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Jurisprudência


TJPA 0041993-50.2008.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.004979-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: MÁRCIA FABIANNE QUEIROZ COSTA Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 183/190) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, fundamentado no artigo 105, III, ¿a¿, da Constituição da República/88, contra decisão proferida pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada nos VV. Acórdãos 128.095 e 133.665 (embargos de declaração), que, nos autos da ação ordinária de cobrança com expresso pedido de antecipação de tutela, movida por MARCIA FABIANNE QUEIROZ COSTA, manteve intacta a sentença de fls. 79/82, consoante os motivos assim resumidos na ementa do primeiro aresto: Acórdão n. 128.095: EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. A AUTORA É SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE FUNÇÃO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVA LOTADA NO HOSPITAL DO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL (HPSM), SENDO QUE DESDE 01/05/2004, VEM EXERCENDO O CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DO SISTEMA DE APURAÇÃO E ANÁLISE DE CUSTOS DO CITADO HOSPITAL, CONTUDO SEM PERCEBER A DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO QUE CONSISTE EM R$ 255,36 (DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS). PLEITEOU ADMINISTRATIVAMENTE A DIFERENÇA, INCLUSIVE COM DEFERIMENTO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, MAS O RESSARCIMENTO NÃO FOI EFETIVADO. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE VENCIMENTO (DAÍ 101.3) POR DESVIO DE FUNÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DO SISTEMA DE APURAÇÃO E ANÁLISE DE CUSTOS DO HPSM, PELO PERÍODO DE 01/05/2004 ATÉ 06/2010. O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS NAS RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA/APELANTE, NÃO MERECE PROSPERAR, POIS SE A AUTORA TIVESSE PROVADO A BUSCA DOS SEUS DIREITOS, NA VIA ADMINISTRATIVA, PODER-SE-IA PONDERAR QUE A SITUAÇÃO ESTAVA EFETIVAMENTE LHE CAUSANDO AFLIÇÃO, ANGÚSTIA, ABALO PSÍQUICO. TODAVIA, UMA VEZ QUE NÃO PROVOU O FATO ALEGADO E NÃO PROVADO É O MESMO QUE FATO INEXISTENTE DEVE-SE CONCLUIR QUE OCORRERA IN CASU, APENAS UM ABORRECIMENTO. RAZÔES RECURSAIS DO MUNICIPIO DE BELÉM, TAMBÉM SEM SUSTENTAÇÂO, PRIMEIRAMENTE PORQUE A PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL (05 ANOS), CONFORME DISPÕE O DECRETO Nº 20.910/32, ASSIM COMO VASTA JURISPRUDÊNCIA EMANADA DE NOSSOS TRIBUNAIS E EM SEGUNDO, PORQUE A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO, O QUE TORNA INCABÍVEL O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTO, FICA SEM AMPARO, EM FACE AOS DOCUMENTOS DE FLS. 23 A 25, QUE DEMONSTRAM QUE A APELADA EXERCEU A FUNÇÃO DE CHEFIA DO SISTEMA DE APURAÇÃO E ANÁLISE DE CUSTO, OU SEJA, NA CASUÍSTICA, A AUTORA/APELADA SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS, PORQUANTO COLACIONOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE EXERCEU O CARGO DE CHEFIA, ENQUANTO QUE A MUNICIPALIDADE NÃO CONSEGUIU CUMPRIR COM O SEU ÔNUS, POIS NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO DA RECORRIDA. QUE FAZ JUS A DIFERENÇA PLEITEADA. RECURSO DA AUTORA E DA MUNICIPALIDADE, CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. UNÂNIME. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em ofensa ao disposto nos artigos 5º, incisos LIV e LV; e 93, inciso IX, da CF/88, bem como ao artigo 535, II, do CPC, porquanto, a despeito da oposição de embargos declaratórios, a 1ª Câmara Cível Isolada manteve a omissão acerca da alegada inexistência de efetiva e regular nomeação da recorrida. Argumenta, outrossim, malferimento ao artigo 206, inciso II, §3º, do novo Código Civil, na medida em que o prazo prescricional para requerimento de prestações vencidas de renda, contra a Fazenda Pública, é de 3 anos, e não 5 anos como decidido nos arestos impugnados. Contrarrazões tempestivas, juntadas às fls. 206/212. É o sucinto relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão hostilizada é de última instância. Estão presentes os requisitos da legitimidade, do interesse de recorrer, da regularidade de representação e da tempestividade, este último considerando que o recurso de fls. 183/190 foi interposto em 20/06/2014, dentro, pois, do prazo legal, já que o julgado impugnado fora publicado no DJ-e de 21/05/2014 (fl. 157v).Despiciendo o preparo, nos termos do artigo 511, §1º/CPC. O recurso, entretanto, é inapto ao seguimento. Explico: Ao contrário do afirmado pelo recorrente, os VV. Acórdãos hostilizados analisaram todas as questões imprescindíveis à solução do litígio, adotando, expressamente, fundamentação idônea, na contramão do almejado pelo Município de Belém, sendo certo que os aclaratórios restaram rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. A propósito, confira-se o excerto do V. Acórdão n. 128.095, infratranscrito: ¿Por fim, quanto à alegação de inexistência de nomeação, o que torna incabível o pagamento da diferença de vencimento, fica sem amparo, em face aos documentos de fls. 23 a 25, que demonstram que a apelada exerceu a função de chefia do Sistema de Apuração e Análise de Custo. Na casuística, a autora / apelada se desincumbiu do seu ônus, porquanto colacionou aos autos documentos que comprovam que exerceu o cargo de chefia¿. Ademais, ¿(...) não viola o artigo 535, II, do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta¿. (parte da ementa do AgRg no AREsp 359.463/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Desse modo, mostra-se desarrazoada a tese da violação ao artigo 535, II, do CPC. Por oportuno, ressalto que as indicadas ofensas aos artigos 5º, incisos LIV e LV; e 93, inciso IX, da CF/88, não podem ser apreciadas pela via do recurso especial, por se tratar de matéria a ser desafiada por recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, nos exatos termos do artigo 102, III, ¿a¿, da Lex Mater. Nessa toada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). 2. (...) 3. (...) 4.(...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 359.463/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) Quanto ao argumento de violação ao artigo 206, inciso II, §3º, do Código Civil (ocorrência de prescrição), cabe anotar que, sobre o tema, o aresto recorrido adotou entendimento que se afina à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que os prazos prescricionais de dívidas da Fazenda Pública são regidos pelo Decreto nº 20.910/32, no qual se define o prazo geral de 5 anos, contado a partir do fato que gerou o direito. Destaco os precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. (...) 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes. 3. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1491034/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Nas ações pessoais contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. No caso dos autos, afasta-se, contudo, a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, por se tratar de menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 169, I, do Código Civil de 1916. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 150.449/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Nesse contexto, verifica-se que os arestos recorridos julgaram no mesmo sentido da jurisprudência da Corte Superior de Justiça. Dessa forma, autorizada está a incidência da Súmula 83 do sobredito Tribunal, in verbis: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalto que o teor do referido enunciado aplica-se, também, aos recursos manejados com escudo na alínea ¿a¿, inciso III, do artigo 105/CF-88, como exemplifico ao transcrever o julgado infra: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LUCROS CESSANTES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 622.029/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015) Posto isso, nego seguimento ao Recurso Especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 15/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01363676-56, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.01363676-56
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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