TJPA 0042414-24.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042414-24.2010.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGPREV ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO (PROCURADOR) AGRAVADO: EDIVALDO AVIS SILVEIRA ADVOGADO: BRENDA DA SILVA ASSIS ARAÚJO e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto por IGEPREV, contra decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela para imediata equiparação do abono salarial pago aos militares da ativa. Recurso redistribuído por força da Emenda Regimental nº5 de 15 de dezembro de 2016. Constato no sistema LIBRA que em 27 de setembro de 2013 sobreveio a sentença de mérito reconhecendo a procedência do pedido. É o essencial. Decido. Considerando a ocorrência de sentença (anexa), não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art. 932, III do CPC/15, julgo prejudicado o presente recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), 4 de julho de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 1
(2017.02805576-70, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042414-24.2010.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGPREV ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO (PROCURADOR) AGRAVADO: EDIVALDO AVIS SILVEIRA ADVOGADO: BRENDA DA SILVA ASSIS ARAÚJO e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto por IGEPREV, contra decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela para imediata equiparação do abono salarial pago aos militares da ativa. Recurso redistribuído por força da Emenda Regimental nº5 de 15 de dezembro de 2016. Constato no sistema LIBRA que em 27 de setembro de 2013 sobreveio a sentença de mérito reconhecendo a procedência do pedido. É o essencial. Decido. Considerando a ocorrência de sentença (anexa), não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art. 932, III do CPC/15, julgo prejudicado o presente recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), 4 de julho de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 1
(2017.02805576-70, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.02805576-70
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento