TJPA 0041831-46.2014.8.14.0301
D E CI S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interpost o por MARILSON MONTE CARNEIRO, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 522 e ss. do CPC em face do ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto j uízo da 4 ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 5 2/63 ) que, nos autos d a AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 00 41831 -4 6 .201 4 .814.0301 , indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em suas razões recursais , às fls. 02/08 dos autos , o agravante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, pedindo inicialmente os benefícios da justiça gratuita . Pugnou pela reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada com o intuito de se matricular no referido curso , afirmando o seu direito, por ter preenchido os requisitos estabelecidos na lei que rege o concurso (CFS 2014) que garante aos que preencham os requisitos (possuir mais de 15 anos de efetivo exercício prestado à polícia militar e ter mais de 5 anos na graduação de cabo) , independentemente da quantidade de vagas abertas e ou dotação orçamentária e financeira do Estado , o direito a vaga no certame. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 65), e deixei de me manifestar acerca do pleito liminar, por ausência de pedido. De outra ponta, o Estado do Pará em sede de contrarrazões , pugnou pela manutenção da decisão, aduzindo que de acordo com a Lei Complementar Estadual 053/2006, existe um número pré- determinado de vagas disponíveis para candidatos ao curso de formação de sargentos a serem preenchidos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. Afirmou, ainda, que ao contrário do que defende o recorrente, não basta que o mesmo cumpra os requisitos da Lei Estadual nº 6.669/2004 para participar do processo seletivo de admissão do curso de formação de sargentos (CFS), havendo que se respeitar o número fixado pela retromencionada lei complementar estadual, ou seja, 600 vagas. Pontuou, por fim, que foram disponibilizadas duzentos e cinquenta (250) vagas pelo critério de antiguidade, tendo em vista que o suplicante ocupa a milésima septuagésima terceira (1703) colocação, na ordem de antiguidade, motivo pelo qual está fora do número de vagas estipuladas no edital. Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 5 ª Procuradora de Justiça Cível, Drª. Maria da Conceição de Mattos Sousa, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 1 07/112 ). Vieram-me conclusos os autos (fl. 1 12 v). É o relatório. DECIDO. Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita ao agravante, nos termos da lei nº 1.060/50. A irresignação do agravante encontra-se pautada na decisão do juízo de 1º grau que indeferiu os efeitos da tutela antecipada ao mesmo, asseverando da legalidade da Administração Pública, por meio do Boletim Geral nº 004 de 17 de julho de 2014 ter definido em 250 vagas, os participantes, respeitando assim os limites orçamentários previstos pelo Estado. Em suas razões alega que tal medida vai de encontro ao seu direito, entendendo que o militar que preencher os requisitos elencados na lei, terá direito a vaga independentemente de qualquer outra limitação. Analisando acuradamente os autos, e tendo em conta o meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88), vislumbro que o agravante não me convenceu acerca do desacerto da decisão elaborada , que ora transcrev o : (...) EXAMINO. Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, em que pretende o demandante a concessão de tutela antecipada, a fim de que o requerido providencie sua inscrição no Curso de Formação de Sargentos. (...) Destaco, inicialmente, o artigo 49, III da Constituição Estadual que preleciona: Art. 49. Aplicam-se, mais, aos militares as seguintes disposições: (...) III - promoção, por merecimento e antiguidade, de acordo com a proporcionalidade estabelecida na legislação própria. O presente caso tem como tema central a Promoção de Cabos ao posto de Sargento, utilizando o critério de antiguidade. Alega o autor, que seu nome não apareceu na lista com os nomes para preenchimento de 250 vagas ao Curso de Formação de Sargentos, e não pôde participar do Curso de Formação de Sargentos. A Constituição Estadual informa que a promoção, por merecimento e antiguidade, será regulamentada através de legislação específica. Desta feita, socorro-me da Lei Complementar nº 93/2014, que versa sobre a organização básica e fixa o efetivo da Policia Militar do Estado do Pará: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-oficial até o limite de 150 (cento e cinquenta) e de Aluno-oficial até 300 (trezentos). § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). § 3º O efetivo de alunos dos cursos de formação de cabos será limitado em 600 (seiscentos). § 4º O efetivo de alunos dos cursos de formação de soldados será limitado em 3.000 (três mil). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar.(Grifei) A Legislação estabelece que o Curso de Formação de Sargentos seja LIMITADO a 600 militares, sendo disponibilizadas as vagas de forma progressiva, e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. Portanto, o ato que limitou o número de vagas para o Curso, encontra amparo legal, não estando maculado pela ilegalidade. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: (...) Ademais, o Boletim Geral nº 004 de 17 de julho de 2014 definiu em 250 vagas, o quantitativo de militares para participar do Curso, pelo critério de antiguidade, o que pelo exposto não configura ato ilegal, pois a limitação total das vagas para este curso, qual seja 550, respeita os limites orçamentários previstos pelo Estado. Assim sendo, da simples leitura da decisão já constatamos que o tema encontra-se pacífico nessa Egrégia Corte de Justiça e que o presente recurso não tem amparo legal. De mais a mais, é cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. No mesmo sentido é o que determina o decreto nº 4.242/86, em seu art. 5º, § 1º, haja vista que as promoções devem ser efetuadas de forma progressiva, condicionadas à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado. Demais disso, é da competência do Poder Executivo Estadual dimensionar em seu orçamento anual o quantitativo de vagas para a realização do Curso de Formação de Sargentos, matéria do presente debate, sendo inadmissível ao Poder Judiciário pronunciar-se em sede de mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. Sobremaneira, o mérito administrativo relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. É indene de dúvidas que não há que se falar em deferimento do pleito em prol dos apelados, uma vez que, em que pese terem preenchidos os critérios atinentes ao tempo de serviço na corporação, eles não comprovaram que estão entre os mais antigos para figurarem dentro do limite de vagas destinados ao critério de antiguidade. Assim, a fundamentação jurídica do pedido do agravado está totalmente divorciada do ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não pode prosperar. Nesse sentido, trazemos à baila, alguns julgados desta Colenda Corte de Justiça. Vejam-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREENCHIMENTO DE VAGAS NA PROMOÇÃO DA CARREIRA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PM/2009. CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOMEAÇÃO POR ANTIGUIDADE NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE. OBSERVANCIA DOS CRITÉRIOS PECULIARES DA CARREIRA MILITAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201330225330, 129288, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/02/2014, Publicado em 10/02/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, ¿- O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos)¿. 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário. ( 201330326865, 141085, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, órgão julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Publicado em 27/11/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, § 2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso. ( 201130157808, 141054, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, órgão julgador 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Publicado em 27/11/2014) ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557 DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO MAS NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 2 8 de janeiro de 201 5 . Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relator a 1 1
(2015.00265164-17, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-29, Publicado em 2015-01-29)
Ementa
D E CI S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interpost o por MARILSON MONTE CARNEIRO, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 522 e ss. do CPC em face do ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto j uízo da 4 ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 5 2/63 ) que, nos autos d a AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 00 41831 -4 6 .201 4 .814.0301 , indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em suas razões recursais , às fls. 02/08 dos autos , o agravante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, pedindo inicialmente os benefícios da justiça gratuita . Pugnou pela reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada com o intuito de se matricular no referido curso , afirmando o seu direito, por ter preenchido os requisitos estabelecidos na lei que rege o concurso (CFS 2014) que garante aos que preencham os requisitos (possuir mais de 15 anos de efetivo exercício prestado à polícia militar e ter mais de 5 anos na graduação de cabo) , independentemente da quantidade de vagas abertas e ou dotação orçamentária e financeira do Estado , o direito a vaga no certame. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 65), e deixei de me manifestar acerca do pleito liminar, por ausência de pedido. De outra ponta, o Estado do Pará em sede de contrarrazões , pugnou pela manutenção da decisão, aduzindo que de acordo com a Lei Complementar Estadual 053/2006, existe um número pré- determinado de vagas disponíveis para candidatos ao curso de formação de sargentos a serem preenchidos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. Afirmou, ainda, que ao contrário do que defende o recorrente, não basta que o mesmo cumpra os requisitos da Lei Estadual nº 6.669/2004 para participar do processo seletivo de admissão do curso de formação de sargentos (CFS), havendo que se respeitar o número fixado pela retromencionada lei complementar estadual, ou seja, 600 vagas. Pontuou, por fim, que foram disponibilizadas duzentos e cinquenta (250) vagas pelo critério de antiguidade, tendo em vista que o suplicante ocupa a milésima septuagésima terceira (1703) colocação, na ordem de antiguidade, motivo pelo qual está fora do número de vagas estipuladas no edital. Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 5 ª Procuradora de Justiça Cível, Drª. Maria da Conceição de Mattos Sousa, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 1 07/112 ). Vieram-me conclusos os autos (fl. 1 12 v). É o relatório. DECIDO. Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita ao agravante, nos termos da lei nº 1.060/50. A irresignação do agravante encontra-se pautada na decisão do juízo de 1º grau que indeferiu os efeitos da tutela antecipada ao mesmo, asseverando da legalidade da Administração Pública, por meio do Boletim Geral nº 004 de 17 de julho de 2014 ter definido em 250 vagas, os participantes, respeitando assim os limites orçamentários previstos pelo Estado. Em suas razões alega que tal medida vai de encontro ao seu direito, entendendo que o militar que preencher os requisitos elencados na lei, terá direito a vaga independentemente de qualquer outra limitação. Analisando acuradamente os autos, e tendo em conta o meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88), vislumbro que o agravante não me convenceu acerca do desacerto da decisão elaborada , que ora transcrev o : (...) EXAMINO. Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, em que pretende o demandante a concessão de tutela antecipada, a fim de que o requerido providencie sua inscrição no Curso de Formação de Sargentos. (...) Destaco, inicialmente, o artigo 49, III da Constituição Estadual que preleciona: Art. 49. Aplicam-se, mais, aos militares as seguintes disposições: (...) III - promoção, por merecimento e antiguidade, de acordo com a proporcionalidade estabelecida na legislação própria. O presente caso tem como tema central a Promoção de Cabos ao posto de Sargento, utilizando o critério de antiguidade. Alega o autor, que seu nome não apareceu na lista com os nomes para preenchimento de 250 vagas ao Curso de Formação de Sargentos, e não pôde participar do Curso de Formação de Sargentos. A Constituição Estadual informa que a promoção, por merecimento e antiguidade, será regulamentada através de legislação específica. Desta feita, socorro-me da Lei Complementar nº 93/2014, que versa sobre a organização básica e fixa o efetivo da Policia Militar do Estado do Pará: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-oficial até o limite de 150 (cento e cinquenta) e de Aluno-oficial até 300 (trezentos). § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). § 3º O efetivo de alunos dos cursos de formação de cabos será limitado em 600 (seiscentos). § 4º O efetivo de alunos dos cursos de formação de soldados será limitado em 3.000 (três mil). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar.(Grifei) A Legislação estabelece que o Curso de Formação de Sargentos seja LIMITADO a 600 militares, sendo disponibilizadas as vagas de forma progressiva, e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. Portanto, o ato que limitou o número de vagas para o Curso, encontra amparo legal, não estando maculado pela ilegalidade. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: (...) Ademais, o Boletim Geral nº 004 de 17 de julho de 2014 definiu em 250 vagas, o quantitativo de militares para participar do Curso, pelo critério de antiguidade, o que pelo exposto não configura ato ilegal, pois a limitação total das vagas para este curso, qual seja 550, respeita os limites orçamentários previstos pelo Estado. Assim sendo, da simples leitura da decisão já constatamos que o tema encontra-se pacífico nessa Egrégia Corte de Justiça e que o presente recurso não tem amparo legal. De mais a mais, é cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. No mesmo sentido é o que determina o decreto nº 4.242/86, em seu art. 5º, § 1º, haja vista que as promoções devem ser efetuadas de forma progressiva, condicionadas à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado. Demais disso, é da competência do Poder Executivo Estadual dimensionar em seu orçamento anual o quantitativo de vagas para a realização do Curso de Formação de Sargentos, matéria do presente debate, sendo inadmissível ao Poder Judiciário pronunciar-se em sede de mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. Sobremaneira, o mérito administrativo relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. É indene de dúvidas que não há que se falar em deferimento do pleito em prol dos apelados, uma vez que, em que pese terem preenchidos os critérios atinentes ao tempo de serviço na corporação, eles não comprovaram que estão entre os mais antigos para figurarem dentro do limite de vagas destinados ao critério de antiguidade. Assim, a fundamentação jurídica do pedido do agravado está totalmente divorciada do ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não pode prosperar. Nesse sentido, trazemos à baila, alguns julgados desta Colenda Corte de Justiça. Vejam-se: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREENCHIMENTO DE VAGAS NA PROMOÇÃO DA CARREIRA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PM/2009. CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOMEAÇÃO POR ANTIGUIDADE NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE. OBSERVANCIA DOS CRITÉRIOS PECULIARES DA CARREIRA MILITAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201330225330, 129288, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/02/2014, Publicado em 10/02/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, ¿- O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos)¿. 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário. ( 201330326865, 141085, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, órgão julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Publicado em 27/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, § 2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso. ( 201130157808, 141054, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, órgão julgador 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Publicado em 27/11/2014) ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557 DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO MAS NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 2 8 de janeiro de 201 5 . Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relator a 1 1
(2015.00265164-17, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-29, Publicado em 2015-01-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Data da Publicação
:
29/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00265164-17
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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