TJPA 0042430-19.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.025734-1 AGRAVANTE: ERIKA OZELA AUGUSTO AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E DE EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DO ROL DOS DEVEDORES (SERASA, SPC ETC). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. - Segundo precedentes do STJ, nas causas de revisão de contrato, por abusividade de suas cláusulas, somente cabe conceder antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir a inscrição do nome do devedor no SERASA e para impedir protesto de títulos (promissórias), quando referindo-se a demanda apenas sobre parte do débito, deposite o devedor o valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz. - Não tendo o agravante requerido o depósito do valor incontroverso, não deve ser concedida a tutela antecipada recursal. - Recurso a que se nega seguimento. Precedentes do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERIKA OZELA AUGUSTO contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais indeferiu o pedido de tutela antecipada para excluir o nome do agravante dos cadastros de restrição ao crédito, suspender o pagamento das prestações a vencer, afastar a mora e garantir a posse do bem ao agravante. Requer assim, que este juízo ad quem conceda a antecipação da tutela recursal a fim de que os pedidos acima expostos sejam concedidos. No mérito, requer o provimento do presente recurso. Às fls. 90/91, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido. O juízo a quo prestou informações às fls. 96 dos autos. Não foram apresentadas contrarrazões pela agravada, conforme certidão de fls. 97. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no geral, é no sentido de proibir a efetivação de medida desta natureza, como se pode recolher dos seguintes julgados: "Medida cautelar. Ação ordinária. Tutela antecipada. Inscrição no SERASA. Natureza cautelar da pretensão. 1. Em ação ordinária destinada a reduzir o valor da dívida, mediante a discussão a respeito da legalidade de cláusulas e encargos do contrato, a tutela antecipada não é instituto adequado para se obstar a inscrição do nome do autor junto às entidades de proteção ao crédito, pois não se confunde com as medidas cautelares em geral. A tutela antecipada destina-se a atender o próprio pedido principal, na hipótese, o de redução da dívida. 2. Medida cautelar indeferida." (MC 4540/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 04.11.2002) "Embargos à execução. Medida cautelar. Tutela antecipada. Inscrição no SERASA e SPC. Natureza cautelar da pretensão. 1. A tutela antecipada não é instituto adequado para se obstar a inscrição do nome do autor junto às entidades de proteção ao crédito, quando não integra o pedido, no caso, a redução da dívida. 2. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, não dá passagem ao especial. 3. Recurso especial não conhecido." (Resp 18447/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 24.02.2003) "Agravo regimental. Recurso especial. Ação ordinária. Tutela antecipada. Inscrição no SERASA . Natureza cautelar da pretensão. Precedente da Corte. 1. Em ação ordinária destinada a reduzir ou revisar o contrato de mútuo, mediante a discussão a respeito da legalidade de cláusulas e encargos do contrato, a tutela antecipada não é instituto adequado para se obstar a inscrição do nome do autor junto às entidades de proteção ao crédito, pois não se confunde com as medidas cautelares em geral. A tutela antecipada destina-se a atender o próprio pedido principal, na hipótese, o de revisão do contrato. 2. Agravo regimental desprovido." (AGREsp 469210/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 09.06.2003) Contudo, não se ignora o entendimento da colenda 2ª Seção do STJ no sentido de que "descabe a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC - CADIN, SERASA e outros) na hipótese de pendência de ação judicial em que se discute a dívida. Trago à colação, corroborando este posicionamento, v.g., o seguinte precedente: EMENTA: Recurso Especial. Civil e Processual Civil. Banco de Dados. Registro de Inadimplência. Nome. Exclusão. Deferimento. Hipóteses restritas. O pedido de exclusão do nome do consumidor, como devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, justifica-se quando este diligencia em impugnar a cobrança da dívida. Afora estas circunstâncias, não é abusivo o procedimento adotado pela instituição financeira que remete o nome do devedor ao Serasa, porquanto respaldado na legislação pertinente. Recurso Especial não conhecido". (STJ, 3ª Turma, REsp 253771/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 25.06.2001) (grifo de minha autoria Este entendimento, porém, por decisão da própria 2ª Seção do STJ, na atualidade, sofre condicionamento no sentido da exigência do preenchimento pelo devedor, simultaneamente de três elementos como forma de impedir a negativação de seu nome, conforme consignado no julgamento do Resp 527.618/RS, pela 2ª Seção, Relator o Min. CESAR ASFOR ROCHA, publicado em 24 de novembro de 2003. Eis a ementa: "CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b)que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido." No presente caso, a parte agravante não demonstra que pretende efetuar o depósito da parte incontroversa, o que faz com que não se constate a satisfação dos requisitos impeditivos da negativação do nome da agravante e o afastamento da mora para garantir-lhe a posse do bem. Pelo contrário, a agravante apenas requer que seja suspenso o pagamento das parcelas mensais. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04489669-86, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.025734-1 AGRAVANTE: ERIKA OZELA AUGUSTO AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E DE EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DO ROL DOS DEVEDORES (SERASA, SPC ETC). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. - Segundo precedentes do STJ, nas causas de revisão de contrato, por abusividade de suas cláusulas, somente cabe conceder antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir a inscrição do nome do devedor no SERASA e para impedir protesto de títulos (promissórias), quando referindo-se a demanda apenas sobre parte do débito, deposite o devedor o valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz. - Não tendo o agravante requerido o depósito do valor incontroverso, não deve ser concedida a tutela antecipada recursal. - Recurso a que se nega seguimento. Precedentes do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERIKA OZELA AUGUSTO contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais indeferiu o pedido de tutela antecipada para excluir o nome do agravante dos cadastros de restrição ao crédito, suspender o pagamento das prestações a vencer, afastar a mora e garantir a posse do bem ao agravante. Requer assim, que este juízo ad quem conceda a antecipação da tutela recursal a fim de que os pedidos acima expostos sejam concedidos. No mérito, requer o provimento do presente recurso. Às fls. 90/91, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido. O juízo a quo prestou informações às fls. 96 dos autos. Não foram apresentadas contrarrazões pela agravada, conforme certidão de fls. 97. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no geral, é no sentido de proibir a efetivação de medida desta natureza, como se pode recolher dos seguintes julgados: "Medida cautelar. Ação ordinária. Tutela antecipada. Inscrição no SERASA. Natureza cautelar da pretensão. 1. Em ação ordinária destinada a reduzir o valor da dívida, mediante a discussão a respeito da legalidade de cláusulas e encargos do contrato, a tutela antecipada não é instituto adequado para se obstar a inscrição do nome do autor junto às entidades de proteção ao crédito, pois não se confunde com as medidas cautelares em geral. A tutela antecipada destina-se a atender o próprio pedido principal, na hipótese, o de redução da dívida. 2. Medida cautelar indeferida." (MC 4540/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 04.11.2002) "Embargos à execução. Medida cautelar. Tutela antecipada. Inscrição no SERASA e SPC. Natureza cautelar da pretensão. 1. A tutela antecipada não é instituto adequado para se obstar a inscrição do nome do autor junto às entidades de proteção ao crédito, quando não integra o pedido, no caso, a redução da dívida. 2. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, não dá passagem ao especial. 3. Recurso especial não conhecido." (Resp 18447/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 24.02.2003) "Agravo regimental. Recurso especial. Ação ordinária. Tutela antecipada. Inscrição no SERASA . Natureza cautelar da pretensão. Precedente da Corte. 1. Em ação ordinária destinada a reduzir ou revisar o contrato de mútuo, mediante a discussão a respeito da legalidade de cláusulas e encargos do contrato, a tutela antecipada não é instituto adequado para se obstar a inscrição do nome do autor junto às entidades de proteção ao crédito, pois não se confunde com as medidas cautelares em geral. A tutela antecipada destina-se a atender o próprio pedido principal, na hipótese, o de revisão do contrato. 2. Agravo regimental desprovido." (AGREsp 469210/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 09.06.2003) Contudo, não se ignora o entendimento da colenda 2ª Seção do STJ no sentido de que "descabe a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC - CADIN, SERASA e outros) na hipótese de pendência de ação judicial em que se discute a dívida. Trago à colação, corroborando este posicionamento, v.g., o seguinte precedente: Recurso Especial. Civil e Processual Civil. Banco de Dados. Registro de Inadimplência. Nome. Exclusão. Deferimento. Hipóteses restritas. O pedido de exclusão do nome do consumidor, como devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, justifica-se quando este diligencia em impugnar a cobrança da dívida. Afora estas circunstâncias, não é abusivo o procedimento adotado pela instituição financeira que remete o nome do devedor ao Serasa, porquanto respaldado na legislação pertinente. Recurso Especial não conhecido". (STJ, 3ª Turma, REsp 253771/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 25.06.2001) (grifo de minha autoria Este entendimento, porém, por decisão da própria 2ª Seção do STJ, na atualidade, sofre condicionamento no sentido da exigência do preenchimento pelo devedor, simultaneamente de três elementos como forma de impedir a negativação de seu nome, conforme consignado no julgamento do Resp 527.618/RS, pela 2ª Seção, Relator o Min. CESAR ASFOR ROCHA, publicado em 24 de novembro de 2003. Eis a "CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b)que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido." No presente caso, a parte agravante não demonstra que pretende efetuar o depósito da parte incontroversa, o que faz com que não se constate a satisfação dos requisitos impeditivos da negativação do nome da agravante e o afastamento da mora para garantir-lhe a posse do bem. Pelo contrário, a agravante apenas requer que seja suspenso o pagamento das parcelas mensais. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04489669-86, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Data da Publicação
:
24/04/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04489669-86
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento