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Jurisprudência


TJPA 0042308-69.2010.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 12/22) interposta contra sentença (fls. 10/11) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0042308-69.2010.814.0301, movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM/PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra JOSE SA, que, de ofício, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário referente ao IPTU relativo aos exercícios de 2007 e 2008, e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. O MUNICÍPIO DE BELÉM/PA interpôs APELAÇÃO alegando: (i) não ocorreu a prescrição originária do crédito tributário em face da moratória referente ao IPTU ser causa suspensiva do prazo prescricional, motivo pelo qual deve ser descontado o período de vigência dessa; (ii) inobservância das regras para decretação da prescrição intercorrente e a falta de intimação pessoal da fazenda pública, conforme o art.25 da Lei 6.830/80; (iii) não incidência de qualquer tipo de prescrição ou extinção do processo executivo por inércia do exequente. Pleiteou a reforma da sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do art. 269, IV, do CPC. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra JOSE SA tem por objeto o recebimento do valor devido correspondente ao IPTU, referente aos exercícios de 2007 e 2008, inscrito na dívida ativa em 26/07/2010 (fl. 04). A ação foi proposta em 04.11.2010 e o despacho que ordenou a citação foi prolatado na data de 10.12.2010 (fl. 04 verso). Todavia, de conformidade com a certidão acostada à fl. 08, não ocorreu a citação válida do executado. Em 30 de outubro de 2012, o juízo de piso determinou a intimação da Fazenda Pública para, querendo sob as penas da lei, se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (fl. 09). Tal despacho foi publicado no DJE n º 5142, na data de 31 de outubro de 2012, conforme certidão de fl. 09, dos autos. Não houve intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. Apesar do acima relatado, em 15 de janeiro de 2013, sobreveio sentença declarando a prescrição intercorrente do crédito tributário referente aos exercícios de 2007 e 2008 (fls. 10/11). Inicialmente, observo que, em execução fiscal, a intimação da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente ao seu representante judicial, consoante o disposto no artigo 25, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a seguir transcrito: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Neste aspecto, o Código de Processo Civil, ao tratar da nulidade, suas causas e efeitos, assim estabelece: Art. 247 As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 248 Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. No caso em tela, observo que, ao contrário do previsto na LEF, o representante judicial da Fazenda Pública não foi pessoalmente intimado do despacho de fl. 09 dos autos, que determinava a sua manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei. Neste aspecto, convém frisar que embora o autor da ação goze de isenção parcial de custas (vide súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.), uma vez requerida a citação do réu, prioritária e alternativamente postal, por oficial de justiça ou editalícia, nos termos do art. 8º, da LEF, de início não estava pendente providência imediata de sua parte, no sentido do que estabelece o parágrafo 1º do artigo 219 do CPC, posto que ainda não se fazia necessária a antecipação do custeio das despesas com o transporte do oficial de justiça. Todavia, não logrando êxito a citação postal (vide documento de fl. 04 verso dos autos), a lógica indica que a Fazenda Pública deveria ter sido intimada a fazer o pagamento das custas das despesas de transporte do oficial de justiça, o que não ocorreu de imediato, pois somente em momento posterior o juízo a quo determinou que o autor se manifestasse quanto ao seu interesse em prosseguir com o executivo fiscal (fl. 09 dos autos). Entretanto, repiso, deste despacho não houve a regular intimação da Fazenda Pública, posto que ocorreu tão somente a sua publicação no DJe, não sendo esta a forma regular em lei prevista, como acima já exposto, razão pela qual não pode sofrer o ônus pela demora na integração da relação jurídico-processual. Neste sentido, a inteligência da súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Assim, forçoso reconhecer a nulidade desse ato (intimação via publicação no DJe, conforme a certidão de fl. 09), por ter sido realizado sem observância da prescrição legal aplicável a espécie (art. 25 da LEF) e, por via de consequência, da posterior sentença. Na matéria, o pertinente comentário de Leonardo Cunha: Os membros da Defensoria Pública dispõem da prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo (Lei nº 1.060/1950, art. 5º, parágrafo 5º; Lei Complementar nº 80/1994, arts. 44, I, 89, I e 128, I). De igual modo, os membros do Ministério Público dispõem da prerrogativa de serem intimados pessoalmente de todos os atos do processo, em qualquer grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista (Lei nº 8.625/1993, art. 41, IV). Os advogados públicos dispõem da prerrogativa de intimação pessoal, mediante carga dos autos, na execução fiscal (Lei nº 6.830/1980, art. 25), conforme demonstrado no subitem 12.2.1.4.9 infra. Abstraída a hipótese de execução fiscal, a intimação pessoal constitui prerrogativa dos Advogados da União, dos Procuradores da Fazenda Nacional, dos Procuradores Federais e do Banco Central, não se estendendo aos Procuradores Estaduais, nem Municipais. (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em juízo. 12ª edição, revista e atualizada. Editora Dialética. São Paulo. 2014. p. 41, grifei). Em igual sentido, a jurisprudência do C. STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURADORES DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. INTIMAÇÃO GERAL DO ART. 236 DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE APLICA A PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a intimação dos procuradores dos Estados e dos Municípios, nos processos em que funcionarem, deve observar a regra geral do art. 236 do CPC, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo as exceções de que tratam os arts. 25 da Lei de Execuções Fiscais, 19 da Lei 10.910/2004, 9º e 13 da Lei 12.016/2009. Precedentes: AgRg no REsp 1.257.527/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/09/2012 e EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/04/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1.337.945/RS, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/9/2013grifei) PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL DE FUNDAMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Inviável a apresentação de novos argumentos em agravo regimental, por ser inovação recursal, o que é vedado. 2. "A prerrogativa de intimação pessoal dos representantes judiciais é exclusiva do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Advogados da União, dos Procuradores Federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central, não alcançando as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo válida a intimação efetuada via imprensa, salvo quando se tratar de execução fiscal, o que não é o caso dos autos." (AgRg no AREsp 353.638/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013). 3. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 395186 PB 2013/0307843-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013, grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 25 DA LEI 6.830/80). PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intimação dos membros da Fazenda do Estado deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80. 2. O início do prazo para aferição da tempestividade do Recurso de Apelação Fazendário deve ser o da intimação da Fazenda Pública Estadual, pois os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 184, § 2o. do CPC). Precedentes: REsp. 1.284.869/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.08.2013, AREsp. 367.524/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 20.08.2013, Resp 1.001.929/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 7.10.2009, REsp. 1.190.176/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 22.09.2010. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1350823 MG 2010/0167089-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014, grifei). Além do mais, é importante que se constate que sequer fora atingido o prazo quinquenal necessário à pronúncia da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), omissão, que, por seu caráter de ordem pública, pode ser conhecido e pronunciado EX OFFICIO, reforçando a tese de nulidade da decisão. Noutro vértice, quanto ao alegado a respeito da inocorrência da prescrição originaria em face da moratória referente ao IPTU ser causa suspensiva do prazo prescricional, ressalto que não foi contatado em momento algum da sentença qualquer argumento de reconhecimento desta. Razão pela qual tal tese não merece ser apreciada. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da intimação do despacho de fl. 09 dos autos e, por via de consequência, da posterior sentença, nos termos da fundamentação ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente escrita. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 29 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2014.04636775-21, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/10/2014
Data da Publicação : 29/10/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2014.04636775-21
Tipo de processo : Apelação
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