TJPA 0042163-81.2012.8.14.0301
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NOS TERMOS DO ART. 18, ALÍNEA D DA LEI 6.024/74- INCISO F REVOGADO ? SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A Preliminar de suspensão do feito por alegação de liquidação extrajudicial não prospera, porquanto mesmo que o apelante esteja em situação de liquidação extrajudicial, no que diz respeito com suas obrigações contratuais, esta suspensão atinge somente ações e execuções sobre seu acervo patrimonial, não suspendendo questões de ressarcimentos e pagamentos de pecúlios. II. Preliminar de ausência de interesse de agir. Em se tratando de contrato de seguro, é indevida a exigência de esgotamento da esfera administrativa ou de prova da negativa de pagamento da indenização para o ajuizamento da ação de cobrança. Observância do livre acesso ao Poder Judiciário garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Interesse processual reconhecido. Preliminar rejeitada. III. Preliminar de prescrição anual. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do CC. A teor da Súmula 229 do STJ, o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Prescrição afastada. IV. Mérito. Os documentos juntados aos autos são suficientes para a regulação do sinistro, tendo a autora cumprido com o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC/1973. De outro lado, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, e art. 333, II, do CPC/1973, cabia à seguradora comprovar fato impeditivo do direito da autora, o que não ocorreu. Assim, impõe-se a condenação do réu ao pagamento da cobertura securitária prevista na apólice para este evento, corrigida monetariamente pelo IGPM, a partir da data do mesmo, uma vez que emitido certificado individual, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. V- A alínea f, do art. 18 da Lei nº 6.024/74, que obstava a V- incidência de correção monetária em caso de decretação de liquidação extrajudicial foi revogada pela Lei nº 6.899/81, art.1º, que regulamentou a incidência de correção monetária para os débitos judiciais, revogando qualquer disposição em contrário (art. 5º). Posteriormente, o art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias definiu que ?São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência?, sinalizando, assim, que a norma contida no dispositivo em referência sequer foi recepcionada pela nova ordem constitucional. V. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(2016.04042676-39, 165.618, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-10-05)
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NOS TERMOS DO ART. 18, ALÍNEA D DA LEI 6.024/74- INCISO F REVOGADO ? SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A Preliminar de suspensão do feito por alegação de liquidação extrajudicial não prospera, porquanto mesmo que o apelante esteja em situação de liquidação extrajudicial, no que diz respeito com suas obrigações contratuais, esta suspensão atinge somente ações e execuções sobre seu acervo patrimonial, não suspendendo questões de ressarcimentos e pagamentos de pecúlios. II. Preliminar de ausência de interesse de agir. Em se tratando de contrato de seguro, é indevida a exigência de esgotamento da esfera administrativa ou de prova da negativa de pagamento da indenização para o ajuizamento da ação de cobrança. Observância do livre acesso ao Poder Judiciário garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Interesse processual reconhecido. Preliminar rejeitada. III. Preliminar de prescrição anual. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do CC. A teor da Súmula 229 do STJ, o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Prescrição afastada. IV. Mérito. Os documentos juntados aos autos são suficientes para a regulação do sinistro, tendo a autora cumprido com o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC/1973. De outro lado, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, e art. 333, II, do CPC/1973, cabia à seguradora comprovar fato impeditivo do direito da autora, o que não ocorreu. Assim, impõe-se a condenação do réu ao pagamento da cobertura securitária prevista na apólice para este evento, corrigida monetariamente pelo IGPM, a partir da data do mesmo, uma vez que emitido certificado individual, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. V- A alínea f, do art. 18 da Lei nº 6.024/74, que obstava a V- incidência de correção monetária em caso de decretação de liquidação extrajudicial foi revogada pela Lei nº 6.899/81, art.1º, que regulamentou a incidência de correção monetária para os débitos judiciais, revogando qualquer disposição em contrário (art. 5º). Posteriormente, o art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias definiu que ?São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência?, sinalizando, assim, que a norma contida no dispositivo em referência sequer foi recepcionada pela nova ordem constitucional. V. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(2016.04042676-39, 165.618, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-10-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.04042676-39
Tipo de processo
:
Apelação
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