TJPA 0042260-13.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00422601320148140301 APELANTE: REGINA VALE DA ROCHA ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: SIMONE FERREIRA LOBAO - PROC. AUTÁRQUICA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REGINA VALE DA ROCHA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV visando modificar sentença proferida em Ação Ordinária de Incorporação de Abono Salarial movida por REGINA VALE DA ROCHA. Em sua peça vestibular de fls.03/14 a Autora narrou que é servidora inativa da Polícia Militar do Estado do Pará, sendo que não estaria recebendo em igualdade com os servidores ativos, posto que estaria deixando de receber a parcela referente ao Abono Salarial. Requereu a concessão de liminar para determinar a imediata incorporação e o pagamento do abono Salarial, com sua posterior confirmação. Acostou documentação às fls.15/23. O Juízo monocrático proferiu sentença às fls.25/29 julgando improcedente o pedido da inicial. Inconformada, a Autora interpôs recurso de Apelação às fls.30/37 renovando sua pretensão em obter a incorporação do Abono Salarial em seus proventos. Contrarrazões às fls.40/51. Em parecer de fls.58/64 o Ministério Público opinou pelo Improvimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REGINA VALE DA ROCHA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV visando modificar sentença proferida em Ação Ordinária de Incorporação de Abono Salarial movida por REGINA VALE DA ROCHA. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, caput, do CPC, em razão de o recurso confrontar matéria com jurisprudência dominante. O cerne da demanda gira em torno da possibilidade de incorporação da parcela referente ao Abono Salarial por servidora inativa. A despeito de já haverem julgados reconhecendo que o referido abono tratava-se de reajuste salarial simulado, as mais recentes decisões de nossa Corte de Justiça tem sido no sentido de ser impossível a incorporação da gratificação aos vencimentos dos servidores, ante o seu caráter transitório, senão vejamos: Número do Processo: 201330296224 Número Acórdão: 137904 Seção: CIVEL Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA Ementa/Decisão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL CONCEDIDA AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concede ou denega a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional. 2 - In casu, verifica-se a presença irrefutável dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, hábeis a cassar decisão agravada. 3 AGRAVO CONHECIDO e PROVIDO para reformar integralmente a decisão agravada. Data de Julgamento: 11/09/2014 Data de Publicação: 18/09/2014 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM RETIDO - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ABONO SALARIAL - INCORPORAÇÃO NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM - O abono salarial tendo sido instituído por decreto aos ativos inviabiliza a extensão aos inativos, vez que só as vantagens instituídas por lei é que são extensivas a estes últimos (precedente do STF) e a sua natureza transitória impede a incorporação. Precedentes dos Tribunais Superiores - ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNÂNIME¿. (Proc. nº 20133024547-9 - 3ª Câmara Cível Isolada - Rel. Leonam Gondim da Cruz Junior - Julgado em 12/02/2014). Mais recentemente as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal pacificaram o entendimento de que o Abono Salarial possui, de fato, caráter transitório, não podendo ser incorporado, nos termos do voto do Desembargador relator José Maria Teixeira do Rosário no Mandado de Segurança, Proc. nº 20143000754-7, julgado em 26/08/2014. Ressalto que este já era o posicionamento uníssono do STJ quanto à matéria, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto n.º 2.219/97, alterado pelo Decreto n.º2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS n.º15.066/PA). Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2001/0047333-4. Relator: Min. Jorge Scartezzini, julgado em 19.08.2003) Sendo assim, por estar o recurso de apelação em manifesto confronto com jurisprudência dominante desta Corte e de Tribunal Superior, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do Art.557, do CPC, para manter a sentença vergastada na forma como fora lançada. Belém, de de 2015 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.03129846-74, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00422601320148140301 APELANTE: REGINA VALE DA ROCHA ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: SIMONE FERREIRA LOBAO - PROC. AUTÁRQUICA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REGINA VALE DA ROCHA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV visando modificar sentença proferida em Ação Ordinária de Incorporação de Abono Salarial movida por REGINA VALE DA ROCHA. Em sua peça vestibular de fls.03/14 a Autora narrou que é servidora inativa da Polícia Militar do Estado do Pará, sendo que não estaria recebendo em igualdade com os servidores ativos, posto que estaria deixando de receber a parcela referente ao Abono Salarial. Requereu a concessão de liminar para determinar a imediata incorporação e o pagamento do abono Salarial, com sua posterior confirmação. Acostou documentação às fls.15/23. O Juízo monocrático proferiu sentença às fls.25/29 julgando improcedente o pedido da inicial. Inconformada, a Autora interpôs recurso de Apelação às fls.30/37 renovando sua pretensão em obter a incorporação do Abono Salarial em seus proventos. Contrarrazões às fls.40/51. Em parecer de fls.58/64 o Ministério Público opinou pelo Improvimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REGINA VALE DA ROCHA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV visando modificar sentença proferida em Ação Ordinária de Incorporação de Abono Salarial movida por REGINA VALE DA ROCHA. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, caput, do CPC, em razão de o recurso confrontar matéria com jurisprudência dominante. O cerne da demanda gira em torno da possibilidade de incorporação da parcela referente ao Abono Salarial por servidora inativa. A despeito de já haverem julgados reconhecendo que o referido abono tratava-se de reajuste salarial simulado, as mais recentes decisões de nossa Corte de Justiça tem sido no sentido de ser impossível a incorporação da gratificação aos vencimentos dos servidores, ante o seu caráter transitório, senão vejamos: Número do Processo: 201330296224 Número Acórdão: 137904 Seção: CIVEL Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA Ementa/Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL CONCEDIDA AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concede ou denega a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional. 2 - In casu, verifica-se a presença irrefutável dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, hábeis a cassar decisão agravada. 3 AGRAVO CONHECIDO e PROVIDO para reformar integralmente a decisão agravada. Data de Julgamento: 11/09/2014 Data de Publicação: 18/09/2014 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM RETIDO - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ABONO SALARIAL - INCORPORAÇÃO NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM - O abono salarial tendo sido instituído por decreto aos ativos inviabiliza a extensão aos inativos, vez que só as vantagens instituídas por lei é que são extensivas a estes últimos (precedente do STF) e a sua natureza transitória impede a incorporação. Precedentes dos Tribunais Superiores - ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNÂNIME¿. (Proc. nº 20133024547-9 - 3ª Câmara Cível Isolada - Rel. Leonam Gondim da Cruz Junior - Julgado em 12/02/2014). Mais recentemente as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal pacificaram o entendimento de que o Abono Salarial possui, de fato, caráter transitório, não podendo ser incorporado, nos termos do voto do Desembargador relator José Maria Teixeira do Rosário no Mandado de Segurança, Proc. nº 20143000754-7, julgado em 26/08/2014. Ressalto que este já era o posicionamento uníssono do STJ quanto à matéria, senão vejamos: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto n.º 2.219/97, alterado pelo Decreto n.º2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS n.º15.066/PA). Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2001/0047333-4. Relator: Min. Jorge Scartezzini, julgado em 19.08.2003) Sendo assim, por estar o recurso de apelação em manifesto confronto com jurisprudência dominante desta Corte e de Tribunal Superior, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do Art.557, do CPC, para manter a sentença vergastada na forma como fora lançada. Belém, de de 2015 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.03129846-74, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.03129846-74
Tipo de processo
:
Apelação
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