TJPA 0042314-23.2000.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2012.3.007088-5 COMARCA: BELÉM / PA APELANTE: ESPÓLIO DE ARTHEMIO SCARDINO GUIMARÃES. ADVOGADO: HELIANA MARIA ROCHA MARTINS. APELADO: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ADVOGADO: ROMUALDO BACCARO JÚNIOR e WILSON JOSÉ DE SOUZA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RELATIVA. ARGUIÇÃO FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMETNO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA 33/STJ. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONES. ART. 87 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. REJEITADA. MÉRITO QUE SE RESTRINGE APENAS A IMPUGNAR AS TAXAS E COMISSÕES PREVISTAS EM CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE / ABUSIVIDADE. SISTEMA DE CONSÓRCIO. LEI Nº 11.795/2008. ENCARGOS QUE NADA TÊM HAVER COM O CONCEITO DE JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. NECESSIDADE ANTE A REDAÇÃO DO ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRECEDENTES. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ARTHEMIO SCARDINO GUIMARÃES, neste ato representado por seu ESPÓLIO (fls. 157), nos autos da Ação Monitória (Proc. n.º 0042314-23.2000.814.0301) que lhe move REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedente a ação, imputando ao Réu a obrigação de pagar o saldo que será apurado em liquidação por arbitramento, obedecido os seguintes ditames: multa de mora no valor de 2% sobre cada prestação em atraso; juros de mora em 1% a.m; correção monetária com base no INPC e observância das taxas e comissões constantes da cláusula 21ª da proposta de adesão de fls. 57/60 dos autos, devendo ser abatido do cálculo as prestações pagas pelo Réu, bem como o valor da venda do bem (automóvel), os quais também deverão ser atualizados conforme o índice supra. Razões às fls. 82/89, onde o Apelante arguiu preliminarmente que o juízo da Comarca de Belém é incompetente para julgar e apreciar o feito, pois seria competente o juízo da Comarca de São Luis - MA, eis que é neste município que o Réu possui residência e domicílio, pelo que a cláusula de eleição de foro do contrato relativo ao consórcio, a qual estabeleceu como competente o juízo da Comarca de Belém para julgar qualquer demanda oriunda da avença, deveria ser declarada nula. Em consequência, deveriam ser declarados nulos todos os atos decisórios, ante a existência de incompetência absoluta. No mérito, se limitou a arguir a abusividade e ilegalidade na cobrança das taxas, encargos e comissões constantes da cláusula 21ª às fls. 57-verso, alegando que tais parcelas já se encontram abarcadas pelos juros de mora. Contrarrazões às fls. 99/105. Recurso Adesivo às fls. 106/110. Contrarrazões às fls. 115/123. Decisão do juízo a quo às fls. 125 que julgou deserto o recurso adesivo, ante a ausência de preparo. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. 1. DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, constato que o Apelante arguiu a necessidade de reconhecimento da incompetência do juízo da comarca de Belém para julgar o feito, eis que sua residência e seu domicílio situa-se no município de São Luis no Maranhão, pelo que em se tratando de relação de consumo, deveria ser declarada nula a cláusula de eleição de foro constante da proposta de adesão a grupo de consórcio constante às fls. 57/60, pois esta dificulta a defesa judicial do consumidor. Sustentou que a referida incompetência teria natureza absoluta, pelo que poderia ser arguida a qualquer momento, bem como implicaria no reconhecimento da nulidade dos atos decisórios e, consequentemente, na remessa dos autos ao juízo do foro de São Luis - MA. Pois bem. De início, destaco que o Recorrente laborou em erro ao afirmar que a incompetência alegada seria de natureza absoluta, eis que em se tratando de incompetência territorial, é tranquilo o entendimento de que esta se trata de uma nulidade relativa. Nesse sentido, assim leciona Nelson Nery: ¿A competência territorial em razão do lugar é relativa, constituindo-se como regra geral do sistema processual civil brasileiro, o foro do lugar do domicílio do réu para o julgamento da causa.¿ (NERY JUNIOR. Nelson. NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagente. 12ª Ed. São Paulo: RT, 2012). Por conseguinte, consoante o Código de Processo Civil (art. 112), a incompetência relativa deverá ser apresentada por meio de exceção, sendo excepcionalmente admitida em preliminar de contestação, nos termos do que preconiza a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1283611 / DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 15/02/2016 e AgRg no AREsp 764214 / MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/10/2015). De mais a mais, nos termos do enunciado sumular nº 33 do STJ, a incompetência relativa não deve ser declarada de ofício e, ainda consoante a jurisprudência da referida Corte Superior, uma vez se tratando de incompetência relativa, deve a parte opor a exceção no prazo legal, sob pena de se operar a preclusão e, consequentemente, haver a prorrogação da competência, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. NÃO ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. REMOÇÃO/RECOLOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO CTB. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO E MODICIDADE DA TARIFA. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ÔNUS DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO NA UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO NOS TERMOS DA LEI N. 8.987/95. ARGUMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. A competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, por meio de exceção de incompetência do Juízo, ou seja, no prazo de defesa. Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção no prazo legal, fica operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. (AgRg no REsp 1424270 / SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado no DJe em 13/10/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INMETRO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONFORMAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A competência territorial, em regra, é relativa e, nos termos do art. 112 do CPC, deve ser alegada por meio de exceção, sob pena de preclusão e prorrogação. (CC 68014 / RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, publicado no DJe em 20/04/2009) Isso posto, compulsando os autos, verifico que o Apelante, seja por via de exceção ou preliminar de contestação, não impugnou a suposta incompetência relativa do juízo da comarca de Belém, razão pela qual está claramente preclusa a sua pretensão acerca da competência em razão do lugar. Ademais, chama a atenção o fato do próprio Recorrente, às fls. 20 da contestação e às fls. 82 do Apelo, ter alegado que a sua residência e domicílio seria nesta cidade de Belém-PA, bem como de que a diligência referente à citação fora devidamente cumprida nesta Comarca, situações estas que me leva a infirmar por completo as alegações do Apelante de que sua residência e domicílio estariam situadas no município de São Luis - MA. Outrossim, ainda que o Réu eventualmente procedesse a modificação de sua residência e domicílio para outra Comarca do Estado do Pará ou até mesmo para outro Estado, durante a tramitação do feito, tal fato não justificaria a modificação da competência, eis que vige no direito processual civil o princípio da perpetuatio jurisdictiones, o qual está insculpido expressamente no art. 87 do CPC da seguinte maneira: ¿Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.¿ Na mesma linha de raciocínio já se pronunciou o colendo STJ: CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA LITIGIOSA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO EG. STJ PARA APRECIAR O FEITO. ART. 9º, DO RISTJ. 2. Ademais, ''Aplicável, in casu, o princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), consignado no art. 87 do CPC, consoante o qual a competência processual, restando cristalizada quando do ajuizamento da demanda, não admite modificação, salvo hipóteses excepcionalmente previstas em lei, no geral referentes à competência absoluta, é dizer, determinada em razão da matéria, da pessoa ou da hierarquia funcional.'' (CC 37401 / SP, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 20.06.2005) (CC 48562 / DF, Relator Ministro LUIZ FUX, CE - CORTE ESPECIAL, publicado no DJe em 27/03/2006) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. 1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis). (CC 119318 / DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe em 02/05/2012) Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pelo Apelante. No mérito, verifico que a irresignação do Apelante diz respeito apenas à determinação imposta pela sentença de que na posterior liquidação por arbitramento para apuração do débito, sejam consideradas as taxas, comissões e despesas constantes na cláusula 21ª (fls. 57-verso). Sobre esta imposição, aduziu o Recorrente de que todas obrigações contidas na referida cláusula já estariam contidas, necessariamente, nos juros de mora arbitrados pela sentença, pelo que a inclusão daquelas implicaria em exigência manifestamente abusiva e ilegal do Consumidor. Sem delongas, friso desde já que não assiste razão o Apelante, posto que as taxas e comissões constantes da cláusula 21ª da proposta de adesão a grupo de consórcio (fls. 57-verso) encontram amparo em normas jurídicas, administrativas e na jurisprudência, senão vejamos. De início, friso que o Recorrente impugna de forma rasa e genérica parte do mérito que foi decidido pela sentença ora vergastada. O Apelante se limita a dizer que os encargos constantes na referida cláusula 21ª são abusivos e ilegais, bem como de que os mesmos colocam-lhe em situação econômica esmagadora. Entretanto, da referida cláusula, podemos observar algumas despesas que, na forma pactuada, ficariam a cargo do consorciado, tais como taxas de adesão e despesas de cobrança judicial, das quais não foram impugnadas especificamente pelo Apelante. Primeiramente, importa frisar que os encargos previstos na mencionada cláusula 21ª não estão incluídos nos juros de mora determinado pelo juízo a quo. Conceituando o que vem a ser juros de mora, Silvio Rodrigues afirma que ¿Juros é o preço do uso do capital. Vale dizer, é o fruto produzido pelo dinheiro, pois é como fruto civil que a doutrina o define. Ele há um tempo remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de o não receber de volta.¿ (RODRIGUES, Sílvio. Direito civil - parte geral das obrigações. Saraiva, 1986. p. 317.) Desse modo, podemos inferir que pela própria definição de juros, estes não possuem qualquer relação com a remuneração pelo trabalho desempenhado pelo administrador do consórcio, retribuídas via de regra por meio de taxa de adesão e taxa de administração, bem como jamais poderiam abarcar despesas de cobrança judicial, pois este ônus é imputado no deslinde do processo judicial pelo magistrado quando da análise da sucumbência e do princípio da causalidade, pelo que de plano já teríamos como improcedente o pleito do Recorrente, porém, vou mais além. Friso que a cobrança da taxa de adesão constante na tão ventilada cláusula 21ª também não representa qualquer abuso em detrimento do consumidor, eis que se presta ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda e remuneração de representantes e corretores, representando verdadeira antecipação da taxa de administração, a qual detém nítido caráter de remunerar o administrador pelo trabalho realizado com a gestão do consórcio. Nesse diapasão, assim dispõe a Lei nº 11.795/2008 (que rege o sistema de consórcios): Art. 27. Omissis. §3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser: I - destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão; Em sentido análogo, assim dispõe a Circular nº 2.766/98 do Banco Central do Brasil: Art. 14. É facultado à administradora, desde que previsto contratualmente, cobrar do consorciado no ato de sua adesão a grupo de consórcio: I - a primeira prestação; II - a antecipação de recursos relativos a taxa de administração. Sobre a posição da jurisprudência, informo que esta não destoa do entendimento fixado alhures, a saber: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. 3. É livre o ajuste da taxa de administração por parte da administradora de consórcios, não estando limitado a nenhum percentual específico. (AgRg no AREsp 443630 / RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado no DJe em 24/06/2014) Súmula 538/STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC, ante o confronto com a jurisprudência dominante do C. STJ. 2. DO JULGAMENTO DO RECURSO ADESIVO. Tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao Tribunal apreciar de ofício o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se nestes constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar o mérito. O ilustre jurista FLÁVIO CHEIM JORGE (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Forense: Rio de Janeiro, 2003, p.75) leciona que ¿o objeto do juízo de admissibilidade é formado por aqueles requisitos necessários para conhecimento e julgamento do mérito dos recursos. Esses requisitos, que também podem ser chamados de pressupostos ou condições, são, de certa forma, indicados pelo Código de Processo Civil brasileiro: cabimento; legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.¿ Consoante o art. 500, parágrafo único do CPC, ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. No caso em tela, verifico que o recurso independente ao qual se interpôs o presente recurso adesivo foi a Apelação de fls. 82/89, a qual exige a comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 511 c/c 519 do CPC. Dessarte, ao compulsar os autos, friso que não há outro entendimento a ser seguido por este Relator senão o de manter o juízo de admissibilidade realizado pelo magistrado de primeiro grau, quando decidiu pela deserção do recurso adesivo interposto às fls. 106/110, ante o não recolhimento do preparo exigido pela legislação processualista referida alhures. Nesse sentido, colaciono abaixo precedentes do C.STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ADESIVO. CPC, ART. 511. PREPARO. DESERÇÃO. 1 - O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 2 - O preparo do recurso adesivo será devido quando também o for para o apelo principal (REsp 40.220/SP). Precedentes. (AgRg no Ag 619684 / RJ, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, publicado no DJe em 01/10/2007) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. NATUREZA. 1. É deserto o recurso adesivo sem o devido preparo, ainda que o recorrente principal demande sob a benesse da assistência judiciária, pois os recursos são independentes. (REsp 730617 / SP, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado no DJe em 06/09/2011) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREPARO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. NÃO APROVEITAMENTO DO PREPARO PAGO POR OUTRO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE JUSTO MOTIVO. LEI ESTADUAL N. 4.847/93. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ART. 538 DO CPC. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve ser feita antes da protocolização do recurso, ou concomitantemente com ela, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. (STJ - REsp 1504780 / ES, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 11/05/2015) Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso adesivo, nos termos do art. 557, caput, do CPC, considerando ser manifestamente inadmissível pela não comprovação do preparo, configurando-se a deserção do mesmo. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Belém/PA, 16 de março de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00993813-13, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2012.3.007088-5 COMARCA: BELÉM / PA APELANTE: ESPÓLIO DE ARTHEMIO SCARDINO GUIMARÃES. ADVOGADO: HELIANA MARIA ROCHA MARTINS. APELADO: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ADVOGADO: ROMUALDO BACCARO JÚNIOR e WILSON JOSÉ DE SOUZA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RELATIVA. ARGUIÇÃO FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMETNO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA 33/STJ. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONES. ART. 87 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. REJEITADA. MÉRITO QUE SE RESTRINGE APENAS A IMPUGNAR AS TAXAS E COMISSÕES PREVISTAS EM CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE / ABUSIVIDADE. SISTEMA DE CONSÓRCIO. LEI Nº 11.795/2008. ENCARGOS QUE NADA TÊM HAVER COM O CONCEITO DE JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. NECESSIDADE ANTE A REDAÇÃO DO ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRECEDENTES. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ARTHEMIO SCARDINO GUIMARÃES, neste ato representado por seu ESPÓLIO (fls. 157), nos autos da Ação Monitória (Proc. n.º 0042314-23.2000.814.0301) que lhe move REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedente a ação, imputando ao Réu a obrigação de pagar o saldo que será apurado em liquidação por arbitramento, obedecido os seguintes ditames: multa de mora no valor de 2% sobre cada prestação em atraso; juros de mora em 1% a.m; correção monetária com base no INPC e observância das taxas e comissões constantes da cláusula 21ª da proposta de adesão de fls. 57/60 dos autos, devendo ser abatido do cálculo as prestações pagas pelo Réu, bem como o valor da venda do bem (automóvel), os quais também deverão ser atualizados conforme o índice supra. Razões às fls. 82/89, onde o Apelante arguiu preliminarmente que o juízo da Comarca de Belém é incompetente para julgar e apreciar o feito, pois seria competente o juízo da Comarca de São Luis - MA, eis que é neste município que o Réu possui residência e domicílio, pelo que a cláusula de eleição de foro do contrato relativo ao consórcio, a qual estabeleceu como competente o juízo da Comarca de Belém para julgar qualquer demanda oriunda da avença, deveria ser declarada nula. Em consequência, deveriam ser declarados nulos todos os atos decisórios, ante a existência de incompetência absoluta. No mérito, se limitou a arguir a abusividade e ilegalidade na cobrança das taxas, encargos e comissões constantes da cláusula 21ª às fls. 57-verso, alegando que tais parcelas já se encontram abarcadas pelos juros de mora. Contrarrazões às fls. 99/105. Recurso Adesivo às fls. 106/110. Contrarrazões às fls. 115/123. Decisão do juízo a quo às fls. 125 que julgou deserto o recurso adesivo, ante a ausência de preparo. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. 1. DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, constato que o Apelante arguiu a necessidade de reconhecimento da incompetência do juízo da comarca de Belém para julgar o feito, eis que sua residência e seu domicílio situa-se no município de São Luis no Maranhão, pelo que em se tratando de relação de consumo, deveria ser declarada nula a cláusula de eleição de foro constante da proposta de adesão a grupo de consórcio constante às fls. 57/60, pois esta dificulta a defesa judicial do consumidor. Sustentou que a referida incompetência teria natureza absoluta, pelo que poderia ser arguida a qualquer momento, bem como implicaria no reconhecimento da nulidade dos atos decisórios e, consequentemente, na remessa dos autos ao juízo do foro de São Luis - MA. Pois bem. De início, destaco que o Recorrente laborou em erro ao afirmar que a incompetência alegada seria de natureza absoluta, eis que em se tratando de incompetência territorial, é tranquilo o entendimento de que esta se trata de uma nulidade relativa. Nesse sentido, assim leciona Nelson Nery: ¿A competência territorial em razão do lugar é relativa, constituindo-se como regra geral do sistema processual civil brasileiro, o foro do lugar do domicílio do réu para o julgamento da causa.¿ (NERY JUNIOR. Nelson. NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagente. 12ª Ed. São Paulo: RT, 2012). Por conseguinte, consoante o Código de Processo Civil (art. 112), a incompetência relativa deverá ser apresentada por meio de exceção, sendo excepcionalmente admitida em preliminar de contestação, nos termos do que preconiza a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1283611 / DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 15/02/2016 e AgRg no AREsp 764214 / MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/10/2015). De mais a mais, nos termos do enunciado sumular nº 33 do STJ, a incompetência relativa não deve ser declarada de ofício e, ainda consoante a jurisprudência da referida Corte Superior, uma vez se tratando de incompetência relativa, deve a parte opor a exceção no prazo legal, sob pena de se operar a preclusão e, consequentemente, haver a prorrogação da competência, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. NÃO ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. REMOÇÃO/RECOLOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO CTB. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO E MODICIDADE DA TARIFA. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ÔNUS DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO NA UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO NOS TERMOS DA LEI N. 8.987/95. ARGUMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. A competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, por meio de exceção de incompetência do Juízo, ou seja, no prazo de defesa. Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção no prazo legal, fica operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. (AgRg no REsp 1424270 / SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado no DJe em 13/10/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INMETRO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONFORMAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A competência territorial, em regra, é relativa e, nos termos do art. 112 do CPC, deve ser alegada por meio de exceção, sob pena de preclusão e prorrogação. (CC 68014 / RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, publicado no DJe em 20/04/2009) Isso posto, compulsando os autos, verifico que o Apelante, seja por via de exceção ou preliminar de contestação, não impugnou a suposta incompetência relativa do juízo da comarca de Belém, razão pela qual está claramente preclusa a sua pretensão acerca da competência em razão do lugar. Ademais, chama a atenção o fato do próprio Recorrente, às fls. 20 da contestação e às fls. 82 do Apelo, ter alegado que a sua residência e domicílio seria nesta cidade de Belém-PA, bem como de que a diligência referente à citação fora devidamente cumprida nesta Comarca, situações estas que me leva a infirmar por completo as alegações do Apelante de que sua residência e domicílio estariam situadas no município de São Luis - MA. Outrossim, ainda que o Réu eventualmente procedesse a modificação de sua residência e domicílio para outra Comarca do Estado do Pará ou até mesmo para outro Estado, durante a tramitação do feito, tal fato não justificaria a modificação da competência, eis que vige no direito processual civil o princípio da perpetuatio jurisdictiones, o qual está insculpido expressamente no art. 87 do CPC da seguinte maneira: ¿Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.¿ Na mesma linha de raciocínio já se pronunciou o colendo STJ: CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA LITIGIOSA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO EG. STJ PARA APRECIAR O FEITO. ART. 9º, DO RISTJ. 2. Ademais, ''Aplicável, in casu, o princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), consignado no art. 87 do CPC, consoante o qual a competência processual, restando cristalizada quando do ajuizamento da demanda, não admite modificação, salvo hipóteses excepcionalmente previstas em lei, no geral referentes à competência absoluta, é dizer, determinada em razão da matéria, da pessoa ou da hierarquia funcional.'' (CC 37401 / SP, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 20.06.2005) (CC 48562 / DF, Relator Ministro LUIZ FUX, CE - CORTE ESPECIAL, publicado no DJe em 27/03/2006) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. 1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis). (CC 119318 / DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe em 02/05/2012) Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pelo Apelante. No mérito, verifico que a irresignação do Apelante diz respeito apenas à determinação imposta pela sentença de que na posterior liquidação por arbitramento para apuração do débito, sejam consideradas as taxas, comissões e despesas constantes na cláusula 21ª (fls. 57-verso). Sobre esta imposição, aduziu o Recorrente de que todas obrigações contidas na referida cláusula já estariam contidas, necessariamente, nos juros de mora arbitrados pela sentença, pelo que a inclusão daquelas implicaria em exigência manifestamente abusiva e ilegal do Consumidor. Sem delongas, friso desde já que não assiste razão o Apelante, posto que as taxas e comissões constantes da cláusula 21ª da proposta de adesão a grupo de consórcio (fls. 57-verso) encontram amparo em normas jurídicas, administrativas e na jurisprudência, senão vejamos. De início, friso que o Recorrente impugna de forma rasa e genérica parte do mérito que foi decidido pela sentença ora vergastada. O Apelante se limita a dizer que os encargos constantes na referida cláusula 21ª são abusivos e ilegais, bem como de que os mesmos colocam-lhe em situação econômica esmagadora. Entretanto, da referida cláusula, podemos observar algumas despesas que, na forma pactuada, ficariam a cargo do consorciado, tais como taxas de adesão e despesas de cobrança judicial, das quais não foram impugnadas especificamente pelo Apelante. Primeiramente, importa frisar que os encargos previstos na mencionada cláusula 21ª não estão incluídos nos juros de mora determinado pelo juízo a quo. Conceituando o que vem a ser juros de mora, Silvio Rodrigues afirma que ¿Juros é o preço do uso do capital. Vale dizer, é o fruto produzido pelo dinheiro, pois é como fruto civil que a doutrina o define. Ele há um tempo remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de o não receber de volta.¿ (RODRIGUES, Sílvio. Direito civil - parte geral das obrigações. Saraiva, 1986. p. 317.) Desse modo, podemos inferir que pela própria definição de juros, estes não possuem qualquer relação com a remuneração pelo trabalho desempenhado pelo administrador do consórcio, retribuídas via de regra por meio de taxa de adesão e taxa de administração, bem como jamais poderiam abarcar despesas de cobrança judicial, pois este ônus é imputado no deslinde do processo judicial pelo magistrado quando da análise da sucumbência e do princípio da causalidade, pelo que de plano já teríamos como improcedente o pleito do Recorrente, porém, vou mais além. Friso que a cobrança da taxa de adesão constante na tão ventilada cláusula 21ª também não representa qualquer abuso em detrimento do consumidor, eis que se presta ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda e remuneração de representantes e corretores, representando verdadeira antecipação da taxa de administração, a qual detém nítido caráter de remunerar o administrador pelo trabalho realizado com a gestão do consórcio. Nesse diapasão, assim dispõe a Lei nº 11.795/2008 (que rege o sistema de consórcios): Art. 27. Omissis. §3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser: I - destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão; Em sentido análogo, assim dispõe a Circular nº 2.766/98 do Banco Central do Brasil: Art. 14. É facultado à administradora, desde que previsto contratualmente, cobrar do consorciado no ato de sua adesão a grupo de consórcio: I - a primeira prestação; II - a antecipação de recursos relativos a taxa de administração. Sobre a posição da jurisprudência, informo que esta não destoa do entendimento fixado alhures, a saber: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. 3. É livre o ajuste da taxa de administração por parte da administradora de consórcios, não estando limitado a nenhum percentual específico. (AgRg no AREsp 443630 / RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado no DJe em 24/06/2014) Súmula 538/STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC, ante o confronto com a jurisprudência dominante do C. STJ. 2. DO JULGAMENTO DO RECURSO ADESIVO. Tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao Tribunal apreciar de ofício o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se nestes constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar o mérito. O ilustre jurista FLÁVIO CHEIM JORGE (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Forense: Rio de Janeiro, 2003, p.75) leciona que ¿o objeto do juízo de admissibilidade é formado por aqueles requisitos necessários para conhecimento e julgamento do mérito dos recursos. Esses requisitos, que também podem ser chamados de pressupostos ou condições, são, de certa forma, indicados pelo Código de Processo Civil brasileiro: cabimento; legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.¿ Consoante o art. 500, parágrafo único do CPC, ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. No caso em tela, verifico que o recurso independente ao qual se interpôs o presente recurso adesivo foi a Apelação de fls. 82/89, a qual exige a comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 511 c/c 519 do CPC. Dessarte, ao compulsar os autos, friso que não há outro entendimento a ser seguido por este Relator senão o de manter o juízo de admissibilidade realizado pelo magistrado de primeiro grau, quando decidiu pela deserção do recurso adesivo interposto às fls. 106/110, ante o não recolhimento do preparo exigido pela legislação processualista referida alhures. Nesse sentido, colaciono abaixo precedentes do C.STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ADESIVO. CPC, ART. 511. PREPARO. DESERÇÃO. 1 - O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 2 - O preparo do recurso adesivo será devido quando também o for para o apelo principal (REsp 40.220/SP). Precedentes. (AgRg no Ag 619684 / RJ, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, publicado no DJe em 01/10/2007) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. NATUREZA. 1. É deserto o recurso adesivo sem o devido preparo, ainda que o recorrente principal demande sob a benesse da assistência judiciária, pois os recursos são independentes. (REsp 730617 / SP, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado no DJe em 06/09/2011) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREPARO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. NÃO APROVEITAMENTO DO PREPARO PAGO POR OUTRO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE JUSTO MOTIVO. LEI ESTADUAL N. 4.847/93. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ART. 538 DO CPC. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve ser feita antes da protocolização do recurso, ou concomitantemente com ela, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. (STJ - REsp 1504780 / ES, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 11/05/2015) Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso adesivo, nos termos do art. 557, caput, do CPC, considerando ser manifestamente inadmissível pela não comprovação do preparo, configurando-se a deserção do mesmo. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Belém/PA, 16 de março de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00993813-13, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2016.00993813-13
Tipo de processo
:
Apelação
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