TJPA 0042248-33.2013.8.14.0301
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029647-2 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR PROC. ESTADO AGRAVADO: EDUARDO RIBEIRO ALVES ADVOGADO: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da perda superveniente do objeto, uma vez que, realizando pesquisa verifiquei no EDITAL Nº 41/PMPA, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 que o agravado faltou à exame de aptidão física o qual tinha sido convocado, tal qual disposto no mencionado edital: A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ torna público o Resultado DEFINITIVO, em ORDEM ALFABÉTICA, da Avaliação de Aptidão Física dos Candidatos Sub Judice, do Concurso Público destinado a Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará - CFSD/PM/2012, mediante as condições estabelecidas no Edital nº 001/2012 PMPA, 26 de junho de 2012, como se segue: 1 - DO RESULTADO DOS CANDIDATOS SUB JUDICE: CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS/CFSD - MASCULINO INSCR, NOME, SITUAÇÃO 20004,EDUARDO RIBEIRO ALVES,FALTOU; Neste contexto, sendo a suspensão da liminar para realização das demais avaliações referentes ao concurso o ensejo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento, e tendo o mesmo sido convocado e não aparecido para a realização do certame, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação. Vejamos entendimento a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCESSAO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. SITUAÇAO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇAO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECISAO AGRAVADA JÁ CUMPRIDA. EXTINÇAO DOS SEUS EFEITOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. I A decisão agravada foi cumprida, ou seja, já extinguiu os seus efeitos, vez que o Agravado usufruiu do benefício pleiteado, pois recebeu os aludidos medicamentos necessários para o tratamento de saúde, o que impede, desta forma,a análise do mérito deste AI, tornando sem utilidade o seu exame. II- E, por força de liminar concedida há mais de quatro anos, encontrando-se consolidada a situação fática, deve ser aplicada, à espécie, a teoria do fato consumado, não podendo o Agravado sofrer prejuízo com a desconstituição da decisão a quo. III Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. IV Entendimento jurisprudencial dominante. V Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AG: 60008644 PI , Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 14/04/2010, 1a. Câmara Especializada Cível) Sendo assim, com fundamento no art. 557 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 9.756/98, que autoriza o julgamento singular neste caso, tenho por julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, eis que superada a questão guerreada, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao primeiro grau, para o devido arquivamento. Belém, 05 de fevereiro de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04478941-66, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029647-2 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR PROC. ESTADO AGRAVADO: EDUARDO RIBEIRO ALVES ADVOGADO: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da perda superveniente do objeto, uma vez que, realizando pesquisa verifiquei no EDITAL Nº 41/PMPA, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 que o agravado faltou à exame de aptidão física o qual tinha sido convocado, tal qual disposto no mencionado edital: A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ torna público o Resultado DEFINITIVO, em ORDEM ALFABÉTICA, da Avaliação de Aptidão Física dos Candidatos Sub Judice, do Concurso Público destinado a Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará - CFSD/PM/2012, mediante as condições estabelecidas no Edital nº 001/2012 PMPA, 26 de junho de 2012, como se segue: 1 - DO RESULTADO DOS CANDIDATOS SUB JUDICE: CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS/CFSD - MASCULINO INSCR, NOME, SITUAÇÃO 20004,EDUARDO RIBEIRO ALVES,FALTOU; Neste contexto, sendo a suspensão da liminar para realização das demais avaliações referentes ao concurso o ensejo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento, e tendo o mesmo sido convocado e não aparecido para a realização do certame, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação. Vejamos entendimento a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCESSAO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. SITUAÇAO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇAO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECISAO AGRAVADA JÁ CUMPRIDA. EXTINÇAO DOS SEUS EFEITOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. I A decisão agravada foi cumprida, ou seja, já extinguiu os seus efeitos, vez que o Agravado usufruiu do benefício pleiteado, pois recebeu os aludidos medicamentos necessários para o tratamento de saúde, o que impede, desta forma,a análise do mérito deste AI, tornando sem utilidade o seu exame. II- E, por força de liminar concedida há mais de quatro anos, encontrando-se consolidada a situação fática, deve ser aplicada, à espécie, a teoria do fato consumado, não podendo o Agravado sofrer prejuízo com a desconstituição da decisão a quo. III Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. IV Entendimento jurisprudencial dominante. V Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AG: 60008644 PI , Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 14/04/2010, 1a. Câmara Especializada Cível) Sendo assim, com fundamento no art. 557 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 9.756/98, que autoriza o julgamento singular neste caso, tenho por julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, eis que superada a questão guerreada, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao primeiro grau, para o devido arquivamento. Belém, 05 de fevereiro de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04478941-66, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Data da Publicação
:
11/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04478941-66
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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