TJPA 0041834-06.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0041834-06.2011.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE(S): EIDA DA SILVA LEAL E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por EIDA DA SILVA LEAL E OUTROS, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão n. 184.507, assim ementado: Acórdão nº 184.507: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ISONOMIA SALARIAL. APLICAÇÃO DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERDAS SALARIAIS DE 22,45%. ÓBICE EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 AMBAS DO STF. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ENTE ESTATAL PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO FACE A INVERSÃO DO ONUS SUCUMBENCIAL, POIS IMPUGNAVA APENAS O CAPÍTULO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Prejudicial de mérito. Prescrição. Rejeitada. 2.1. O prazo prescricional relativo às pretensões em face da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ. 3. Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 4. O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829051999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 5. Diante do precedente citado, não há que se falar em perda salarial nem incorporação dos reajustes. (2017.05357344-06, 184.507, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-15) Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação ao artigo 37, X, da CF/88, ao argumento de que o STF possui entendimento pacífico de que em havendo revisão geral de vencimentos do servidor público há quebra da isonomia a concessão de percentual maior em favor de uma categoria (no caso dos autos aos militares). Acrescenta, ainda, a não incidência da Súmula Vinculante 37/STF, considerando, para tanto, que os seus precedentes não se amoldam ao caso vertente, uma vez que naqueles expressam que não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos, porém não falam que o Judiciário não pode corrigir distorções advindas de revisão geral, na qual o art. 37, X, foi claramente obedecido. Outrossim, remetem ao texto do art. 39, §1º, onde resta que o judiciário não pode legislar para restabelecer isonomia vencimental entre categorias, diferente da situação do presente em que trata da quebra de isonomia em razão de revisão geral na qual não foi observada a igualdade, concedendo-se valor maior a uma categoria em detrimento de outras. De outra banda, afirma que deve incidir no caso vertente o enunciado da Súmula Vinculante 51, haja vista que os seus precedentes se mostram extremamente semelhantes ao presente, que trata de revisão geral e por isso se impõe a extensão do reajuste, diferindo apenas quanto ao percentual. Contrarrazões acostadas às fls. 382-394. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e repercussão geral, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Dispensa de preparo ante o deferimento da gratuidade da justiça. Trata-se de pedido de concessão de diferença salarial de 22,45% a ser aplicada sobre os vencimentos dos recorrentes, funcionários públicos civis do Estado do Pará, considerando que esse percentual fora concedido aos miltares nos termos do Decreto 0711/1995. Invocam, para tanto, o art. 37, X, CF/88 bem como o princípio constitucional da isonomia. Pois bem. Não obstante o atendimento dos requisitos em comento, o recurso desmerece ascensão, porquanto o decisum vergastado afastou o direito dos recorrentes sob o fundamento de que o Decreto Estadual nº 711/1995, trata de reajuste de vencimentos de salários dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Pará, não se tratando, portanto, de revisão geral da remuneração. Os insurgentes aduzem violação do disposto do art. 37, X, da CF/88, ao argumento de que o STF possui entendimento pacífico de que em havendo revisão geral de vencimentos do servidor público há quebra da isonomia a concessão de percentual maior em favor de uma categoria (no caso dos autos aos militares), bem como a incidência da Súmula Vinculante 51/STF e, por consequência, o afastamento da Súmula Vinculante 37/STF. Mister registrar que a lide foi solucionada com base na aplicação e interpretação do Decreto Estadual 711/1995, que trata de reajuste de vencimentos e salários dos servidores públicos civis e militares e não de revisão geral da remuneração, conforme assentado às fls. 358-362. Portanto, a verificação de eventuais acertos ou desacertos da impugnação demanda a revisão da maneira como o tribunal local interpretou a legislação infraconstitucional, especificamente o Decreto Estadual 711/1995, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos concedido aos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Pará. Isso porque a natureza do aumento concedido aos militares e civis (se reajuste ou revisão geral) somente pode ser verificada quando da análise da legislação local, o que é matéria imprópria na via recursal adotada, consoante a Súmula 280/STF. Nesse sentido, colaciono: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Serventuários da justiça aposentados e pensionistas. Segurados obrigatórios conforme a Lei Estadual nº 2.349/68. Reajustes previstos na Lei Estadual nº 7.235/02. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. 1. É inviável em recurso extraordinário a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, bem como o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (RE 959226 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 1.000 DO MUNICÍPO DE MOGI-GUAÇU. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar as normas infraconstitucionais locais pertinentes ao caso (Lei Complementar 1.000 do Município de Mogi-Guaçu), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 971906 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) grifei DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo, razão pela qual, ausente a realização de trabalho adicional em grau recursal, deixo de aplicar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 975610 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016) grifei Por todo o exposto, com apoio na Súmula 280/STF, nego seguimento ao apelo extraordinário. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.268/2018 Página de 5
(2018.02062881-16, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0041834-06.2011.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE(S): EIDA DA SILVA LEAL E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por EIDA DA SILVA LEAL E OUTROS, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão n. 184.507, assim ementado: Acórdão nº 184.507: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ISONOMIA SALARIAL. APLICAÇÃO DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERDAS SALARIAIS DE 22,45%. ÓBICE EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 AMBAS DO STF. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ENTE ESTATAL PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO FACE A INVERSÃO DO ONUS SUCUMBENCIAL, POIS IMPUGNAVA APENAS O CAPÍTULO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Prejudicial de mérito. Prescrição. Rejeitada. 2.1. O prazo prescricional relativo às pretensões em face da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ. 3. Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 4. O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829051999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 5. Diante do precedente citado, não há que se falar em perda salarial nem incorporação dos reajustes. (2017.05357344-06, 184.507, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-15) Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação ao artigo 37, X, da CF/88, ao argumento de que o STF possui entendimento pacífico de que em havendo revisão geral de vencimentos do servidor público há quebra da isonomia a concessão de percentual maior em favor de uma categoria (no caso dos autos aos militares). Acrescenta, ainda, a não incidência da Súmula Vinculante 37/STF, considerando, para tanto, que os seus precedentes não se amoldam ao caso vertente, uma vez que naqueles expressam que não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos, porém não falam que o Judiciário não pode corrigir distorções advindas de revisão geral, na qual o art. 37, X, foi claramente obedecido. Outrossim, remetem ao texto do art. 39, §1º, onde resta que o judiciário não pode legislar para restabelecer isonomia vencimental entre categorias, diferente da situação do presente em que trata da quebra de isonomia em razão de revisão geral na qual não foi observada a igualdade, concedendo-se valor maior a uma categoria em detrimento de outras. De outra banda, afirma que deve incidir no caso vertente o enunciado da Súmula Vinculante 51, haja vista que os seus precedentes se mostram extremamente semelhantes ao presente, que trata de revisão geral e por isso se impõe a extensão do reajuste, diferindo apenas quanto ao percentual. Contrarrazões acostadas às fls. 382-394. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e repercussão geral, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Dispensa de preparo ante o deferimento da gratuidade da justiça. Trata-se de pedido de concessão de diferença salarial de 22,45% a ser aplicada sobre os vencimentos dos recorrentes, funcionários públicos civis do Estado do Pará, considerando que esse percentual fora concedido aos miltares nos termos do Decreto 0711/1995. Invocam, para tanto, o art. 37, X, CF/88 bem como o princípio constitucional da isonomia. Pois bem. Não obstante o atendimento dos requisitos em comento, o recurso desmerece ascensão, porquanto o decisum vergastado afastou o direito dos recorrentes sob o fundamento de que o Decreto Estadual nº 711/1995, trata de reajuste de vencimentos de salários dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Pará, não se tratando, portanto, de revisão geral da remuneração. Os insurgentes aduzem violação do disposto do art. 37, X, da CF/88, ao argumento de que o STF possui entendimento pacífico de que em havendo revisão geral de vencimentos do servidor público há quebra da isonomia a concessão de percentual maior em favor de uma categoria (no caso dos autos aos militares), bem como a incidência da Súmula Vinculante 51/STF e, por consequência, o afastamento da Súmula Vinculante 37/STF. Mister registrar que a lide foi solucionada com base na aplicação e interpretação do Decreto Estadual 711/1995, que trata de reajuste de vencimentos e salários dos servidores públicos civis e militares e não de revisão geral da remuneração, conforme assentado às fls. 358-362. Portanto, a verificação de eventuais acertos ou desacertos da impugnação demanda a revisão da maneira como o tribunal local interpretou a legislação infraconstitucional, especificamente o Decreto Estadual 711/1995, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos concedido aos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Pará. Isso porque a natureza do aumento concedido aos militares e civis (se reajuste ou revisão geral) somente pode ser verificada quando da análise da legislação local, o que é matéria imprópria na via recursal adotada, consoante a Súmula 280/STF. Nesse sentido, colaciono: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Serventuários da justiça aposentados e pensionistas. Segurados obrigatórios conforme a Lei Estadual nº 2.349/68. Reajustes previstos na Lei Estadual nº 7.235/02. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. 1. É inviável em recurso extraordinário a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, bem como o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (RE 959226 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 1.000 DO MUNICÍPO DE MOGI-GUAÇU. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar as normas infraconstitucionais locais pertinentes ao caso (Lei Complementar 1.000 do Município de Mogi-Guaçu), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 971906 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) grifei DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo, razão pela qual, ausente a realização de trabalho adicional em grau recursal, deixo de aplicar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 975610 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016) grifei Por todo o exposto, com apoio na Súmula 280/STF, nego seguimento ao apelo extraordinário. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.268/2018 Página de 5
(2018.02062881-16, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.02062881-16
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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