TJPA 0042345-33.2013.8.14.0301
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Honda S/A, com o fim de reformar decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por encontrar-se abandonada, com base no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Afirma o apelante que a decisão que extinguiu a ação principal foi proferida sem a observância do §1º do artigo 267, de sorte que a extinção do feito se fez sem a cautela que estabelece o CPC, qual seja a intimação pessoal da parte. Requer a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu a ação. Recebido o apelo em seu duplo efeito (fl. 56). Não foram ofertadas contrarrazões (fl. 58). É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Honda S/A, com o fim de reformar decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por encontrar-se abandonada, com base no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Entende o apelante que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, pois não observou a regra do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, que dispõe que a extinção do processo por abandono de causa depende da intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito. A razão assiste ao recorrente. O §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil dispõe que: "§1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." (Grifei) Depreende-se que o juízo singular não observou esta regra, pois não procedeu de forma regular, antes da prolação da sentença, a intimação pessoal do requerente para que este pudesse se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação. Em comentários ao §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, o jurista Costa Machado¹ assim se posiciona: "De acordo com o presente dispositivo, é requisito indispensável para a extinção do processo e seu corolário, o arquivamento dos autos, nos casos de abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte (por mandado, carta ou excepcionalmente, por edital) para dar andamento ao feito no prazo referido. Somente após o decurso desse prazo, contado na forma do art. 241 - no caso de mandado, da efetiva intimação-, é que o juiz poderá proferir sentença, extinguindo o processo."(Grifei) Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo, e caso seja negada, deve ainda possibilitar abertura de prazo para o recolhimento do preparo. Precedentes. 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. Estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há que se falar em dissídio, conforme preconiza o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte, verbete este que, inclusive, aplica-se para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 83.758/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/8/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AResp n.º655411/RJ. 3ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 30.04.2015). "PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011)." Diante disso, entendo que a decisão de primeiro grau merece ser anulada, já que a exigência do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil não pode ser afastada pelo magistrado, uma vez que configura requisito indispensável à extinção do processo por abandono de causa. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para anular a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, a qual confronta jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo com o fim de que prossiga com a ação. Belém-PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.02700429-68, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Honda S/A, com o fim de reformar decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por encontrar-se abandonada, com base no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Afirma o apelante que a decisão que extinguiu a ação principal foi proferida sem a observância do §1º do artigo 267, de sorte que a extinção do feito se fez sem a cautela que estabelece o CPC, qual seja a intimação pessoal da parte. Requer a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu a ação. Recebido o apelo em seu duplo efeito (fl. 56). Não foram ofertadas contrarrazões (fl. 58). É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Honda S/A, com o fim de reformar decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por encontrar-se abandonada, com base no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Entende o apelante que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, pois não observou a regra do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, que dispõe que a extinção do processo por abandono de causa depende da intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito. A razão assiste ao recorrente. O §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil dispõe que: "§1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." (Grifei) Depreende-se que o juízo singular não observou esta regra, pois não procedeu de forma regular, antes da prolação da sentença, a intimação pessoal do requerente para que este pudesse se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação. Em comentários ao §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, o jurista Costa Machado¹ assim se posiciona: "De acordo com o presente dispositivo, é requisito indispensável para a extinção do processo e seu corolário, o arquivamento dos autos, nos casos de abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte (por mandado, carta ou excepcionalmente, por edital) para dar andamento ao feito no prazo referido. Somente após o decurso desse prazo, contado na forma do art. 241 - no caso de mandado, da efetiva intimação-, é que o juiz poderá proferir sentença, extinguindo o processo."(Grifei) Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo, e caso seja negada, deve ainda possibilitar abertura de prazo para o recolhimento do preparo. Precedentes. 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. Estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há que se falar em dissídio, conforme preconiza o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte, verbete este que, inclusive, aplica-se para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 83.758/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/8/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AResp n.º655411/RJ. 3ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 30.04.2015). "PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011)." Diante disso, entendo que a decisão de primeiro grau merece ser anulada, já que a exigência do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil não pode ser afastada pelo magistrado, uma vez que configura requisito indispensável à extinção do processo por abandono de causa. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para anular a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, a qual confronta jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo com o fim de que prossiga com a ação. Belém-PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.02700429-68, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
30/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2015.02700429-68
Tipo de processo
:
Apelação
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