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Jurisprudência


TJPA 0041964-59.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041964-59.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: B. V. FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB 13846-A APELADO: LADYMAR PEDRO BRANDÃO LIMA ADVOGADO: ANDRÉ ARAÚJO FERREIRA OAB 17847 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Descabe a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a peça inaugural contém a descrição da causa de pedir e pedidos, estando atendidos os requisitos estabelecidos no art. 282 e ss. do CPC/73 vigente à época da propositura da ação. 2. É abusiva a cobrança de comissão de permanência cumulativamente com outros encargos moratórios, mostrando-se correta a sentença que considerou abusiva a cobrança de tais encargos, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Recurso conhecido desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por B. V. FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento, proposta por LADYMAR PEDRO BRANDÃO LIMA para declarar parcial abusividade da cláusula de inadimplência do contrato, devendo a comissão de permanência ser cobrada de maneira não cumulativa com a multa contratual e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato; determinou ainda, a devolução em dobro dos valores cobrados de forma abusiva e aplicou ao caso a sucumbência recíproca condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais em favor do patrono da parte adversa. Em suas razões recursais (fls. 102/114) a apelante aduz preliminarmente, inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o autor deveria trazer aos autos memória de cálculos com os valores controversos e incontroversos. No mérito, sustenta a legalidade dos encargos contratuais pactuados; defende a possibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos como a multa contratual, juros moratórios e correção monetária. Afirma que não agiu de má-fé pelo que entende, não há como ser mantida a decisão que determinou a restituição em dobro do valor pago a título de comissão de permanência; requer por fim, a reforma da sentença no tocante aos ônus da sucumbência para que o apelado seja condenado a pagar a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 123). Contrarrazões apresentadas pelo apelado às fls. 124/140 refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada em 2017 (fl. 144). É o relatório. D E C I D O  A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisa-las. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O recorrente sustenta que a petição inicial é inepta pois não contém planilha contendo os valores que a autora entende como controversos e incontroversos. Não assiste razão à recorrente. A petição inicial contém a descrição da causa de pedir e pedidos, estando atendidos os requisitos estabelecidos no art. 282 e ss. do CPC/73 vigente à época da propositura da ação. Ademais, os valores que a autora entende devidos poderiam ser apurados no decorrer da instrução processual, não havendo que se falar em imprescindibilidade de apresentação da memória de cálculos com a petição inicial. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal de mérito acerca da cobrança de permanência cumulada com outros encargos moratórios. A sentença não merece reparos. Sobre a comissão de permanência, é pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança do referido encargo após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária, multa e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis:   Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.   Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.   Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. I. Reconhecida a litigância sob o pálio da justiça gratuita, resta suspenso o ônus sucumbencial. II. Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgRg-REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios ou da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Agravo dos devedores provido em parte e regimental da instituição financeira improvido. (STJ - AgRg no REsp: 997386 SP 2007/0244309-4, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 22/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2010) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). Destarte, considerando que a recorrente admite que o contrato celebrado entre as partes prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, está correto o entendimento do juízo de origem em considerar a cláusula de inadimplência abusiva, devendo o apelado ser restituído em dobro pelo valor efetivamente pago a este título, a teor do artigo 42, Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de engano justificável por parte da recorrente. Por fim, não prospera a pretensão da apelante de modificação no arbitramento de honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso, isso porque, ambas as partes foram sucumbentes na demanda, estando correta a condenação de cada uma ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa. Ademais, não há qualquer exorbitância no valor de honorários fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o zelo dos causídicos e o fato de a demanda já se encontrar em segundo grau de jurisdição. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02912700-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02912700-10
Tipo de processo : Apelação
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