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Jurisprudência


TJPA 0041834-98.2014.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por PAULO CILAS BRAGA DE CAMPOS, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 0041834-98.2014.8.14.0301, ajuizado contra o Estado, indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 71/82):   Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, em que pretende o demandante a concessão de tutela antecipada, a fim de que o requerido providencie sua inscrição no Curso de Formação de Sargentos. Tutela antecipada é o ato do juiz por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso. No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 273 do CPC, e autoriza ao juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamado no litígio. Diferencia-se das medidas cautelares, eis que nessas, a decisão visa a resguardar o direito que será definido posteriormente. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível ao juízo o atendimento da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A primeira importa em dizer que os pedidos formulados pela requerente devem estar comprovados de plano, não devem estar com pendências de dúvidas quanto à sua existência e possibilidade. Convém ressaltar que a verossimilhança das alegações deve ser constatada mediante prova inequívoca, conforme dispõe o art. 273, caput, do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (grifei) Logo, ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal. No presente caso, em uma análise perfunctória, noto que o ponto principal da presente ação reside em verificar se o ato que limitou as vagas para o Curso de Formação de Sargento, por Critério de Antiguidade, estaria eivado de alguma nulidade. Importante destacar que os militares possuem legislação e carreira peculiares, que devem ser levadas em consideração, quando da apreciação de determinadas situações que chegam as portas do Judiciário. Destaco, inicialmente, o artigo 49, III da Constituição Estadual que preleciona: Art. 49. Aplicam-se, mais, aos militares as seguintes disposições: (...) III - promoção, por merecimento e antiguidade, de acordo com a proporcionalidade estabelecida na legislação própria. O presente caso tem como tema central a Promoção de Cabos ao posto de Sargento, utilizando o critério de antiguidade. Alega o autor, que seu nome não apareceu na lista com os nomes para preenchimento de 250 vagas ao Curso de Formação de Sargentos, e não pôde participar do Curso de Formação de Sargentos. A Constituição Estadual informa que a promoção, por merecimento e antiguidade, será regulamentada através de legislação específica. Desta feita, socorro-me da Lei Complementar nº 53/2006, que versa sobre a organização básica e fixa o efetivo da Policia Militar do Estado do Pará: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-oficial até o limite de 150 (cento e cinqüenta) e de Aluno-oficial até 300 (trezentos). § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). § 3º O efetivo de alunos dos cursos de formação de cabos será limitado em 600 (seiscentos). § 4º O efetivo de alunos dos cursos de formação de soldados será limitado em 3.000 (três mil). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar.(Grifei) A Legislação estabelece que o Curso de Formação de Sargentos seja LIMITADO a 600 militares, sendo disponibilizadas as vagas de forma progressiva, e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. Portanto, o ato que limitou o número de vagas para o Curso, encontra amparo legal, não estando maculado pela ilegalidade. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (...) Ademais, o Boletim Geral nº 004 de 17 de julho de 2014 definiu em 250 vagas, o quantitativo de militares para participar do Curso, pelo critério de antiguidade, o que pelo exposto não configura ato ilegal, pois a limitação total das vagas para este curso, qual seja 550, respeita os limites orçamentários previstos pelo Estado. Por fim, quanto a questão da convalidação do TAF do Curso de Formação de Sargentos do ano de 2010, tal pedido não merece guarida, conforme observo na seguinte jusrisprudência: (...) Neste sentido, não há de se falar em aproveitamento de exame físico de concurso anterior ou mesmo em convalidação do ato anterior, na medida em que decorre um lapso temporal de 04 anos entre um concurso e outro, o mesmo valendo para os exames médicos. Seguindo este cerne, há de se observar as mudanças fisiológicas que o próprio corpo humano sofre durante o passar do tempo. Com isso, por analogia, verifica-se que em concurso público mesmo para um atestado médico é atribuído validade. Nesta esteira observase a jusrisprudência abaixo: (...) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, conforme fundamentação supra. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. CITE-SE o Estado do Pará, na pessoa do Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral, para apresentar contestação, querendo, a presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 11 de setembro de 2014. Ângela Graziela Zottis Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital.   Razões recursais às fls. 02/08, em que o agravante refutou os argumentos lançados no decisum hostilizado, juntando documentos de fls. 09/91, e pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso, com o deferimento da tutela antecipada indeferida no primeiro grau de jurisdição.   Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 92).   De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 95).   Vieram-me conclusos os autos (fl. 96v).   É o relatório.   DECIDO.   Defiro os pedido de justiça gratuita.   O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC.   Melhor sorte não assiste razão ao agravante.   A Lei Complementar estadual nº 053/2006 estabelece um número fixo de 600 vagas disponíveis para candidatos ao curso de formação de sargentos (CFS) a serem preenchidas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, como se nota dos seus arts. 43, §2º e 48:   Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. (...) § 2º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Sargento será limitado em 600 (seiscentos). (...) Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar.   Portanto, não basta que o cabo preencha os requisitos da Lei estadual nº 6.669/04 para participar do Curso de Formação de Sargentos. É necessário respeitar, concomitantemente, o quantitativo fixado na referida Lei Complementar: 600 vagas.   Essa regra legal fora respeitada pelo Estado no caso sub judice, eis que, no processo seletivo de admissão ao Curso de Formação de Sargentos/2014, ofertaram-se 550 vagas, sendo 250 pelo critério de antiguidade do quadro de policiais combatentes, 250 pelo critério de merecimento intelectual do quadro de policiais combatentes, 26 para o quadro de músico e 24 para o quadro de auxiliar da saúde.   Ora, se o agravante ficou na lista de antiguidade em posição fora dos 250 primeiros, por óbvio, não possui direito de participar do CFS. Não estando entre os 250 mais antigos, resta, assim, não classificado.   Ao que se percebe, o recorrente não logrou êxito na promoção por antiguidade nem por merecimento. Não pode, pois, inscrever-se no CFS.   Destaco que a Lei estadual Lei nº 6.669/04 é, hoje, a legislação em vigor, dispondo sobre as carreiras de cabos e soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e suas promoções no quadro de praças. No mesmo sentido, é o precedente desta câmara, como se nota no v. acórdão de nº 88.443.   O art. 10 da Lei estadual nº 6.669/04 revogou dispositivos relativos à promoção e à carreira dos militares da Lei estadual nº 5.250/85 e determinou que a promoção à graduação de cabo e o acesso ao curso de formação de sargentos, por tempo de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, seriam regidos por ela. Rezam seus arts. 2º, 5º e 10:   Art. 2º A promoção à graduação de Cabo e o acesso ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), por tempo de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, serão regidos pelos dispositivos desta Lei.   Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas:   I - ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - ter sido aprovado no teste de aptidão física; V - ter frequentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso de Formação de Cabo (CFC); VI - ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo; VII - não estar sub-judice ou preso preventivamente em virtude de inquérito policial, militar ou civil, a que tenha sido indiciado; VIII - não estar respondendo a Conselho de Disciplina; IX - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; X - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; XI - não seja considerado desertor; XII - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-militar; XIII - não seja considerado desaparecido ou extraviado. XIV - não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada.   § 1º Os Cabos que possuírem, no mínimo, três anos na graduação poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), respeitada a legislação pertinente.   § 2º Os Cabos enquadrados na situação prevista neste artigo, concluindo, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos (CFS), estarão habilitados à promoção à graduação de 3º Sargento.   Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.   Com efeito, apesar de o agravante preencher os requisitos previstos no art. 5º, da Lei estadual n.º 6.669/2004, não vislumbro plausibilidade jurídica para a inscrição no curso de formação de sargento, porquanto, quando da obediência ao edital do certame, a Administração Pública estipulou o limite de vagas, convocando somente os mais antigos dentro desse limite indicado.   Ressalto, ainda, que a limitação do número de participantes do referido curso, conforme exposto acima ¿ limite máximo de 600 ¿ visa, especialmente, a resguardar o orçamento financeiro do Estado, conforme disciplina o art. 48, da Lei Orgânica da Polícia Militar (LC 93/2014) já citada:   Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar.   Nessa senda, não vislumbro ilegalidade no ato de não inclusão do nome do agravante na relação nominal dos 250 (duzentos e cinquenta) cabos policiais militares do quadro de combatentes pelo critério antiguidade, uma vez que o limite estabelecido no edital está de acordo com a legislação vigente.   Aliás, essa matéria encontra-se pacificada pela iterativa e atual jurisprudência desta Corte, da qual destaco:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, §2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso. (201230077154, 140281, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 13/11/2014)   APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. (201130238939, 135692, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 10/07/2014)   ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU -LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para deferir o pedido de justiça gratuita , mante ndo em consequência a decisão agravada, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.   P.R.I.   Belém (PA), 17 de março de 2015.     Juíza Convocada. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1     1 (2015.00890923-78, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 18/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00890923-78
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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