TJPA 0042327-50.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CIVEL Nº 0042327-50.2009.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI APELADO/APELANTE: MARTIN GEORG CHAMON ASSUMÇÃO SELIGMANN ADVOGADO: KAROLINY VITELLI SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de apelações cíveis em ação declaratória de inexistência de debito c/c indenização por danos morais, em face da sentença que julgou procedente o pedido do apelante, ora requerente, MARTIN GEORG CHAMON ASSUMÇÃO SELIGMANN, para declarar inexistente o debito referentes aos encargos financeiros e IOF dos saldos remanescentes do cartão de crédito e, ainda, condenar o BANCO DO BRASIL ao pagamento de R$10.900,00 ao autor a título de danos morais, além de custas e honorários de sucumbência, determinando, finalmente, que o Banco excluísse o nome do autor dos cadastros de inadimplentes referentes ao débito em questão que deveria ter sido feito no prazo de 5 dias da publicação da sentença em, 03/11/2011. Em 02/08/2016 o autor (apelante/apelado) comparece aos autos para reportar que o Banco réu (apelante/apelado) descumpriu a sentença no que se refere a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Requer que esta Relatora determine o imediato cumprimento da sentença nesse aspecto, inclusive com a imposição de multa cominatória em caso de novo descumprimento. É o essencial. Decido. O relator tem os mesmos deveres impostos ao juiz no CPC (art. 139) no sentido de ordenar o processo e velar pela observância das prerrogativas, direitos e deveres expostos naquele dispositivo, que dentre outras atribuições compete-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Ao juiz cabe o importante papel de dirigir o processo, exercendo a autoridade que o Estado lhe delegou. A direção do processo implica o exercício de poder e de autoridade sobre as partes, os intervenientes e os auxiliares da Justiça, no processo. O governo dessas relações dá-se durante os atos procedimentais, com a emissão de ordens e a regência e controle do que se passa no processo. Tal qual disposta em fls.264/265 o capítulo da sentença que o Banco está descumprindo tem caráter inibitório pois, prescinde de posterior e sequencial processo de execução para ser efetivado no mundo fático, posto que seus efeitos são de execução lato sensu. Seu objetivo é impedir, de forma direta e principal, a violação do próprio direito material da parte. É providência judicial que veda, de forma definitiva, a prática de ato contrário aos deveres estabelecidos pela ordem jurídica, ou ainda sua continuação ou repetição. O objetivo da medida inibitória é evitar que o ilícito corra, prossiga ou se repita. O art. 536 do CPC autoriza o juiz a impor multa por tempo de atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de tornar efetiva a tutela concedida. O § 1.º do art. 536 não fala explicitamente na multa por tempo de atraso, limitando-se a mencionar 'multa'. Certamente a intenção do legislador foi dar ao juiz maior liberdade para estipular a fixação de uma pena pecuniária que se adapte ao caso concreto com maior precisão. Assim exposto, considerando o tempo entre a sentença e este momento processual, considerando ainda que as apelações foram recebidas apenas e tão somente no efeito devolutivo, com fundamento nos artigos 139, 536 e 932 do CPC determino que o BANCO DO BRASIL S/A adote providências junto a empresa ATIVOS S/A para assegurar no prazo improrrogável de 10 dias a contar da intimação exclusão do nome do apelante/apelado MARTIN GEORG CHAMON ASSUMÇÃO SELIGMANN dos cadastros de inadimplentes conforme determinado na sentença, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem revertidas em favor da parte contrária. Intime-se pessoalmente o Banco do Brasil através de oficial de justiça. Decorrido o prazo de dez dias depois de juntado o mandado, certifique o diretor de secretária quanto ao cumprimento da medida e, na sequência, retornem conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2016.04931350-62, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2016-12-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CIVEL Nº 0042327-50.2009.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI APELADO/APELANTE: MARTIN GEORG CHAMON ASSUMÇÃO SELIGMANN ADVOGADO: KAROLINY VITELLI SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de apelações cíveis em ação declaratória de inexistência de debito c/c indenização por danos morais, em face da sentença que julgou procedente o pedido do apelante, ora requerente, MARTIN GEORG CHAMON ASSUMÇÃO SELIGMANN, para declarar inexistente o debito referentes aos encargos financeiros e IOF dos saldos remanescentes do cartão de crédito e, ainda, condenar o BANCO DO BRASIL ao pagamento de R$10.900,00 ao autor a título de danos morais, além de custas e honorários de sucumbência, determinando, finalmente, que o Banco excluísse o nome do autor dos cadastros de inadimplentes referentes ao débito em questão que deveria ter sido feito no prazo de 5 dias da publicação da sentença em, 03/11/2011. Em 02/08/2016 o autor (apelante/apelado) comparece aos autos para reportar que o Banco réu (apelante/apelado) descumpriu a sentença no que se refere a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Requer que esta Relatora determine o imediato cumprimento da sentença nesse aspecto, inclusive com a imposição de multa cominatória em caso de novo descumprimento. É o essencial. Decido. O relator tem os mesmos deveres impostos ao juiz no CPC (art. 139) no sentido de ordenar o processo e velar pela observância das prerrogativas, direitos e deveres expostos naquele dispositivo, que dentre outras atribuições compete-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Ao juiz cabe o importante papel de dirigir o processo, exercendo a autoridade que o Estado lhe delegou. A direção do processo implica o exercício de poder e de autoridade sobre as partes, os intervenientes e os auxiliares da Justiça, no processo. O governo dessas relações dá-se durante os atos procedimentais, com a emissão de ordens e a regência e controle do que se passa no processo. Tal qual disposta em fls.264/265 o capítulo da sentença que o Banco está descumprindo tem caráter inibitório pois, prescinde de posterior e sequencial processo de execução para ser efetivado no mundo fático, posto que seus efeitos são de execução lato sensu. Seu objetivo é impedir, de forma direta e principal, a violação do próprio direito material da parte. É providência judicial que veda, de forma definitiva, a prática de ato contrário aos deveres estabelecidos pela ordem jurídica, ou ainda sua continuação ou repetição. O objetivo da medida inibitória é evitar que o ilícito corra, prossiga ou se repita. O art. 536 do CPC autoriza o juiz a impor multa por tempo de atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de tornar efetiva a tutela concedida. O § 1.º do art. 536 não fala explicitamente na multa por tempo de atraso, limitando-se a mencionar 'multa'. Certamente a intenção do legislador foi dar ao juiz maior liberdade para estipular a fixação de uma pena pecuniária que se adapte ao caso concreto com maior precisão. Assim exposto, considerando o tempo entre a sentença e este momento processual, considerando ainda que as apelações foram recebidas apenas e tão somente no efeito devolutivo, com fundamento nos artigos 139, 536 e 932 do CPC determino que o BANCO DO BRASIL S/A adote providências junto a empresa ATIVOS S/A para assegurar no prazo improrrogável de 10 dias a contar da intimação exclusão do nome do apelante/apelado MARTIN GEORG CHAMON ASSUMÇÃO SELIGMANN dos cadastros de inadimplentes conforme determinado na sentença, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem revertidas em favor da parte contrária. Intime-se pessoalmente o Banco do Brasil através de oficial de justiça. Decorrido o prazo de dez dias depois de juntado o mandado, certifique o diretor de secretária quanto ao cumprimento da medida e, na sequência, retornem conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2016.04931350-62, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2016-12-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.04931350-62
Tipo de processo
:
Apelação
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