main-banner

Jurisprudência


TJPA 0041887-95.2008.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N.º: 2011.3.021646-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: B2M - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO RECORRIDA: MARCIA MILENE MORAES DE MEDEIROS          B2M - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 223/236, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 133.194: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA A RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERÇÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE - DANO MORAL CONFIGURADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NEGLIGÊNCIA NA EFETIVAÇÃO DE AÇÕES QUE LEVASSEM AO ESTORNO DO VALOR DA COMPRA NÃO REALIZADA SENTENÇA A QUO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1- Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos. Invertido o ônus da prova caberia à empresa desconstituir o fato constitutivo do direito do autor. Deixando de fazê-lo, inarredável o acolhimento da pretensão indenizatória. 2- Nos termos do voto do relator, à unanimidade, recurso conhecido e improvido. (201130216464, 133194, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 13/05/2014). Acórdão n.º 138.051: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DESPROVIMENTO. 1- Nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2-Não são cabíveis os aclaratórios com a finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já conhecida pelo Julgador. 3-Tratando-se de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, não se desincumbindo a embargante de desconstituir o direito da autora, comprovando as medidas que adotou para reverter a situação. Matéria devidamente analisada no Acórdão atacado. 4-À unanimidade, Embargos de Declaração conhecido e desprovido, nos termos do voto do Relator. (201130216464, 138051, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/09/2014, Publicado em 22/09/2014).          Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 944 do Código Civil.          Sem contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 240.          Decido sobre a admissibilidade do especial.         A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.         A Recorrente, em síntese, alega a violação do artigo supracitado aduzindo que a decisão ora atacada estipulou quantum indenizatório exorbitante a título de danos morais. Desenvolve os seus argumentos afastando a incidência da Súmula n.º 07 do STJ, requerendo a reforma da decisão por considerar o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) excessivo.         A questão em debate cinge-se, tão-somente, em verificar a exorbitância ou não do valor fixado a título de danos morais, por inscrição indevida em cadastro de inadimplente, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Juízo monocrático e mantido por este Tribunal.         A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "se considera comprovado o dano moral decorrente de inscrição indevida no SPC se demonstrada, nos autos, a existência desta" (AGREsp 299.655/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 25.6.01); e, ¿nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, 'a exigência de prova de dano moral (extra patrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular' nesse cadastro ." (REsp 233.076/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 28.2.00). Dessa forma, não se questiona a existência do dano, posto que reconhecido nos autos.         Com efeito, a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer atos da mesma natureza, não podendo o seu arbitramento ser irrisório, tampouco excessivo, razão pela qual a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal valor deva ser fixado com temperança.         Em situações como tais, indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplente, os valores dos danos morais giram em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os parâmetros fixados por aquela Corte. Precedentes: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano moral indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. (...) 3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido pelo ora Agravante ao autor, a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. 5.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 388.345/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013).         Constata-se, portanto, que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿.          Assim, a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Nesse sentido: (...) 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 164.847/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém,  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. B2M ¿ Companhia Global do Varejo. Proc. N.º 2011.3.021646-4 (2015.02259095-20, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/06/2015
Data da Publicação : 29/06/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.02259095-20
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão