TJPA 0042209-79.2010.8.14.0301
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADA ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA CIVEL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042209-79.2010.814.0301 APELANTE: COLÉGIO DE ENSINO MEDIO SOPHOS S/S LTDA APELADO: JOSÉ TADEU MORAES BARROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CITAÇÃO POR CARTA COM AR RECEBIDO POR TERCEIRO. ENDEREÇO DO RÉU. VALIDADE. I - Na hipótese dos autos, a citação foi efetivada pelo correio por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR) e, como tal, se perfaz com a juntada aos autos do aviso de recebimento devidamente cumprido, conforme determina a lei processual. II - É válida a citação efetivada por via postal com AR enviada para o endereço do réu e recebida por terceiro que lá reside e que não se recusou a recebê-la, in casu, esposa do devedor. IV - Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA): Tratam os autos de e APELAÇÃO interposta por COLÉGIO DE ENSINO MEDIO SOPHOS S/S LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e de Belém que considerou inválida a citação por AR recebida pela esposa do devedor, e por conseguinte a prescrição da dívida, pela ausência de interrupção do lapso prescricional, na ação monitória ajuizada em face de JOSÉ TADEU MORAES BARROS. A sentença objurgada foi lavrada nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Execução ajuizada em 28/09/2010, por COLÉGIO DE ENSINO MÉDIO SOPHOS S/S LTDA. em face de JOSE TADEU MORAES BARROS. Despacho inicial datado de 08/11/2010, às fls.24, sem efetividade nas tentativas de citação da requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O. Preliminarmente, indefiro o pedido de fls.30/32, uma vez que o contrato de fls.14/16 foi assinado apenas pelo genitor da menor, na qualidade de seu responsável legal. Assim, embora Solange Silva, supostamente mãe da menor Victória da Silva Barros tenha assinado o AR de fls.26, é certo que a mesma não integra a lide, pelo que caberia à exequente diligenciar em busca do endereço atualizado do executado para fins de citação. Considerando que a última prestação da mensalidade escolar venceu em 01.09.2010, bem como que até a presente data o executado não foi citado, encontra-se prescrita a pretensão executiva. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. (art. 202, inciso I do Código Civil) Esta regra deve ser harmonizada com o art. 219 do Código de Processo Civil, segundo o qual a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. Não se desincumbindo o autor do ônus processual referente à efetivação da citação da devedora em tempo hábil, deixando de requerer a citação por edital para fins de obstar a prescrição da pretensão vindicada, deverá o juiz reconhecer de ofício a prescrição e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, c/c artigo 219, §§ 4º e 5º ambos do Código de Processo Civil. Isso porque a matéria refere-se à questão de ordem pública (art. 219, §5º do Código de Processo Civil), logo pode ser pronunciada de ofício. Analisando os autos, constata-se que o vencimento do título executivo ocorreu em 01.09.2010, ou seja, transcorreram mais de 05 (cinco) anos, sem que o lapso prescricional tenha sido interrompido. Logo, prescrita a pretensão do autor para a cobrança do crédito, devendo a prescrição, por ser matéria de ordem pública, ser reconhecida de ofício pelo juiz, consoante estabelecido no art. 219, § 5º, do CPC. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, inciso IV c/c art. 219, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (fls. 35/42), o apelante sustenta, em síntese, error in procedendo do juízo de piso, visto que não existe nenhuma nulidade no fato da esposa do acionado ter recebido na residência do casal e em nome do marido, a citação remetida via correios instalando a relação processual e a interrupção da prescrição. Defende a inexistência da alegada prescrição apontada na sentença de mérito, uma vez que o Apelante se desincumbiu regularmente pela efetivação da citação do acionado, conforme se manifestou expressamente nas fls. 30/32 dos autos. Nestes termos, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença impugnada e determinar a remessa dos autos ao Juízo a quo à fim de dar prosseguimento ao feito. Apelação recebida em seu duplo efeito fls. 47. Sem contrarrazões do Apelado fls. 48. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Considerando que a decisão foi proferida e publicada antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, a análise dos presentes autos deve ser feita à luz do CPC de 1973. Cinge-se a controvérsia sobre a validade do AR ser recebido por terceiro que não o devedor, mas no endereço fornecido no momento de celebração do contrato de prestação de serviços educacionais. Prima facie, assiste razão ao Apelado. Explico: No procedimento monitório o Juiz é obrigado a analisar a regularidade formal da petição inicial, as matérias de ordem pública e sumariamente a probabilidade de o direito material alegado existir. Uma vez pronunciada a regularidade da citação e constituído o título de crédito, resta interrompido o prazo prescricional. Contudo, essa decisão, por tratar de questão de ordem pública, é passível de revisão podendo ser revista pelo mesmo juiz ou por tribunal superior, ex officio ou a requerimento da parte. No entanto, tenho que a citação, nos moldes realizados nos autos, foi regular, visto que a correspondência foi encaminhada para o endereço fornecido pelo requerido no momento da contratação do crédito fls.17. A citação foi efetivada pelo correio por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR) fls. 26 e, como tal, se perfaz com a juntada aos autos do aviso de recebimento devidamente cumprido, conforme determina a Lei processual em seu art. 241, I, a partir de quando começará a correr o prazo de resposta. Ademias não existe óbice no fato do AR ser recebido por terceiro que lá reside e que não recusou em recebê-la, in casu, esposa do devedor. Nesse sentido, colaciono a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR CARTA COM AR RECEBIDO POR TERCEIRO - ENDEREÇO DO RÉU - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. 01. Na hipótese dos autos, a citação foi efetivada pelo correio por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR) e, como tal, se perfaz com a juntada aos autos do aviso de recebimento devidamente cumprido, conforme determina a lei processual em seu art. 241, I, a partir de quando começará a correr o prazo de resposta. 02. A carta registrada foi enviada com sucesso para a residência do Agravante, tanto é verdade que nomeou advogada. 03. É válida a citação efetivada por via postal com AR, enviada para o endereço do réu e recebida por terceiro que lá reside e que não se recusou a recebê-la. 04. Recurso desprovido. Unânime. (Acórdão n.293903, 20070020141484AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2008, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/02/2008. Pág.: 1883) CITAÇÃO PELO CORREIO. ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O artigo 222 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei número 8.710, de 24.09.93, autoriza a citação pelo correio, não só do comerciante ou industrial, mas de qualquer pessoa física, exceto os casos previstos em suas alíneas. (Acórdão n.75809, APC3308594, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/1994, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/04/1995. Pág.: 4) Pelo exposto, CONHEÇO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau, para que seja dado regular prosseguimento à Ação Monitória. É como voto. Belém, 27 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01193268-89, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-17, Publicado em 2017-05-17)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADA ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA CIVEL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042209-79.2010.814.0301 APELANTE: COLÉGIO DE ENSINO MEDIO SOPHOS S/S LTDA APELADO: JOSÉ TADEU MORAES BARROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CITAÇÃO POR CARTA COM AR RECEBIDO POR TERCEIRO. ENDEREÇO DO RÉU. VALIDADE. I - Na hipótese dos autos, a citação foi efetivada pelo correio por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR) e, como tal, se perfaz com a juntada aos autos do aviso de recebimento devidamente cumprido, conforme determina a lei processual. II - É válida a citação efetivada por via postal com AR enviada para o endereço do réu e recebida por terceiro que lá reside e que não se recusou a recebê-la, in casu, esposa do devedor. IV - Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA): Tratam os autos de e APELAÇÃO interposta por COLÉGIO DE ENSINO MEDIO SOPHOS S/S LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e de Belém que considerou inválida a citação por AR recebida pela esposa do devedor, e por conseguinte a prescrição da dívida, pela ausência de interrupção do lapso prescricional, na ação monitória ajuizada em face de JOSÉ TADEU MORAES BARROS. A sentença objurgada foi lavrada nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Execução ajuizada em 28/09/2010, por COLÉGIO DE ENSINO MÉDIO SOPHOS S/S LTDA. em face de JOSE TADEU MORAES BARROS. Despacho inicial datado de 08/11/2010, às fls.24, sem efetividade nas tentativas de citação da requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O. Preliminarmente, indefiro o pedido de fls.30/32, uma vez que o contrato de fls.14/16 foi assinado apenas pelo genitor da menor, na qualidade de seu responsável legal. Assim, embora Solange Silva, supostamente mãe da menor Victória da Silva Barros tenha assinado o AR de fls.26, é certo que a mesma não integra a lide, pelo que caberia à exequente diligenciar em busca do endereço atualizado do executado para fins de citação. Considerando que a última prestação da mensalidade escolar venceu em 01.09.2010, bem como que até a presente data o executado não foi citado, encontra-se prescrita a pretensão executiva. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. (art. 202, inciso I do Código Civil) Esta regra deve ser harmonizada com o art. 219 do Código de Processo Civil, segundo o qual a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. Não se desincumbindo o autor do ônus processual referente à efetivação da citação da devedora em tempo hábil, deixando de requerer a citação por edital para fins de obstar a prescrição da pretensão vindicada, deverá o juiz reconhecer de ofício a prescrição e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, c/c artigo 219, §§ 4º e 5º ambos do Código de Processo Civil. Isso porque a matéria refere-se à questão de ordem pública (art. 219, §5º do Código de Processo Civil), logo pode ser pronunciada de ofício. Analisando os autos, constata-se que o vencimento do título executivo ocorreu em 01.09.2010, ou seja, transcorreram mais de 05 (cinco) anos, sem que o lapso prescricional tenha sido interrompido. Logo, prescrita a pretensão do autor para a cobrança do crédito, devendo a prescrição, por ser matéria de ordem pública, ser reconhecida de ofício pelo juiz, consoante estabelecido no art. 219, § 5º, do CPC. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, inciso IV c/c art. 219, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (fls. 35/42), o apelante sustenta, em síntese, error in procedendo do juízo de piso, visto que não existe nenhuma nulidade no fato da esposa do acionado ter recebido na residência do casal e em nome do marido, a citação remetida via correios instalando a relação processual e a interrupção da prescrição. Defende a inexistência da alegada prescrição apontada na sentença de mérito, uma vez que o Apelante se desincumbiu regularmente pela efetivação da citação do acionado, conforme se manifestou expressamente nas fls. 30/32 dos autos. Nestes termos, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença impugnada e determinar a remessa dos autos ao Juízo a quo à fim de dar prosseguimento ao feito. Apelação recebida em seu duplo efeito fls. 47. Sem contrarrazões do Apelado fls. 48. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Considerando que a decisão foi proferida e publicada antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, a análise dos presentes autos deve ser feita à luz do CPC de 1973. Cinge-se a controvérsia sobre a validade do AR ser recebido por terceiro que não o devedor, mas no endereço fornecido no momento de celebração do contrato de prestação de serviços educacionais. Prima facie, assiste razão ao Apelado. Explico: No procedimento monitório o Juiz é obrigado a analisar a regularidade formal da petição inicial, as matérias de ordem pública e sumariamente a probabilidade de o direito material alegado existir. Uma vez pronunciada a regularidade da citação e constituído o título de crédito, resta interrompido o prazo prescricional. Contudo, essa decisão, por tratar de questão de ordem pública, é passível de revisão podendo ser revista pelo mesmo juiz ou por tribunal superior, ex officio ou a requerimento da parte. No entanto, tenho que a citação, nos moldes realizados nos autos, foi regular, visto que a correspondência foi encaminhada para o endereço fornecido pelo requerido no momento da contratação do crédito fls.17. A citação foi efetivada pelo correio por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR) fls. 26 e, como tal, se perfaz com a juntada aos autos do aviso de recebimento devidamente cumprido, conforme determina a Lei processual em seu art. 241, I, a partir de quando começará a correr o prazo de resposta. Ademias não existe óbice no fato do AR ser recebido por terceiro que lá reside e que não recusou em recebê-la, in casu, esposa do devedor. Nesse sentido, colaciono a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR CARTA COM AR RECEBIDO POR TERCEIRO - ENDEREÇO DO RÉU - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. 01. Na hipótese dos autos, a citação foi efetivada pelo correio por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR) e, como tal, se perfaz com a juntada aos autos do aviso de recebimento devidamente cumprido, conforme determina a lei processual em seu art. 241, I, a partir de quando começará a correr o prazo de resposta. 02. A carta registrada foi enviada com sucesso para a residência do Agravante, tanto é verdade que nomeou advogada. 03. É válida a citação efetivada por via postal com AR, enviada para o endereço do réu e recebida por terceiro que lá reside e que não se recusou a recebê-la. 04. Recurso desprovido. Unânime. (Acórdão n.293903, 20070020141484AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2008, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/02/2008. Pág.: 1883) CITAÇÃO PELO CORREIO. ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O artigo 222 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei número 8.710, de 24.09.93, autoriza a citação pelo correio, não só do comerciante ou industrial, mas de qualquer pessoa física, exceto os casos previstos em suas alíneas. (Acórdão n.75809, APC3308594, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/1994, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/04/1995. Pág.: 4) Pelo exposto, CONHEÇO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau, para que seja dado regular prosseguimento à Ação Monitória. É como voto. Belém, 27 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01193268-89, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-17, Publicado em 2017-05-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01193268-89
Tipo de processo
:
Apelação
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