main-banner

Jurisprudência


TJPA 0042140-67.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ               GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030616-3 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO/PROCURADOR AUTARQUÍCO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE COELHO NUNES ADVOGADO: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA                           DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, inconformado com a tutela antecipada deferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital na ação de equiparação de abono salarial, que determinou a inclusão no provento do militar CARLOS HENRIQUE COELHO NUNES, ora agravado, o abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade. Inconformado com tal decisão alega o Recorrente que: Está correndo o risco de sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso perdure a antecipação de tutela, pois o pagamento de tal abono já equiparado irá atingir as finanças públicas, trazendo insegurança e incerteza à economia e a ordem pública, já que irá se tornar paradigma para outros casos análogos. Além disso, a parcela requerida possui natureza nitidamente transitória, sobre ela não incidiu contribuição previdenciária (nem imposto de renda) e sua instituição ocorreu de forma inconstitucional. Requer ao final o efeito suspensivo e consequentemente o provimento do recurso. É o breve relato. Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão¿. Complementando, dispõe o art. 558 que ¿o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara¿.   Para a concessão do efeito suspensivo são necessários o preenchimento de dois requisitos, quais sejam o periculum in mora e o fumus bonis iuris. Preenchidos os requisitos legais do recurso noto presente tanto o perigo da demora quanto a fundamentação relevante do agravante , por tanto conheço do presente agravo . O presente recurso tem por objetivo atacar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que deferiu a antecipação da tutela determinando, que seja de pronto, incorporado e equiparada aos proventos do agravado o abono salarial recebido pelos militares da ativa de grau hierarquicamente superior ao que se deu a aposentadoria. Inicialmente, ressalto a existência de inúmeros precedentes, inclusive do STJ, no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, ficando desta forma irrefragável sua não incorporação à remuneração dos servidores da Polícia Militar. Em relação à equiparação do abono salarial do militar da reserva ao da ativa, deve ser dito que, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, capaz de sustentar as alegações do agravado, neste estágio processual, que conduza para a mantença da concessão de incorporação de abono em sede liminar, tendo em vista não ter observado nos autos , legislação específica que amplie os mesmos benefícios dos ativos aos inativos. Pelo contrário, ¿ o regramento que vem sendo adotado é mediante Decreto, quando a própria jurisprudência dos Tribunais Superiores aponta pela adoção de lei como meio formal apto ¿, como bem o disse o nobre Desembargador Roberto Gonçalves de Moura. Por outro lado , o perigo da demora está configurado,   em face à   constância dos efeitos da medida liminar que mensalmente viria onerar sobremaneira os cofres públicos. Número do Processo: 201330296224  Número Acórdão: 137904 Seção:       CIVEL Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA   Decisão: ACÓRDÃO Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA     Ementa/Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL CONCEDIDA AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concede ou denega a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional. 2 - In casu, verifica-se a presença irrefutável dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, hábeis a cassar decisão agravada. 3 AGRAVO CONHECIDO e PROVIDO para reformar integralmente a decisão agravada. Data de Julgamento: 11/09/2014 Data de Publicação: 18/09/2014   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos.   2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 701734 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218) .   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM RETIDO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ PRELIMINAR REJEITADA. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ¿ ABONO SALARIAL ¿ INCORPORAÇÃO NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM ¿ O abono salarial tendo sido instituído por decreto aos ativos inviabiliza a extensão aos inativos, vez que só as vantagens instituídas por lei é que são extensivas a estes últimos (precedente do STF) e a sua natureza transitória impede a incorporação. Precedentes dos Tribunais Superiores ¿ ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO ¿ AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNÂNIME¿. ( Proc. nº 20133024547-9 ¿ 3ª Câmara Cível Isolada - Rel.   Leonam Gondim da Cruz Junior ¿ Julgado em 12/02/2014).     Apesar de decisões anteriores contrárias a este entendimento, pacificou-se no âmbito deste Egrégio Tribunal, que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que não pode ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar, conforme bem posicionado pelo nobre Desembargador José Maria Teixeira do Rosário no Mandado de Segurança, Proc. nº 20143000754-7, julgado em 26/08/2014. Portanto, os requisitos para concessão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo, conforme demonstrado, não estão caracterizados, em decorrência, deve ser reformada a decisão agravada, para cassar a liminar concedida. Assim, com sustentáculo no art. 557, § 1º, letra a, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a tutela antecipada, concedida pelo Juízo primevo.   BELÉM, 24 DE NOVEMBRO DE 2014   GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA 1 (2015.00048133-46, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/01/2015
Data da Publicação : 20/01/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.00048133-46
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão