distribuição ao Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 1527), que concedeu o pedido de efeito suspensivo e instruiu o recurso (fls. 1529/1532).             O agravado apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (fls. 1534/1551), pugnando pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.             O juízo a quo prestou as informações de estilo (fls. 1555/1557).             De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 1571).             É o relatório. D E C I D O            Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal.            A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc.             Consultando o site deste Sodalício na internet, verifico que houve prolatação de sentença pelo juízo singular, nos seguintes termos: (...) Decido. A instrução processual se apresenta encerrada, com a deliberação em audiência, por este Magistrado, concedendo prazo para juntada de Memoriais Finais. Desse modo, não há que se falar em despacho específico de encerramento da instrução do feito, como quer a Requerida (fls. 1889), conforme se extrai da inteligência do art. 456, do Código de Processo Civil Brasileiro, transcrito ipsis litteris, o qual remete à sentença o processo após oferecidos os memoriais: Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias. Comungo do entendimento de que a juntada de prova após o encerramento da instrução processual e após o oferecimento de Memoriais ofende o regular andamento do feito e, sobretudo, a razoabilidade do tempo necessário ao seu julgamento, como previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana, considerando que é dever do magistrado velar pela razoável duração do processo. Pedidos incidentais, da forma que vêm sendo feito pela Requerida, conforme fls. 1861-1888, 1889, 1957 e 1958-1960, mesmo após encerrada a instrução, têm o condão atravancar o andamento do feito, devendo ser considerando tão somente o pedido de fls. 1890-1956 para fins de apreciação, posto que deferido prazo para sua juntada em Audiência de Instrução e Julgamento. Ademais, à luz do art. 397, do Código de Processo Civil Brasileiro, a admissibilidade de juntada documental, em qualquer tempo, se limita a documento novo, o que não é o caso dos autos, já que temos elementos produzidos em datas anteriores ao encerramento da instrução processual, acostadas no intuito de causar surpresa no processo. Desse modo, quanto aos pedidos formulados às fls. 1861-1888, 1889, 1957 e 1958-1960, DETERMINO seu desentranhamento dos autos e sua devolução à Requerida, certificando-se nos autos a ocorrência, sem, contudo, condenar a Requerida em litigância de má-fé como quer a Requerente às fls. 1961-1965, por não vislumbrar elementos suficientes para tanto. No que pertine ao negócio jurídico ventilado nos autos, tenho que a relação entre as partes se configura como relação de consumo, pelas razões que passo a expor. Nossa legislação, iluminada pelo princípio da isonomia insculpido no art. 5º da Constituição Federal da República, tem por norte o tratamento igualitário nas relações sociais e também nas relações entre as partes do processo, salvaguardando a máxima aristotélica de que os desiguais também devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades. Nas relações contratuais não pode ser diferente, sob pena de se prestigiar uns e prejudicar outros, sobretudo no cenário atual, em que tem prevalecido o estabelecimento de negócios jurídicos tendo-se por base contratos pré-definidos por uma das partes - geralmente a parte contratada. Tais contratos, denominados por nossa legislação de Contratos de Adesão, tem como principal característica a negociação individual prévia em vista do acordo das vontades, apresentando-se, de um modo geral, sob a forma de condições gerais ou individuais estabelecidas unilateralmente por uma das partes, eliminando-se a livre discussão de suas cláusulas. Tais contratos surgiram principalmente em função da evolução da produção em massa, ocasião em que se sentiu a necessidade da elaboração de um mesmo contrato para todos os adquirentes de produtos e serviços no mercado. Neste cenário, apesar de tal fato representar evolução nas relações contratuais, acabou por gerar, também, certa desigualdade entre as partes contratantes, gerando certa vulnerabilidade no âmbito técnico, jurídico ou mesmo econômico de uma das partes contratantes, passando a legislação intervir no afã de minorar as diferenças, estabelecendo regras que visem o equilíbrio contratual, destacando-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC. Nos termos do inciso I do art. 4º do CDC, o consumidor é vulnerável, significando que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. O Código do Consumidor é uma norma de defesa do consumidor, considerando-se que o consumidor é protegido porque é a parte frágil da relação. Há defesa do consumidor porque ele carece da proteção estabelecida pelo Código. Na lição de Claudia Lima Marques, vulnerabilidade diz respeito a uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). A jurisprudência tem caminhado no mesmo sentido, inclinando-se no sentido de que, em contratos de adesão, existindo uma das espécies de vulnerabilidade - técnica, jurídica ou econômica -, existe, por consequência, relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça não questiona se a teoria a ser aplicada é a Finalista ou Maximalista, mas sim se há vulnerabilidade. O STJ se diz finalista, limitando o conceito de consumidor. Para o mesmo Tribunal Superior, consumidor é aquele que retira o produto do mercado de consumo. Porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo, em aplicação da Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria Finalista Mitigada. Nesse sentido: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. CRITÉRIO SUBJETIVO OU FINALISTA. MITIGAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. VULNERABILIDADE. CONSTATAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRÁTICA ABUSIVA. OFERTA INADEQUADA. CARACTERÍSTICA, QUANTIDADE E COMPOSIÇÃO DO PRODUTO. EQUIPARAÇÃO (ART. 29). DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA SOB A PREMISSA DE TRATOS SUCESSIVOS. RENOVAÇÃO DO COMPROMISSO. VÍCIO OCULTO. - A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. - Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. - São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. - Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n.º 476428-SC, j. 19/04/2005, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma). A vulnerabilidade possui diversos seguimentos, não possuindo conceito de único sentido. No magistério de Cláudia Lima Marques, podemos constatar quatro espécies. A doutrinadora discorre sobre a vulnerabilidade informacional, básica do consumidor, intrínseca e característica deste papel na sociedade. Isso porque o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional. O que fragiliza o consumidor não é a falta de informação, mas o fato de que ela é abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária. Esta é a modalidade que mais justifica a proteção do consumidor, pois a informação inadequada sobre produtos e serviços é potencial geradora de incontáveis danos. Menciona, também, a vulnerabilidade técnica, segundo a qual o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços. Será presumida para o consumidor não profissional, podendo atingir excepcionalmente o profissional destinatário final fático do bem. A disparidade entre os conhecimentos técnicos do consumidor em relação ao fornecedor também é patente, pois o fornecedor é o expert da área em que atua, sendo o consumidor, em tese, leigo. A terceira é a vulnerabilidade jurídica, ou científica, que consiste na falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia. Ela deve ser presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física, enquanto que, quanto aos profissionais e às pessoas jurídicas, vale a presunção em contrário. Por fim, temos a vulnerabilidade fática ou socioeconômica, que é aquela na qual se vislumbra grande poderio econômico do fornecedor, em virtude do qual (o poderio) ele (o fornecedor) pode exercer superioridade, prejudicando os consumidores. No caso dos autos, é evidente que a Requerente é tecnicamente vulnerável na relação com a Requerida, pois não detém conhecimentos específicos quanto à instalação/montagem dos equipamentos, o que causa alto grau de dependência da Requerente junto à Requerida quanto aos produtos/serviços ofertados, ensejando a aplicação do Código Consumerista. Desse modo, no que pertine à preliminar de Contestação que aponta a ocorrência de prescrição da pretensão da Requerente, cumpre frisar que o art. 27, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor prevê prazo quinquenal envolvendo pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. A contagem do prazo tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Compulsando os autos, observo que os danos da Requerente se estenderam no tempo, abrangendo o ano de 2010 em diante, em obrigações sucessivas se estendendo para os anos de 2011 e seguintes, envolvendo desde o atraso na entrega/instalações de equipamentos com pedidos de providências, fls. 691-702, até encargos decorrentes da relação de trabalho entre a Requerente e seus empregados e mão-de-obra terceirizada que aquela foi obrigada a contratar para garantir a segurança dos equipamentos enquanto não instalados. Desse modo, pelo lapso temporal analisado, não vislumbro a ocorrência de prescrição da pretensão da Requerente, já que a ação foi proposta em Setembro de 2014, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de prescrição levantada na Contestação. Na sistemática do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, bem como o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. A Lei Consumerista também prescreve, em seu art. 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso dos autos, entendo ser de responsabilidade da Requerida os danos causados à Requerente em virtude de atrasos na entrega/instalação de equipamentos, na modalidade objetiva, conforme preceituam os arts. 12 e 14, do supracitado compêndio. Assim, a Requerida responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, neste caso a Requerente, pois que, pela teoria do risco, a Requerida, responsável pela entrega e instalação dos elevadores nas unidades imobiliárias comercializadas pela Requerente, deve assumir o dano em razão da atividade que realiza. Neste sentido é o ensinamento de Cavalieri: Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.) Aliás, é de se verificar que a Lei nº 8.078/90 estabeleceu a responsabilidade objetiva dos produtores e fornecedores da cadeia produtiva, não levando em consideração a existência da culpa frente aos danos provenientes de acidentes de consumo ou vícios na qualidade ou quantidade dos mesmos ou na prestação dos serviços. Neste sentido: Resta caracterizada a falha da ré, na prestação de serviço, sendo caso de aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Apelação Cível nº 70015092034. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Décima Câmara Cível. Des. Relator Luiz Ary Vessini de Lima) Referido entendimento é pacífico no Poder Judiciário, restando consagrada a determinação expressa do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Por fim, o doutrinador Nelson Nery ensina: A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa (JÚNIOR, Nelson Nery. Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002, p. 725.) Verifico, com base em tais premissas, que os prejuízos experimentados pela Requerente e descritos na Inicial tiveram origem justamente pelo fato de a Requerida não ter cumprido, nos prazos contratuais, sua obrigação, obrigando a Requerente a contratar pessoal (fls. 27-689), se empenhar no sentido de justificar o atraso em seus empreendimentos (fls. 996-999), além de recorrer, inclusive, a empréstimos bancários (fls. 714-774), conforme se verifica na documentação acostada. Neste cenário, considerando os pagamentos feitos, religiosamente em dia, pela Requerente, bem como os atrasos na entrega/instalação dos equipamentos por parte da Requerida, sem dúvida alguma tais fatos acarretaram, para esta última, enriquecimento sem causa, com prejuízos à Requerente. A Requerente, tendo desembolsado valores consideráveis em prol de seu bom nome na relação contratual, se viu impossibilitada de superar a situação de mora da Requerida, socorrendo-se dos serviços bancários a fim de cumprir os prazos junto a sua clientela. Portanto, não prosperam os argumentos da Requerida, em Contestação, de que o descumprimento contratual teria se dado por parte da Requerente, já que esta, além de efetuar os pagamentos dos equipamentos, manteve suas obras prontas para o recebimento dos elevadores comprados, conforme comprovado em audiência, senão vejamos. Em depoimento, o representante da Autora, Sr. Elias Gomes Pereira, afirmou que: [...] sua empresa possuía bom relacionamento com a Demandada até 5 anos atrás; que os equipamentos sempre chegaram atrasados nas obras, gerando até hoje prejuízos à empresa; que todas as obras da empresa atrasaram, mas duas delas são mais crônicas: Village Boulevard e Village Parque; que a obrigação da empresa demandada era entregar no prazo e montar; que mais ou menos oito obras sofreram esses atrasos; que as demandas judiciais sobre o atraso sobrecarregaram a construtora; que a partir das obras do Village Sun e Village Moon é que começaram os atrasos comprovadamente no processo; que sem dúvida o seu prejuízo é o que está na Inicial; que continuam respondendo a processos judiciais; que quando a obra fica pronta, o poço do elevador fica pronto junto com o edifício; que entregaram o equipamento fora do prazo e montaram também fora do prazo; que a empresa não trabalha mais com a demandada e que estes dois foram os últimos contratos. [...] Já no depoimento pessoal da testemunha CÉLIO FERREIRA LIMA, extrai-se que: [...] que quando veio em 2009, conheceu dois montadores e alguns ajudantes, tendo um monte de elevadores para montar quando chegou aqui; que havia poucas pessoas para montar além de ferramental necessário; que havia somente um guincho na época que possibilitava içar as guias, tendo somente isso para trabalhar; que coordenava a montagem com os montadores; que uma obra não pode ser entregue sem a instalação dos elevadores, porque senão não consegue o Habite-se; que provavelmente houve atraso na montagem, lembrando que saiu até no jornal que a Village construiu as maiores torres de Belém, porém sem elevadores; que quando chegou aqui não havia nada e que deveria ter uma equipe toda treinada para tal; que montou no Sun e no Moon, no Ritz, Prime, Premier; que todas essas obras atrasaram. [...] Acerca da alegada culpa da Requerente na Contestação, tenho que tal fato não existiu, tendo em vista que, em audiência, restou demonstrada a inexistência de problemas de ordem física quanto à possibilidade de instalação dos equipamentos. Neste sentido, NATANAEL COSTA DE SOUSA, em seu depoimento como informante deste Juízo, esclareceu que: [...] que havia um pessoal montando, trabalhavam dois meses, paravam; que nas obras onde trabalhou, saía e quando voltava eram outros; que não houve nenhum problema físico para que os elevadores não fossem instalados [...]; que sempre era entregue o poço pronto para montagem dos elevadores [...]. A totalidade dos depoimentos transcorridos em audiência aponta, na verdade, para as razões de fato e de direito apresentados pela Autora, quase nunca se estabelecendo em favor da Requerida, aqui se transcrevendo quase que na íntegra por necessidade de juízo amplo de valor cognitivo. Verbis: MM. Juiz a ouvir o representante do Autor, ELIAS GOMES PEREIRA, que às perguntas disse: o Autor ratifica os termos da Inicial, afirmando que sua empresa possuía bom relacionamento com a Demandada até 5 anos atrás; que os equipamentos sempre chegaram atrasados nas obras, gerando até hoje prejuízos à empresa; que todas as obras da empresa atrasaram, mas duas delas são mais crônicas: Village Boulevard e Village Parque; que a obrigação da empresa demandada era entregar no prazo e montar; que mais ou menos oito obras sofreram esses atrasos; que as demandas judiciais sobre o atraso sobrecarregaram a construtora; que a partir das obras do Village Sun e Village Moon é que começaram os atrasos comprovadamente no processo; que sem dúvida o seu prejuízo é o que está na Inicial; que continuam respondendo a processos judiciais; que quando a obra fica pronta, o poço do elevador fica pronto junto com o edifício; que entregaram o equipamento fora do prazo e montaram também fora do prazo; que a empresa não trabalha mais com a demandada e que estes dois foram os últimos contratos. Dada a palavra ao Advogado do Autor, dirigida ao representante do Requerente, este disse: que em nenhum momento a empresa Autora atrasou qualquer pagamento à empresa demandada; que todos estão religiosamente pagos e juntados ao processo; que até hoje isso dura e responde a processa por conta desse atraso; que não sabe em que volume se encontra, mas existem três correspondências do declarante dirigidas ao presidente dos Elevadores Atlas; que em nenhum momento obteve resposta ou posicionamentos, como até hoje continuam; que todos os edifícios estão prontos para serem montados e até hoje não foram; que os argumentos utilizados para a explicação da situação após as pré-citadas obras não foram utilizados para a construção de obras anteriores; que supõe que a situação da não entrega aconteceu em razão de uma demanda enorme ocorrida em todo o país e que assim não conseguiram realizar o contratado; que deixou de receber uma série de valores todos os anos, os quais se encontram discriminados na ação; que teve de suportar com esse atraso diversos encargos como funcionários e várias condenações judiciais; que além do abalo financeiro, o maior abalo foi moral; que durante 25 anos, a empresa conseguia entregar suas obras todas no prazo, cujo slogan era Construtora Village. A única que entrega no prazo ou antes; que manteve toda a operacionalidade do canteiro de obras; que chegou a ir na empresa regional e vários funcionários vinham de Brasília, Belo Horizonte e São Paulo e nada resolviam; que não descumpriu nenhuma cláusula contratual referente a essa situação. Dada a palavra ao Advogado da Requerida, dirigida ao representante do Autor, este disse: que é engenheiro civil; que conhece as normas técnicas de construção; que afirma que um elevador de passageiro é utilizado para finalizar uma obra civil; que sem esse elevador montado não tem condições de excluir o que se chama de elevador de carga, que transporta operários e materiais; que sem esses elevadores não consegue finalizar a obra; que não há guindastes em sua obra; que os elevadores de passageiros são só de passageiros e não utilizados para obra; que sem esses elevadores de passageiros, a empresa não consegue o Habite-se para a entrega dos imóveis aos seus compradores; que a partir do momento em que se entregam os edifícios aos condomínios, a manutenção de tais contratos com os Elevadores Atlas Schindler ficam sob os encargos destes; que com relação ao Village Boulevard, a obra foi entregue com os elevadores, sendo que um elevador uma semana depois parou e há dezesseis meses está parado, sem funcionar; que o prédio recebeu Habite-se; que caixa desaprumada é uma parede desalinhada que não esteja em noventa graus, mas que este não foi o caso da obra; que pode acontecer de um prédio apresentar três caixas: duas aprumadas e uma desaprumada, mas que não é o caso da Autora; que isso é fato novo e não ocorreu na obra citada, tampouco foi informado qualquer momento disso; que as obras sempre disponibilizaram lugar coberto e fechado para o armazenamento dos elevadores; que o fator mais importante é a não entrega dos equipamentos e se há algum outro fato levantado como forma de defesa quem pode responder são os advogados; que pode aqui dizer que ocorreram outros fatos para o atraso das obras; que inclusive a falta de entrega das obras fizeram com que deixasse de receber valores e esses aportes financeiros deixaram de entregar na empresa deixando esta em situação financeira difícil; que se recorda de uma interdição promovida pela Justiça na obra Village Parque; que essa obra já estava com toda a estrutura pronta e foi embargada somente a obra e não o contrato mantido com a empresa demandada; que essa obra já voltou a funcionar há três anos atrás e por força de ganho de causa da Justiça, mas os equipamentos até hoje se encontram sem montagem. O advogado da Requerida impugna as testemunhas arroladas pela Requerente por motivo de ausência d qualificação das mesmas, por ofensa ao art. 407, do CPC. O MM. Juiz passou a ouvir a Testemunha da Requerente, Sr. CELIO FERREIRA LIMA, RG N6015635, SSP/MG, que perguntada disse o seguinte: que diz que não é funcionário da empresa Autora e nem nunca foi funcionário da empresa Autora; que possui uma reclamação trabalhista contra a empresa Atlas; que neste momento o advogado da Demandada impugna o testemunho do mesmo em razão de suspeição por inimizade e igualmente interesse no desfecho da causa uma vez que o debate sobre a entrega ou não dos elevadores terá repercussão em sua ação trabalhista. Que o advogado da Requerente diz que quanto à impugnação que a mesma não poderá ser deferida, uma vez que a contenda trabalhista encerra discussão de parcelas remuneratórias, não havendo, portanto, qualquer indução objetiva ou ilação que se faça acerca de concreta inimizade que inviabilize o depoimento da testemunha apresentada. O MM Juiz passa a decidir sobre a impugnação da testemunha: Considerando que o mesmo informa litigar na Justiça do Trabalho requerendo contra a empresa Ré apenas verbas e não qualquer tipo de danos e que não possui inimizade com nenhuma das partes, tampouco amizade com ambas, embora tendo trabalhado na empresa Requerida, observo que o mesmo pode perfeitamente servir como testemunha, uma vez que os pontos que serão explorados serão praticamente específicos, uma vez que o mesmo trabalhava diretamente com instalações de elevadores na qualidade de coordenador. O MM Juiz passa a ouvir a testemunha.: que não tem contenda com ninguém; que não sabe o que é que vai ser perguntado; que trabalhava em Minas Gerais e veio pra cá em Agosto de 2009; que quando veio em 2009, conheceu dois montadores e alguns ajudantes, tendo um monte de elevadores para montar quando chegou aqui; que havia poucas pessoas para montar além de ferramental necessário; que havia somente um guincho na época que possibilitava içar as guias, tendo somente isso para trabalhar; que coordenava a montagem com os montadores; que uma obra não pode ser entregue sem a instalação dos elevadores, porque senão não consegue o Habite-se; que provavelmente houve atraso na montagem, lembrando que saiu até no jornal que a Village construiu as maiores torres de Belém, porém sem elevadores; que quando chegou aqui não havia nada e que deveria ter uma equipe toda treinada para tal; que montou no Sun e no Moon, no Ritz, Prime, Premier; que todas essas obras atrasaram. Dada a palavra ao Advogado do Autor, dirigida à testemunha do Requerente, esta disse: que uma caixa desaprumada não impede a instalação de elevadores porque tem vários recursos; que não ocorreu nenhum impedimento de instalação por essa razão; que na época pedia ajuda de pessoal qualificado para essa montagem; que não era atendido; que fez um levantamento de elevadores prontos para montar e que estava em torno de trinta e oito elevadores para montar; que já haviam obras atrasadas em relação a essa situação; que os elevadores vêm via terrestre, através de carreta; que às vezes não cabiam todos em uma carreta, aí vinham em duas carretas; que vinham todos completos; que é possível tirar algumas peças para atender a outra demanda em outra obra e que fez várias vezes; que quando isso ocorre e a peça funciona em outra obra, é aberto outro pedido para a obra que foi aplicada para que depois se devolva para a obra de que foi retirada; que havia uma meta de entrega e que isso era uma prática comum; que até a sua saída isso acontecia e que isso era feito também em Minas Gerais, porque trabalhou lá; que mais ou menos um prédio de vinte andares exige tempo de trinta dias para instalação dos elevadores; que havia rotatividade de funcionários das equipes ligadas às obras; que todas as equipes são terceirizadas; que é gerada uma nota fiscal que vai para Brasília; que demora a lançar a nota e a pessoa perde a paciência e sai da obra; que quem contrata é a própria Atlas; que não houve nenhum problema de armazenamento durante as entregas dos elevadores; que em sua opinião os elevadores não foram instalados por falta de ferramental e pessoal qualificado; que o mandaram contratar mais de cem pessoas; que essas pessoas não eram qualificadas e que tinha que ensinar; que a Atlas não disponibilizava curso técnico para esses aprendizados; que o único curso era o IPA; que com relação a quantas equipes foram contratadas, o declarante lembra que só no Village Boulevard foram contratadas apenas duas pessoas; que às vezes para terminar um elevador tinha três equipes diferentes; que isso prejudica com certeza. Dada a palavra ao Advogado do Requerido, dirigida à testemunha do Requerente, esta disse: que quando chegou aqui só existiam dois montadores e dois ajudantes; que em 2010, Janeiro, que já estava aqui em definitivo, começou a contratar aprendizes para aprenderem a montar com os montadores que sabiam montar; que desses aprendizes, 15 deles chegaram a ser quase montadores, mas que não montavam elevadores; que montadores mesmo aqui em Belém, chegou a ter Joselito, Salvador; que já em 2010 conseguiu formar o Teodorico, Gledison e Josivaldo, o que se recorda apenas; que todos eram terceirizados; que uma equipe de montagem são dois funcionários; que fez vários treinamentos aqui em Belém pela Atlas e ministrava juntamente com eles; que ministrava aos montadores; que há pequenos problemas que impedem montagens, mas que são fáceis de resolver nas montagens de elevadores da village; que como a construtora era a mais interessada em resolver, ela providenciava imediatamente; que conhece o documento de relatório de obras que a Atlas possui; que isso serve para falar se existe alguma irregularidade da obra; que nunca assinou nem um relatório pela obra da Village como pronta para receber os elevadores, salvo quando este estava pronto; que fez relatórios atestando que a obra da Village não estava pronta; que a troca de peças ocorrida é boa para que a outra obra acelere; que é técnico em eletrônica e cursa o terceiro ano de engenharia mecânica; que saiu da Atlas em Dezembro de 2012. O MM. Juiz passou a ouvir a o Sr. NATAEL COSTA DE SOUSA, RG 1823941, PC/PA, como informante da Requerente, por ser funcionário atual da empresa Requerente, que perguntada disse o seguinte: que é funcionário da empresa como encarregado de obra e trabalha há treze anos; que não possui interesse na causa; que trabalho em três obras e em todas elas atrasou por causa de elevador, sendo elas Sun e Moon, Prime Premier e Boulevard; que estas obras atualmente foram entregues; que a empresa Atlas depois chegou a montar os elevadores, mas que há obras que até hoje não foram entregues; que para ser entregue totalmente, durou doze meses a instalação dos elevadores. Dada a palavra ao Advogado do Autor, dirigida ao informante do Requerente, esta disse: que havia um pessoal montando, trabalhavam dois meses, paravam; que nas obras onde trabalhou, saía e quando voltava eram outros; que não houve nenhum problema físico para que os elevadores não fossem instalados; que havia a retirada de outras peças para cobrir outras obras; que em todas as obras em que trabalhou havia sempre alojamento para guardar as peças dos elevadores; que houve atraso de obra por causa de entrega de elevadores. Dada a palavra ao Advogado do Requerido, dirigida ao informante do Requerente, esta disse: que até o momento em que os responsáveis fossem mexer nas peças, estas estavam bem guardadinhas; que depois que eles mexiam, era uma bagunça só; que sempre era entregue o poço pronto para montagem dos elevadores; que em relação a prumo, não; que sempre aparecia alguém para vistoriar os poços; que sempre acompanhou a vistoria; que diziam que estavam aptos para montagem; que várias vezes ficou parado exclusivamente por causa da falta de entrega de elevadores. O MM. Juiz passou a ouvir a o Sr. JORGE FRANCISCO BARROS ALVES, RG 3439995, PC/PA, como informante da Requerida, por ser representante comercial exclusivo da empresa Requerida, lhe dando com vendas de elevadores da mesma e desta recebendo comissão, que perguntado disse o seguinte: que na época não era representante da empresa Requerida; que passou a ser representante da Atlas há uns dois anos atrás. Dada a palavra ao Advogado do Requerido, dirigida ao informante do Requerido, esta disse: que entrou na Atlas em 2007, como coordenador de instalações na região Norte tendo por principal ponto Belém; que faz a gestão de instalação dos elevadores vendidos, gestão dos locais de instalação; que não se recorda quais os elevadores da village que esteve à frente da gestão; que chegou a montar alguns elevadores dessa empresa; que os prazos são muito claros no contrato e a construtora não entregava no prazo; que faltava condições de segurança e condições para instalação como energia elétrica; que havia risco principalmente por questões de segurança, porque a vida humana é mais importante; que por entender o lado do cliente e tentar ajudar, começava a montar tentando agilizar; que pelo que lembra que as peças dos elevadores eram armazenadas de qualquer jeito e ao tempo por parte da empresa Autora; que acredita que foi coordenador de instalações até 2009. Dada a palavra ao Advogado do Autor, dirigida ao informante do Requerido, esta disse: que não é do seu conhecimento ter havido qualquer atraso de obras da Village até 2009. O MM. Juiz passou a ouvir a o Sr. LAILSON COSTA DE ALMEIDA, RG 2899170, SSP/DF, como informante da Requerida, por ser funcionário da empresa Requerida, que perguntado disse o seguinte: que é coordenador de novas instalações; que algumas instalações atrasaram não por motivos da Atlas; que o principal motivo foi o local definido para a montagem dos elevadores; que em todos havia o desaprumo de caixa, o que impediu de montar; que notificaram a Construtora através de e-mails e relatórios para ajustes; que via de regra não faziam os ajustes; que eram os próprios montadores que adequavam a caixa; que dependendo da condição da caixa, dura mais ou menos um mês; que isso é uma atividade civil e não mecânica; que isso cabe fazer à construtora; que tem registros de que procurou o engenheiro da obra; que além disso, ocorreu a forma em que o material foi acondicionado na obra, que foi mal acondicionado e isso também prejudica; que geralmente disponibilizam a parte da periferia da obra e quase sempre não é um lugar fechado, limpo, seco, seguro, geralmente tendo problema com água. Dada a palavra ao Advogado do Requerido, dirigida ao informante do Requerido, esta disse: que o seu trabalho atual é o de coordenador de instalações; que confirma que o village boulevard está pendente de montagem de um elevador; que a norma fala que a caixa tem de ser fechada na lateral, fundo e frente e tem que estar seguro a frente da caixa com proteção para impedir que objetos caiam na caixa; que a frente foi fechada com dry wall, gesso acartonado e isso atrasou o processo de montagem, tendo que refazer com a retirada desse material; que no elevador de emergência havia uma coluna e que quando a porta abria, batia e não abria plenamente; que teve de desmontar todo o elevador e jogar para o lado da caixa; que isso demorou uns três meses; que no village parque a situação foi semelhante ao anterior com relação ao local de armazenagem de material, com relação ao desaprumo das caixas, com relação à segurança de proteção de vão de todas as portas e muitos problemas com água; que um dos elevadores sociais era o coletor de águas da obra; que o elevador é cheio de componentes eletrônicos e mecânicos; que a presença de água oxida as placas, fiação, botões de componentes e isso aconteceu com a referida obra; que quando constatam o armazenamento precário, enviam notificação para o cliente dizendo que a responsabilidade é dela; que existem e-mails além de conversas com os responsáveis pela obra; que no Village Parque não há condições de instalação dos elevadores por causa de segurança, o que foi notificado desde 2013; que havia uma proteção até a metade da caixa, com arestas e frestas que podem cair objetos; que o village parque tem mais ou menos trinta e dois andares; que nesse edifício o material está armazenado no lazer da obra, área aberta e todo o material está exposto. Dada a palavra ao Advogado do Autor, dirigida ao informante do Requerido, esta disse: que quanto a esse material, inicialmente foi acondicionado na parte da periferia da obra e outra parte na área de lazer; que as guias, parte principal, ficaram armazenadas numa parte descoberta da obra que com a chuva, enferrujaram; que notificou a responsável pela obra, além de conversa informal na própria obra; que a partir do ano de 2012, realizou entrega de materiais relacionados a elevadores; que entregou nessas duas obras village parque e village boulevard; que passou a trabalhar na Atlas a partir de Dezembro de 2012; que a entrega é condicionada ao local pronto; que a construtora tem que formalizar que o local está pronto; que a construtora nunca formalizou que o local estava pronto para entrega; que já foi entregue equipamento sem o local estar pronto. O MM. Juiz passou a ouvir a o Sr. JORGE LUIS SILVA DE ASSIS FRANÇA, RG 559230929/04/20, PC/PA, como informante da Requerida, por ser funcionário da empresa Requerida, que perguntado disse o seguinte: que é vistoriador de obras; que entrou ano passado e vistoriou obras da village; que quando entrou os elevadores já estavam entregues; que somente vistoriou o village parque; que são três elevadores nesse edifício; que dois já foram montados e o outro, de emergência, não está montado; que não sabe dizer quanto tempo demorou para montar estes dois; que foram entregues em 2013; que faltaram itens que impediram o início da montagem; que é a construtora quem providencia estes itens; que o declarante particularmente não conversou com a Autora sobre o ajuste destes itens. Dada a palavra ao Advogado do Requerido, dirigida ao informante do Requerido, esta disse: que os itens eram: energia elétrica 220 trifásico, aterramento no poço, caixa de corrida está maior do que o projeto original e os suportes não cabem; que com relação à Village não teve a quem se dirigir porque na obra não havia engenheiro ou técnico responsável. Dada a palavra ao Advogado do Autor, dirigida ao informante do Requerido, esta disse: que o elevador de emergência é sempre ligado no gerador do prédio; que o mesmo funciona numa eventual falta de energia elétrica; que existe vistoria de obra que é feita pelo declarante previamente à entrega do elevador na obra; que não foi o declarante quem enviou os elevadores para a entrega à Village porque era outro vistoriador; que o vistoriador anterior chamava-se Vanderson Rafael; que tem que ver porque este foi liberado; que porque é uma coisa que o banco cobra para liberar o financiamento para a construtora, não sabendo dizer se este foi o caso. Apesar das afirmações, em Audiência, por parte das testemunhas/informantes da Requerida, de que os atrasos nas instalações teriam se dado pelo fato de a Requerente não oferecer as condições de segurança necessárias para tanto em suas obras, tenho que tais fatos não se confirmam. Ao contrário, temos uma sucessão de descumprimentos contratuais por parte da Requerida, em total prejuízo à Requerente. Não vejo razão nas alegações da Requerida em Contestação quanto à ausência de crise econômico-financeira por parte da Requerente sob o fundamento de que esta estaria edificando torre nos Estados Unidos e não possui apontamentos em órgãos de proteção ao crédito. Primeiramente, é imperioso frisar que a Requerente, pessoa jurídica de direito privado, e seu sócio, pessoa física, não se confundem, pois constituem pessoas diferentes. Na literatura de Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa (VERÇOSA, 2008: página 163) temos que: O empresário, portanto, é o titular da empresa, pessoa natural ou jurídica. É quem assume o risco da atividade par ao bem (proveito dos lucros) ou mal (responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros). Como pessoa jurídica, trata-se da sociedade empresária, constituída segundo algum do tipos (sic) previsto em lei, dentro de uma relação fechada Ainda cuidando da diferenciação entre sócio empresário e pessoa jurídica, transcrevo trecho dos ensinamentos do professor Fábio Ulhôa Coelho (COELHO, 2013: página 127), no sentido de que: A empresa pode ser explorada por uma pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, o exercente da atividade econômica se chama empresário individual: no segundo, sociedade empresária. Como é a pessoa jurídica que explora a atividade empresarial, não é correto chamar de 'empresário' o sócio da sociedade empresária É necessário, assim, acentuar de modo enfático, que o integrante de uma sociedade empresária (o sócio) não é empresário; Pela documentação acostada às fls. 1683-1688, não vislumbro que a Requerente esteja edificando torre no exterior, pois que referência alguma há em relação à Requerente nos noticiários juntados, mas tão somente quanto ao seu sócio, com a qual não se confunde. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade contratada e não cumprida pela Requerida que causou visivelmente sérios danos à Requerente, não comporta relacionamento algum com provável investimento da Requerente no exterior, mormente se reclama quanto a fatos, condições e responsabilidade estabelecidos no Brasil. A Requerente traz aos autos documentação probatória farta no que pertine à responsabilidade da Requerida quanto aos danos materiais e morais afirmados na Exordial, não prosperando a tese da exceção do contrato não cumprido levantada em Contestação já que, como visto pelas provas carreadas e do que restou consignado em Audiência de Instrução, a Requerente entregou os locais de obras em condições de montagem/instalação dos equipamentos comprados. A Requerida, ao invés de providenciar a montagem/instalação, acabou por abandonar os equipamentos nos pátios de obras, como bem mostram as fotografias juntadas nos autos (fls. 705-712), suficientes para corroborarem as teses levantadas na Peça Vestibular. Obviamente que em decorrência do atraso por parte da Requerida é que a Requerente acabou por sofrer uma sequência de danos, estendendo-se desde a obrigação junto à sua própria mão-de-obra quanto aos compromissos firmados junto aos seus demais fornecedores e clientes, considerando-se que a montagem/instalação dos elevadores constitui verdadeira conditio sine qua non para a liberação dos empreendimentos negociados. Ademais, como já dito alhures e de conhecimento da própria Requerida, a Requerente sempre cumpriu os seus compromissos diante de seus fornecedores, tanto que a Requerida afirma acerca da inexistência de apontamentos perante os órgãos de proteção ao crédito, mas que, infelizmente, ao ver deste Magistrado, não tem recebido o mesmo tratamento, já que prejudicada pelo atraso na entrega de seus empreendimentos por força da não instalação dos elevadores. Este Juízo, como técnica de julgamento, se vale da Teoria do Diálogo das Fontes, idealizada na Alemanha pelo jurista Erik Jayme, professor da Universidade de Helderberg e trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Referida teoria se desenvolve para fomentar a ideia de que o Direito deva ser interpretado como um todo, de maneira sistemática e coordenada. Segundo a Teoria do Diálogo das Fontes, uma norma jurídica não exclui a aplicação da outra, como acontece com a adoção dos critérios clássicos para solução dos conflitos de normas (antinomias jurídicas) idealizados por Norberto Bobbio. Pela teoria, as normas não se excluem, todavia se complementam. Nas palavras do professor Flávio Tartuce, a teoria do diálogo das fontes surge para substituir e superar os critérios clássicos de solução das antinomias jurídicas (hierárquico, especialidade e cronológico). Realmente, esse será o seu papel no futuro. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 2. ed. ver., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 66.) Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir acerca da aplicação simultânea do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e do Código Civil brasileiro, senão vejamos: O CDC não exclui a principiológica dos contratos de direito civil. Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. (STJ. REsp: 1060515 DF 2008/0110683-5, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP -, Data de Julgamento: 04/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010) Por imperativo legal, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, à luz do art. 389, do Código Civil Brasileiro. A Lei Civil ainda disciplina que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, conforme dicção do art. 394. Acerca da responsabilidade do devedor, assim preceitua o Código Civil Brasileiro: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Em consonância com o mesmo dispositivo, o art. 402 dispõe que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Tal disciplina não exclui a matéria da responsabilidade consubstanciada no Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC, o qual tem natureza de ordem pública e de interesse social, à luz de seu dispositivo inaugural, senão vejamos: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Mais adiante, em seu art. 4º, temos que Da Política Nacional de Relações de Consumo a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança. O Código também disciplina a proteção dos interesses econômicos do consumidor, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os princípios que elenca, dentre eles a vulnerabilidade do consumidor. No que pertine aos direitos do consumidor, merece relevo o disposto no art. 6º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, constituindo-se como direito básico, uma de suas vigas mestras, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Nos termos do art. 14, da Lei do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, os quais restaram caracterizados pela falta de montagem/instalação dos equipamentos contratados, bem como pelo atraso na montagem/instalação, haja vista que o próprio CDC leva em conta a época da prestação do serviço como um dos fatores ensejadores de responsabilidade, à luz do art. 14, § 1º, inciso III. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor ainda disciplina acerca da nulidade de cláusulas que se mostrem abusivas nas relações de consumo, sendo também direito básico do consumidor a proteção contra atos de tal natureza, à luz do art. 6º, inciso IV, do CDC. Nos termos do art. 51, do Diploma Consumerista, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. É o caso dos autos. O legislador pátrio foi inteligente ao tratar das cláusulas abusivas como sendo nulas de pleno direito, daí decorrendo que as cláusulas dessa natureza presentes nos contratos já nascem com um vício insanável, sem possibilidade de torná-las válidas no negócio jurídico, ou seja, não gera efeitos, pelo simples fato de estar fora do ordenamento jurídico, e por isso pode ser arguida sua nulidade em qualquer momento, mesmo sem o requerimento da parte interessada. A doutrina, a respeito do tema, pontifica que: (...) o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula, atendidos os princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção do consumidor. (...) Como a cláusula abusiva é nula de pleno direito (CDC, art. 51), deve ser reconhecida essa nulidade de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. [et al.]. 8ª ed. rev. ampl. e atual., Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2004.) A limitação de responsabilidade civil apontada pela Requerida na Contestação (Cláusula 17) não deve prosperar, considerando que nela está-se a exigir apuração de culpa da parte fornecedora, ora Requerida, assim como delimita a quantia indenizatória ao valor da compra a que se refere o instrumento contratual, tudo em descompasso com a dinâmica protetiva do Código do Consumidor. Desse modo, DECLARO NULA a Cláusula 17 dos contratos discutidos nos autos, por absoluta nulidade, em função da abusividade presente na referida cláusula. No mesmo diapasão, verifico, pelas provas carreadas aos autos, que a Requerente deve ter a seu favor, provimento judicial no sentido de recuperar tudo o que teve de desembolsar em virtude do atraso na entrega e instalação dos elevadores nos empreendimentos que vendeu, cujo quantum deverá ser apurado mediante perícia contábil, em virtude da complexidade de sua extensão, envolvendo despesas com pessoal e diferenças contábeis a partir da data do pagamento dos equipamentos comprados que, em verdade, configuram enriquecimento indevido por parte da Requerida, já que não contribuiu com a devida contraprestação contratual. Quanto aos danos morais alegados, é uníssono o entendimento doutrinário-jurisprudencial no sentido da possibilidade de pessoa jurídica sofrer danos na esfera moral, tendo-se por norte o mandamento constitucional insculpido no art. 5º, da Constituição Republicana. É notório que a dinâmica do direito nas relações negociais tem exigido das pessoas jurídicas uma conduta eivada de seriedade e uma imagem em que transpareça segurança em sua conduta comercial. Tal elemento funciona como pré-requisito até mesmo para se entabular qualquer tratativa comercial, constituindo-se fator importante de credibilidade, passível de ser atingido por ato ilícito praticado e causa de danos de natureza material e moral, como anotado pela doutrina: "De certo que é próprio do homem os fenômenos biológicos da dor ou sofrimento, não podendo estendê-los às pessoas jurídicas. Induvidosamente, a evolução da ciência do direito impõe um constante dinamismo para avançar seus conceitos na busca da mais justa e célere prestação jurisdicional. Ninguém hesita em afirmar que o lastro de credibilidade de qualquer pessoa jurídica é sua reputação comercial e conceito no mercado em que atua, notadamente nos dias atuais, onde crescente a recessão em prol da almejada estabilidade inflacionária. Do mesmo modo que a pessoa jurídica é um sujeito de direitos, examinando sob a ótica da realidade social, tem como objetivo maior a realização de certos fins humanos. Há, pois, na pessoa jurídica tecnicamente considerada um momento de ação; as pessoas jurídicas são, portanto, pessoa quanto ao modo de agir; não são pessoa entitativamente, ou na ordem de essência, da especificação, mas dinamicamente, ou na ordem da operação, do exercício. Portanto, inafastável semelhança entre os efeitos da lesão causada pelo dano moral tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, embora a última não o sinta. É dever do Estado proteger a honraria e dignidade das pessoas jurídicas, manuseando a tutela constitucional precitada (art. 5º, V e X), com o escopo de preservar a intimidade e o conceito frente ao mercado que trabalha, vedando a intromissão indiscriminada e irresponsável dos que achacam por motivos torpes o seio de entidade dotada de personalidade jurídica ou mesmo representativa de uma determinada coletividade. O dano moral traz como sofrimento da pessoa jurídica sua honra externa, que pode ser alvo de agressão de outrem, mesmo de outra pessoa jurídica, e tal ofensa pode acarretar, como normalmente acarreta, diminuição na posição jurídica, podendo, então, causar-lhe dano jurídico que, ao atingir bens de natureza extra patrimonial, chancelado esta o dano moral. (Rénan Kfuri Lopes in SELEÇÕES JURÍDICAS, COAD, março de 1.996) Na jurisprudência, há diversos precedentes que admitem a configuração do dano moral às pessoas jurídicas, senão vejamos: DANO MORAL - HONRA - CONCEITO - INDENIZAÇÃO RECLAMADA POR PESSOA JURÍDICA - 1. Entende-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 2. A ofensa à empresa tanto pode causar-lhe prejuízo de ordem material quanto de ordem apenas moral, devendo recompor-se o seu patrimônio dessa natureza atingido. Irrelevante que o reflexo não seja íntimo, psíquico ou espiritual, pois que a tanto não se limita o conceito a extrair-se do vocábulo "honra". O uso indevido do nome da empresa configura violação à imagem e valores sociais da ofendida nomeio comercial, prejudicando as atividades e acarretando descrédito frente aos membros de determinada comunidade. 3. A pessoa jurídica pode reclamar indenização por dano moral, desde que violados quaisquer dos direitos pela mesma titulados e previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, porquanto o legislador não a distinguiu, para esses efeitos, da pessoa física. (TJDF - EIAC 31.941-DF - (Reg. Ac. 78.369) - 2ª C - Rel. Des. Valter Xavier - DJU 06.09.1995). A Justiça Laboral também tem decidido no mesmo sentido, conforme os julgados que seguem transcritos: "Por certo que a pessoa jurídica também pode ter interesses não patrimoniais a serem defendidos e por isso é sujeito do dano moral. Porém, no presente caso, não restou efetivamente comprovado qualquer dano moral, mas mero exercício de direito por parte do empregado, mormente considerando "que as afirmações da inicial não têm o condão de prejudicar a reconvinte perante terceiros", como bem salientado pelo Juízo a quo" (TRT/SP, 12ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20081026409, Juiz Relator: MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO, Data da publicação: 12-12-2008). "Dano moral. Pessoa jurídica. Configuração. Ausência. O dano moral, para a pessoa jurídica, não é exatamente o mesmo que se pode imputar à pessoa natural. Só a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. Por isso, o dano moral para pessoa jurídica é o que envolve a imagem, o bom nome, a fama, a reputação, que são bens que integram o seu patrimônio. Hipótese em que não há prova do dano. Recurso do reconvindo a que se dá provimento" (TRT/SP, 11ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20101107956, Juiz Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, Data da publicação: 11-11-2010). "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, inteligência da Súmula n. 227 do E. STJ. No caso sob exame, não restou comprovada a culpa do réu, a autora não se desincumbiu do ônus da prova. E no que tange ao dano, não vieram aos autos as provas concernentes aos prejuízos que oneraram a autora; mais que isso, os danos relatados no feito, de pequena monta, não têm o condão de merecer tutela jurisdicional para reparar o aventado dano moral. Não há qualquer indício de prova nos autos, que demonstre ter atingido o bom nome, da autora, ou sua boa fama e imagem, em decorrência do agir do réu. Não cabe reforma" (TRT/SP, 10ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20090670366, Data da publicação: 08-09-2009, Juiz Relator: MARTA CASADEI MOMEZZO). Em decorrência do amadurecimento jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 227 no sentido da possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da seguinte STJ Súmula nº 227 - 08/09/1999 - DJ 20.10.1999 - Pessoa Jurídica - Dano Moral. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Portanto, nota-se a aceitação, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, acerca da possibilidade de configuração do dano moral às pessoas jurídicas, tendo em vista seus atributos e capacidades. Verifico que a Requerente teve abalo moral na medida em que sua imagem perante o mercado foi atingida por não conseguir entregar, no prazo, seus empreendimentos, porquanto os equipamentos contratados junto à Requerida não foram instalados no tempo ajustado. É de se relevar, neste panorama, que fazia parte do slogan da Requerente a entrega de seus empreendimentos no prazo ou antes, conforme consignado em Audiência de Instrução, o qual passou a não fazer mais sentido em virtude da reiteração de atrasos na entrega dos condomínios por conta do descumprimento contratual da Requerida, em total prejuízo para a Requerente, resultando numa avalanche de ações judiciais em desfavor desta última. O quantum na seara da reparabilidade dos d

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Mostrar discussão