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Jurisprudência


TJPA 0042241-92.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL N.º 2011.3.027310-9. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE/APELADO: UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: PAULO BOSCO MILEO GOMES VILAR E OUTROS. APELANTE/APELADO: BANCO FINASA BMC S/A. ADVOGADO: GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO À TERCEIRO. FRAUDE. INSERÇÃO DE GRAVAME. RESTRIÇÃO QUE IMPOSSIBILITOU O PROPRIETÁRIO REALIZAR O LICENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN/PA. CAMINHÃO QUE TERIA DEIXADO DE TRANSPORTAR CARGAS PARA A EMPRESA NO PERÍODO DE IRREGULARIDADE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. PREJUÍZO DEVE SER CERTO, DE SORTE QUE DANO HIPOTÉTICO NÃO JUSTIFICA O PEDIDO INDENIZATÓRIO - ART. 333, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO CÍVEL DO 1° RÉU. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. MANIFESTA PREJUDICIALIDADE, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.        Cuida-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos perante este Egrégio Tribunal de Justiça pelo BANCO FINASA BMC S/A. e por UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA, nos autos da Ação Anulatória c/c Reparação de Danos Materiais e Morais (n.º 0042241-92.2009.814.0301) proposta por este, em face daquele e de JOSÉ ALBERTO ALVES DE CARVALHO, diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, que extinguiu o processo quanto a José Alberto Alves de Carvalho e, concedeu a tutela antecipada determinando a regularização do veículo do Autor perante o DETRAN/PA, além de julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o Réu a pagar ao Autor indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.        Ao final, condenou ainda, o Réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 106/113).        Razões às fls. 114/118, onde o Réu requer, em suma, o conhecimento e o provimento do apelo, para que seja minorado o valor da indenização por danos morais, bem como modificado o marco inicial da incidência de juros e correção monetária.        Razões às fls. 120/125, onde o Autor requer, em síntese, o conhecimento e o provimento do apelo, para o reconhecimento da procedência do pleito indenizatório de danos materiais, sob o argumento de que utiliza caminhões e balsas quotidianamente para cumprir sua atividade fim, Transporte Hidroviário e Rodoviário de Cargas, de certo que a impossibilidade de trafegar com o caminhão, teria lhe acarretado sérios prejuízos de ordem material. Por fim, assevera que os orçamentos anexados aos autos comprovam os valores que teria deixado de auferir, por todo o período em que o veículo ficou sem o devido licenciamento.        Recursos recebidos apenas no efeito devolutivo (fl. 130).        Contrarrazões do Autor pelo improvimento do apelo do 1º Réu (fls. 131/138).        Coube-me relatoria do feito por distribuição (fl. 143).        Às fls. 76/77, consta o termo de audiência da VII Semana Nacional de Conciliação, onde foi determinada a intimação do Réu para manifestar-se sobre a o a proposta de acordo ofertada pelo Autor.        À fl. 155, o Réu formulou pedido de desistência do recurso de apelação interposto.        É o relatório. Decido monocraticamente. 1. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA.        Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.        Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC.        O Apelante insurge-se quanto a improcedência do pleito indenizatório por danos materiais, que estariam seguramente provados no bojo dos autos, tendo em vista o período que foi obrigado a manter o veículo caminhão (Mercedes Benz/L2318, modelo: 1991/1992, Placa: JVS7390) fora de circulação, ante a impossibilidade de licenciá-lo perante o DETRAN/PA.        In casu, conforme fundamentos contidos na exordial de fls. 02/12, verifica-se que pedido de danos materiais diz respeito somente aos lucros que o Apelante deixou de auferir durante certo lapso de tempo (30 de setembro 2008 até 18 de maio de 2009), em razão de suposto dano ocasionado pelo Apelado, que financiou sem a devida autorização veículo de propriedade do Apelante para José Alberto Alves de Carvalho (excluído da lide), ato que o Apelante tomara conhecimento somente no final do ano de 2008, quando ao tentar licenciar o bem no DETRAN/PA, viu-se impossibilitado de fazê-lo.        É cediço que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.        Os lucros cessantes restam consignados na segunda parte do art. 402, do Código Civil com a seguinte redação: ¿Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, que razoavelmente deixou de lucrar.¿        Depreende-se do comando legal, que somente serão devidos os lucros cessantes se efetivamente demonstrados, sob pena de vulneração ao princípio universal de direito, que veda o enriquecimento ilícito da parte lesada, sendo aplicável também nos casos envolvendo relação de consumo.        Importa registrar, ainda, que o dispositivo legal em evidência acolhe o princípio da razoabilidade, para quantificar os lucros cessantes, visto que, se certeza e a atualidade são requisitos para que o dano seja indenizável, apenas se poderá considerar, para fins indenizatórios, o que razoavelmente se deixou de lucrar.        Com efeito, os lucros cessantes são conceituados como sendo ¿os lucros, de que fomos privados e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato, não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprio ao nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem.¿ (De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico, III/11, Forense, 11.ª edição).        Consequentemente, para propiciar o ressarcimento de danos materiais, tanto na modalidade danos emergentes, como lucros cessantes, o prejuízo deve ser certo, de sorte que dano hipotético não justifica o pedido indenizatório.        Nessa linha de raciocínio, deve ser acolhido o previsto no art. 333, inciso I, do CPC: ¿O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.¿.        Diante disso, na situação ora apresentada, não há como repreender a sentença guerreada que deixou de condenar o Apelado ao pagamento de lucros cessantes. Em primeiro lugar, porque o Apelante sequer foi capaz de provar que o veículo fazia transporte de cargas com habitualidade, inexistindo nos autos qualquer registro de atividade. Em segundo lugar, mesmo considerando que a categoria do veículo é a de aluguel (fl. 28) e, o objeto social da Empresa inclui o transporte de cargas (fl. 18), não foi efetivamente comprovado nos autos a alegada redução da atividade comercial e, por conseguinte, a queda na renda auferida pelo Apelante no período.        Embora haja indícios, e não provas cabais, de que o caminhão ficou parado por estar pendente sua regularização perante o DETRAN/PA, os valores constantes nas planilhas acostadas aos autos, além de serem produzidos unilateralmente, não possuem respaldo documental que possa remeter a probabilidade dos prejuízos sofridos, posto que sequer foi apresentada uma única nota fiscal de serviço prestado pela Empresa.        Dessa forma, não há como prosperar a pretensão recursal, pairando dúvidas quanto a consequência dos fatos na esfera jurídica do Apelante, a ponto de lhe garantir o direito a reparação por dano material, vez que não se identifica nos autos a necessária a comprovação do prejuízo.        Em situações análogas a da lide assim tem decidido o C. STJ, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO INDENIZÁVEL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. O dano indenizável a título de lucros cessantes e que interessa à responsabilidade civil é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo, partindo do pressuposto anterior de previsão objetiva de lucro, do qual o inadimplemento impediu a possibilidade concreta de deixar de ganhar algo. 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 615.203/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 08/09/2009) (grifei). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES, QUE NÃO PODEM SER CARACTERIZADOS COMO DANOS HIPOTÉTICOS E SEM SUPORTE NA REALIDADE CONCRETA EM EXAME. I - Correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionado, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos. A condenação a esse título pressupõe a existência de previsão objetiva de ganhos na data do inadimplemento da obrigação pelo devedor. No caso, os lucros alegados decorrem de previsões baseadas em suposta rentabilidade de uma atividade empresarial que nem mesmo se iniciou. Assim sendo, não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro. II - Recurso Especial parcialmente provido. (STJ REsp 846455/MS Terceira Turma Min. Sidnei Beneti Pub. Dje de 22.04.2009). ¿o lucro cessante não se presume, nem pode ser imaginário. A perda indenizável é aquela que razoavelmente se deixou de ganhar. A prova da existência do dano efetivo constitui pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória.¿ (RSTJ 153/297).        Neste sentido, seguem a jurisprudência dos Tribunais por todo pais, verbis: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL E INDENIZATÓRIA Inserção de gravame sobre veículo de propriedade do autor, em decorrência de contrato de financiamento contraído por terceiro - Restrição existente junto ao DETRAN-SP Autor que ficou impossibilitado de transferir o bem pela existência do gravame (...) Danos materiais corretamente afastados, diante ausência de comprovação - Sentença, em parte, reformada RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O ADESIVO DO AUTOR. (TJ-SP - APL: 00307948120128260196 SP 0030794-81.2012.8.26.0196, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 21/10/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2014). ¿Não é possível o acolhimento da pretensão ressarcitória pelos lucros cessantes conquanto não demonstrado o prejuízo alegado.¿ (0071664-45.2004.8.12.0001 Apelação Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Comarca: Campo Grande Órgão julgador: 5ª Câmara Cível Data do julgamento: 11/12/2008 Data de registro: 19/01/2009.).        Destaco ainda, precedestes deste E. Tribunal de Justiça acerca do tema, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NÃO GERA O DIREITO DE INDENIZAR NEGÓCIO BANCÁRIO FRAUDE PREJUÍZO DE TERCEIRO NÃO ENVOLVIDO NO NEGÓCIO UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS, TIDOS FALSOS, DO VEÍCULO DO LESADO PARA FINANCIAMENTO. (...) UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 201230105757 PA , Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 07/11/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/11/2013). APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - J. F. DE OLIVEIRA LTDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. PARA PROPICIAR O RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, TANTO NA MODALIDADE DANOS EMERGENTES, COMO LUCROS CESSANTES, O PREJUÍZO DEVE SER CERTO, DE SORTE QUE DANO HIPOTÉTICO NÃO JUSTIFICA O PEDIDO INDENIZATÓRIO. NO CASO, CONSIDERANDO QUE TODOS SÃO REALMENTE COMERCIANTES NAQUELE LOCAL, A ALEGADA REDUÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL E, POR CONSEGUINTE, DA RENDA AUFERIDA PELOS MESMOS, NÃO FOI EFETIVAMENTE E CONCRETAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. OMISSIS. (TJE/PA 5ª Câmara Cível Isolada Proc. nº 20103022082-0 Des. Constantino Augusto Guerreiro Pub. DJe de 16.12.2011).        Assim, fundamentado nos precedentes supramencionados, entendo que as alegações do Apelante não justificam o provimento do recurso. 2. APELAÇÃO CÍVEL DO 1º RÉU - BANCO FINASA BMC S/A.        Compulsando os autos, verifica-se à folha 155, que o Apelante peticiona informando a respeito da perda superveniente de seu interesse recursal, haja vista ter requerido a desistência do recurso de apelação por ele interposto.        No tocante ao juízo de admissibilidade, o ilustre jurista FLÁVIO CHEIM JORGE (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Forense: Rio de Janeiro, 2003, p.75) leciona que ¿é formado por aqueles requisitos necessários para conhecimento e julgamento do mérito dos recursos. Esses requisitos, que também podem ser chamados de pressupostos ou condições, são, de certa forma, indicados pelo Código de Processo Civil brasileiro: cabimento; legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.¿.        O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tratando sobre o tema, ressalta que ¿há perda superveniente do interesse recursal, porquanto não subsiste o binômio utilidade/necessidade do provimento buscado no apelo (...).¿ (AgRg na MC n.º 8642/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 19/03/2009).        NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª Edição, 2006, Editora Revista dos Tribunais, p. 736), acerca do art. 499 do CPC, comentam: ¿Requisitos de Admissibilidade. A norma regula dois requisitos de admissibilidade dos recursos: o interesse e a legitimidade para recorrer. Ausente um deles, o recurso não pode ser conhecido, vale dizer, não será examinado pelo mérito¿.        A seu turno o art. 501, do CPC, preceitua ¿in verbis¿: ¿Art. 501 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿.        O referido dispositivo legal permite ao recorrente desistir de recurso já interposto, desde que seja antes do seu julgamento (STJ, REsp. n.º 433.290/PR).        Comentando o artigo em tela, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra ¿Código de Processo Civil Comentado¿, editora Revista dos Tribunais: S. Paulo, 9.ª edição, 2006, p. 721, lecionam: ¿(...) É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (...)¿.        Por tais razões, o recurso de apelação não pode sequer ser apreciado, impondo-se a aplicação do artigo 557, caput, do CPC: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. 3. DISPOSITIVO.        Assim, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA., LHE NEGANDO SEGUIMENTO, ex vi do art. 557, caput, do CPC, eis que em manifesto confronto com a orientação dominante firmada pelo C. STJ e por este E. Tribunal e, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO FINASA BMC S/A e por via de consequência, também com fundamento no art. 557, caput do CPC, LHE NEGO SEGUIMENTO, por manifesta prejudicialidade, ante a perda superveniente do interesse recursal.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.        Belém/PA, 13 de maio de 2015.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO              Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.01624937-33, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/05/2015
Data da Publicação : 15/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.01624937-33
Tipo de processo : Apelação
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