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Jurisprudência


TJPA 0042319-98.2014.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042319-98.2014.814.0301 APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA CUNHA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JULGAMENTO ANTECIPADA DA LIDE, COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À 12% A. A. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO APURADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO, TARIFA DE CADASTRO E DEMAIS TARIFAS. NÃO DEMONSTRADA. Repetição de indébito indevida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I - O julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 285-A, do CPC (correspondente ao art. 332 do novo Código de Processo Civil), exige que a matéria controvertida seja eminentemente de direito, e que haja sentença de total improcedência em outros casos idênticos, julgados pelo juízo, pelo que a inaplicabilidade do instituto necessita do exame meritório pelo Juízo ad quem. II- Os juros remuneratórios deverão ser limitados ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS, os juros de 19,31% a. a. constante no contrato não se apresenta com grandes discrepâncias, diante da ausência de diferença excessivamente exagerada, nos termos consolidados pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania (RESp 1.061.530/RS), descaracterizando-se, assim, a abusividade apontada. II - A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp. nº 973.827-RS. No caso dos autos, a capitalização é prevista em contrato, portanto legítima. III - Do mesmo modo, o pleito referente a cobrança de TARIFA DE CADASTRO (TAC), TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC ou TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) deve ser julgado improcedente, porque não há referência no pacto da cobrança das referidas taxas, portanto, o Autor/Apelante não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, inciso I, do CPC/73. IV - Por consequência, da improcedência dos pleitos iniciais, não é devida a repetição de indébito, por não restar comprovada a ocorrência de cobranças indevidas. V - Assim, estando a avença em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, resta irretocável a sentença que julgou antecipadamente o feito, nos termos do art. 285-A, do CPC (correspondente ao art. 332 do novo Código de Processo Civil). V - Apelação conhecida e improvida.            DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA CUNHA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO que julgou totalmente improcedente todos os pedidos formulados na inicial.            Constam dos autos, que a Apelante celebrou contrato de financiamento com a apelada (fls. 53/54), cujo objeto do contrato foi o veículo automotor, zero km, marca/modelo FIAT/GRAND SIENA ESSENCE 1.6, 2013/2014, PLACA OTG - 4739, sendo o mesmo dado como garantia fiduciária do negócio, que foi prontamente alienado.            Ficou convencionado que o financiamento se daria em 60 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 848,15 (oitocentos e quarenta e oito reais e quinze centavos), totalizando o valor de R$ 27.979,70 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta centavos).            Em suas razões (fls. 66/81), o apelante argui a nulidade da sentença, por inaplicabilidade do art. 285-A, do CPC/73.            Afirma que os juros remuneratórios contratados foram de 2,01% a. m., os juros cobrados foram de 2,26% a. m., e que os mesmos devem ater-se à taxa média de mercado, o que não ocorreu no presente caso.            Sustenta que capitalização de juros deve ser prevista de modo expresso, de forma a garantir que o contratante tenha plena ciência dos encargos.            Alega que a Tabela Price, utilizada pelo requerido contempla juros compostos, ou seja, juros sobre juros, configurando anatocismo, que é vedado de acordo com a súmula 121 do STF.            Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, e acolher os pedidos constantes na inicial, a saber:            a. a fixação de juros dentro do limite legal;            b. aplicação de juros simples com a aplicação de juros compostos;            c. a exclusão e devolução do valor em dobro referente a taxa de serviços cobradas e consideradas abusivas.            Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso de Apelação.            O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fl. 86).            Sem contrarrazões, consoante a certidão de fl. 85.            Nesta Corte, o feito foi distribuído, inicialmente, a relatoria da Exma. Sra. Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA (fl. 87), e em atenção a Emenda Regimental nº 05, foram redistribuídos, cabendo-me a relatoria ( fl. 90).            É o relatório.            Decido.            Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente apelo.            Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.            Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.            Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.            Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUSA CUNHA em face da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A..            Dito isto, passo a analisar as teses levantadas pelo apelante.            De início, convém mencionar que para o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 285-A, do CPC (correspondente ao art. 332 do novo Código de Processo Civil), é necessário que a matéria controvertida seja eminentemente de direito, e que haja sentença de total improcedência em outros casos idênticos, julgados pelo juízo.            Deste modo, necessário se faz listar as teses trazidas pelo Autor/Apelante ao juízo para averiguar a adequação do decisum, ao disposto no art. 285-A, do CPC.            Na petição inicial de fls. 02/25, defende que o contrato merece ser revisado para readequar os juros remuneratórios para 12% ano;            b. substituir os juros simples por juros compostos;            c. a excluir e devolver as taxas de serviços consideradas abusivas, em dobro.            Dito isso, é necessário averiguar a existência ou não de cláusulas abusivas e cobrança de encargos excessivos pelo que passo a apreciá-lo.            CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS            Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa.            Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32.            Senão vejamos.            Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)            Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿            Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.            Analisando o contrato objeto desta lide (fls. 58/61), evidencia-se que lá estão expressamente previstas as taxas de juros mensal e anual; vislumbrando-se que a primeira é superior ao duodécuplo da segunda, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal.            Extrai-se da consolidada do STJ que a simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual (19,31% a. a., fl. 54) superior ao duodécuplo da mensal (1,48% a. a., fl. 54) é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados, bastando explicitar com clareza as taxas de juros cobradas.            Destarte, considerando que o contrato é datado de 29/10/2013, ou seja, posterior a 31/03/2000, bem como há pactuação acerca da capitalização mensal de juros, não assiste razão à Autora/Apelante, consoante entendimento consolidado do STJ e desta Corte de Justiça.            DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDTO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO            A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, orientação cristalizada pela Súmula 596, do STF. Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.            No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de a taxa de juros ultrapassar 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie.            Tal orientação se encontra na leitura combinada das súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.            Neste contexto, a jurisprudência consolidada do STJ através do julgamento do REsp 1061530/RS submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, dispôs o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)            A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira encontra-se demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central.            No caso concreto, conforme documentos de fls. 53/54, o contrato firmado em 29/10/2013, prevê taxas de juros ao mês prefixadas de 1,48% a. m. e a taxa de 19,31% a. a., enquanto que a taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN estava no patamar de 21,29% a.a., não se apresentando, portanto, com grandes discrepâncias, diante da ausência de diferença excessivamente exagerada, nos termos consolidados pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania (RESp 1.061.530/RS), descaracterizando-se, assim, a abusividade apontada.            TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO, TARIFA DE CADASTRO E DEMAIS TARIFAS            Do mesmo modo, o pleito referente a cobrança de TARIFA DE CADASTRO (TAC), TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC ou TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) deve ser julgada improcedente, porque não há referência no pacto da cobrança das referidas taxas, portanto, o Autor/Apelante não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, inciso I, do CPC/73.            REPETIÇÃO DO INDÉBITO            Deste modo, restando improcedente os pleitos iniciais, não é devida a repetição de indébito, por não restar comprovada a ocorrência de cobranças indevidas.            Assim, estando a avença em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, resta irretocável a sentença que julgou antecipadamente o feito, nos termos do art. 285-A, do CPC (correspondente ao art. 332 do novo Código de Processo Civil).            Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO do recurso do autor, para incólume a sentença combatida.            Belém, 06 de outubro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.04330846-41, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.04330846-41
Tipo de processo : Apelação