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Jurisprudência


TJPA 0042245-78.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo Regimental aforado pelo agravante ESTADO DO PARÁ contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo constante no bojo do agravo de instrumento Em suas razões, às fls. 89/93, entende ser cabível Agravo Regimental contra decisão monocrática quando imperar prejuízos à parte. Aduz que a garantia concedida ao agravado para continuar nas demais etapas do concurso implica em subverter a hierarquia dentro da Policia Militar do Estado. Assevera que essa atitude ilegal poderá consolidar, no decorrer do tempo, da teoria do fato consumido. Revela que a fase do concurso já se encerrou, acarretando em grandes dificuldades operacionais, caso prevaleça a decisão hostilizada. Requer a reconsideração do entendimento prolatado por esta Relatora para que seja reformado o decisum constante às fls. 85/86. Sucintamente relatado. DECIDO. Recebo o Agravo Regimental, em razão do princípio da fungibilidade recursal como Agravo Interno, pois das decisões monocráticas do relator, em sede do art. 557 do CPC, é o recurso cabível nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. Compulsando os autos, entendo que o presente Agravo Regimental não merece ser conhecido, haja vista ser incabível qualquer recurso em face de decisão que indefere ou defere efeito suspensivo em agravo de instrumento. O art. 235 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJPA) assim ressalva: "Ressalvadas as hipóteses do art. 504http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10683961/artigo-504-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra a decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, Vice-Presidente, pelos Corregedores de Justiça ou pelos relatores dos feitos." Todavia, com o advento da Lei nº 11.187/2005, o parágrafo único do art. 527 do CPC, passou a ter a seguinte redação: "Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." Depreende-se da leitura do referido dispositivo, que o legislador não assentou como devido por completo a possibilidade de manejo de qualquer recurso contra a decisão que denega ou concede efeito suspensivo em agravo de instrumento. Nesse sentido, reiteradamente vem julgando este E. Tribunal, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO IRRECORRÍVEL NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICOhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10680117/par%C3%A1grafo-1-artigo-527-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 DO ART. 527http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10680434/artigo-527-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO UNANIMIDADE. (TJ/PA. 4ª Câmara Cível Isolada. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Processo nº 2010.3.007427-7. Acórdão nº: 95.167.Relatora: Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Julgamento: 28/02/2011. Publicação: 03/03/2011) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. IRRECORRÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 527http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10680434/artigo-527-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, PARÁGRAFO ÚNICOhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10680117/par%C3%A1grafo-1-artigo-527-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA. Agravo de Instrumento. Acórdão nº: 93.322. Processo nº: 2010.3.006343-6. Relatora: Gleide Pereira de Moura. Data do julgamento: 08/11/2010. Data de publicação: 02/12/2010) (grifei). Pelas razões acima expostas, considerando a irrecorribilidade da decisão que deferiu o efeito suspensivo pleiteado no instrumento, não conheço do presente recurso. Encaminhem-se os autos para o Ministério Público, para emissão de parecer definitivo. Publique-se e cumpra-se. Belém, 12 de maio de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora (2014.04533133-62, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/05/2014
Data da Publicação : 16/05/2014
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ELENA FARAG
Número do documento : 2014.04533133-62
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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