TJPA 0042091-66.2009.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO VEÍCULO E DAS DESPESAS DE LEGALIZAÇÃO E SEGURO DO MESMO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL ZERO KM. SURGIMENTO DE DIVERSOS DEFEITOS AO LONGO DO PRIMEIRO ANO DE USO. SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE PROVA ORAL. REJEITADA. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Ao contrário do que afirma a apelada em contrarrazões, o agravo retido encontra-se tempestivo, eis que interposto no prazo que dispõe a lei. II- O indeferimento do pedido de produção de determinada prova, ainda que especificamente requerida pela parte, por si só, não configura cerceamento de defesa, se houve outras provas nos autos para formarem o convencimento do magistrado. III- A questão cinge-se aos diversos vícios de um veículo zero km vendido à apelada pela apelante. Ora, o simples fato de ser possível corrigir todos os defeitos apresentados pelo produto sempre dentro do prazo legal não afasta o direito do consumidor de optar pela restituição do valor pago pelo bem. Interpretação da recorrente que não se mostra razoável à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a quantidade de vícios é excessivamente elevada. Bem impróprio para consumo. IV- Levando em consideração a quantidade absurda de problemas enfrentados pela consumidora ao longo do primeiro ano de uso, não há como não reconhecer a esta os danos materiais, ou seja, o direito de devolver o bem imprestável e receber de volta o preço que pagou, juntamente com as despesas de IPVA e seguro, conforme a sentença atacada. V- Os fatos vivenciados pela apelada excedem o mero dissabor, motivo pelo qual resta comprovado que a apelada sofreu danos morais decorrentes de vício de fabricação do veículo, sendo justa a indenização calculada em R$10.000,00 (Dez mil reais), por representar grande quebra na normalidade dos eventos diários. VI- Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença atacada por todos os seus termos.
(2012.03492828-03, 115.460, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-10, Publicado em 2013-01-07)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO VEÍCULO E DAS DESPESAS DE LEGALIZAÇÃO E SEGURO DO MESMO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL ZERO KM. SURGIMENTO DE DIVERSOS DEFEITOS AO LONGO DO PRIMEIRO ANO DE USO. SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE PROVA ORAL. REJEITADA. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Ao contrário do que afirma a apelada em contrarrazões, o agravo retido encontra-se tempestivo, eis que interposto no prazo que dispõe a lei. II- O indeferimento do pedido de produção de determinada prova, ainda que especificamente requerida pela parte, por si só, não configura cerceamento de defesa, se houve outras provas nos autos para formarem o convencimento do magistrado. III- A questão cinge-se aos diversos vícios de um veículo zero km vendido à apelada pela apelante. Ora, o simples fato de ser possível corrigir todos os defeitos apresentados pelo produto sempre dentro do prazo legal não afasta o direito do consumidor de optar pela restituição do valor pago pelo bem. Interpretação da recorrente que não se mostra razoável à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a quantidade de vícios é excessivamente elevada. Bem impróprio para consumo. IV- Levando em consideração a quantidade absurda de problemas enfrentados pela consumidora ao longo do primeiro ano de uso, não há como não reconhecer a esta os danos materiais, ou seja, o direito de devolver o bem imprestável e receber de volta o preço que pagou, juntamente com as despesas de IPVA e seguro, conforme a sentença atacada. V- Os fatos vivenciados pela apelada excedem o mero dissabor, motivo pelo qual resta comprovado que a apelada sofreu danos morais decorrentes de vício de fabricação do veículo, sendo justa a indenização calculada em R$10.000,00 (Dez mil reais), por representar grande quebra na normalidade dos eventos diários. VI- Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença atacada por todos os seus termos.
(2012.03492828-03, 115.460, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-10, Publicado em 2013-01-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
10/12/2012
Data da Publicação
:
07/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2012.03492828-03
Tipo de processo
:
Apelação
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