TJPA 0042438-56.2008.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0042438-56.2008.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: BELÉM (1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) APELANTE/SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (Procurador Vagner Andrei Teixeira Lima - OAB/PA 11.273) APELADOS/SENTENCIADOS: JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA; ALFREDO MECENAS VASCONCELOS; ANTONIO CARLOS DE AVIZ MARTINS; JOAQUIM SANTOS PIMENTEL; MAXIMINO DA CRUZ SOUZA; MANUEL FRANCISCO RIBEIRO NETO; VICENTE MENDES DE MORAES; EMILTON CHAVES DE SOUZA; EDUARDO FARIAS DE MELO E FRANCINALDO SILVA PINTO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS E LITISCONCÓRCIO PASSIVO DO ESTADO DO PARÁ E DECADÊNCIA. INDEFERIDAS. AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. PREVIDENCIÁRIO. ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/1997, 2.836/1998. CARÁTER TRANSITÓRIO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO E PARIDADE DE ABONO SALARIAL. POSSIBILIDADE. INATIVIDADE ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. DIREITO CONFIGURADO. MATÉRIA DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA DO TJPA CONSOLIDADA SOBRE O TEMA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV e inconstitucionalidade dos Decretos concessivos do abono e litisconsórcio passivo do Estado do Pará e decadência indeferidas. Precedente do TJPA. 2. O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que não pode ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar exceto se a inatividade for anterior à EC 41/2003, caso de alguns dos Impetrantes, aos quais se reconhece o direito. 3. A transferência para a reserva remunerada posteriormente à vigência da EC 41/2003 não comporta a aplicação do regime de integralidade e paridade. 4. Apelação conhecida e improvida. Reexame Necessário, sentença parcialmente reformada para excluir do provimento positivo os Impetrantes transferidos à inatividade após a EC 41/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, inconformado com a sentença (fls. Fls. 309/320) prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA E OUTROS que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, determinando que a autoridade impetrada proceda a imediata equiparação do abono salarial pago aos impetrantes, percebido pelos militares da ativa de grau hierarquicamente superior ao que se deu a aposentadoria, determinando ainda o pagamento das parcelas retroativas desde a impetração. Em suas razões, às fls. 332/358, o apelante alegou a sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do pedido, o chamamento do Estado para compor a lide, a decadência da impetração e a inconstitucionalidade do abono salarial. Sustenta que o abono é vantagem transitória propter laborem. Traz manifestação acerca do princípio contributivo e da impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo e que há a preservação da irredutibilidade dos vencimentos. Ao final requereu o conhecimento e provimento do Recurso, para que a reforma da decisão apelada. Regularmente intimado, os apelados apresentaram contrarrazões (fls. 371/388) requerendo a mantença da decisão apelada. Após apresentou petição acerca de eventual observância do sistema de precedentes do novo CPC (fls. 393/401), sobre a qual houve manifestação do Apelante (fls. 405/410). O Ministério Público em 2º grau manifesta-se pelo conhecimento e provimento do Apelo (fls. 383/388). Processo redistribuído em razão da Emenda Regimental nº 05/2016. Coube-me a relatoria em 28.08.2017. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir. Havendo preliminares de ilegitimidade passiva e de inconstitucionalidade dos decretos concessivos do abono, impossibilidade jurídica do pedido e decadência, passo a analisá-las. Tema recorrente no TJPA, de há muito se tem entendido que, nos casos como o ora apreciado, o Apelante IGEPREV possui legitimidade passiva, notadamente porque se trata de matéria referente a proventos sobre os quais a o ente apelante tem total gerência e responsabilidade, sendo dotado de autonomia jurídica, administrativa e financeira. Neste sentido, dentre vários outros: Ac. 181.268, rel. Des. Gonçalves Moura, 1ª Turma de Direito Público, DJE de 02.10.17. Do mesmo modo, e na mesma decisão acima usada, dentre outras, foi firmado o entendimento da constitucionalidade dos decretos concessivos do abono, que, aliás, há muito foi decidida pelo TJPA, no Incidente de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2010.3.004.250-5. Rel. Desa. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Julgado em 31.08.2011. Da mesma forma, a impossibilidade jurídica do pedido há de ser indeferida. Tal condição da ação sequer está prevista na novel processualística pátria e, ainda no regime processual anterior, não poderia ser aplicada ao caso em debate eis que presentes no ordenamento jurídico a plausibilidade do direito postulado pelo Apelante. Acerca da decadência, a matéria também é consolidada na nossa Corte, não assistindo razão ao sentenciado/apelante, uma vez que em se tratando de questão relativa a trato sucessivo, a violação do direito se renova mês a mês, segundo entendimento consolidado pela súmula 85 do STJ, cujo teor transcrevo: ¿Súmula nº 85/STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.¿ Assim, indefiro as preliminares arguidas. Meritoriamente, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo, em tese, não pode ser incorporado ao vencimento do servidor, como se vê das ementas abaixo: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003). No mesmo sentido o RMS n.11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. O TJPA sempre assentou o mesmo entendimento acima esposado, tendo vários julgados nesse sentido: Acórdãos 137.360, 138.867, 138.755 e 179.975, dentre outros dos mais diversos órgãos fracionários do TJPA. Entretanto, no caso concreto, alguns dos recorridos passaram à inatividade anteriormente à EC 41/2003, e, em situações assim, excetua-se a posição jurisprudencial acima consolidada e concede-se a equiparação/incorporação, como se verifica dos julgados abaixo, dentre vários outros no mesmo sentido: ¿APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E NECESSIDADE DO ESTADO COMPOR A LIDE, DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E 2.837/98. MÉRITO. ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. NATUREZA TRANSITÓRIA. POSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM ANTE A PARIDADE ENTRE OS MILITARES DA ATIVA E OS INATIVOS TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA, SE A TRANSFERÊNCIA OCORREU ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 41/2003. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O SUPOSTO ATO COATOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PRONTO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC/73. RECURSO DO IGEPREV IMPROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. DESCISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Preliminares: 2.1. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará possui personalidade jurídica própria com total gerencia sobre os proventos previdenciários sobre sua responsabilidade, além de deter autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de condenação judicial, pelo que surge descabida a chamada do Estado para compor o polo passivo da demanda. 2.2. No tocante a prejudicial de decadência, não assiste razão ao sentenciado/apelante, uma vez que em se tratando de questão relativa a trato sucessivo, a violação do direito se renova mês a mês, segundo entendimento consolidado pela súmula 85 do STJ. Nesse sentido, não há falar, igualmente, em prescrição de fundo de direito. 3. O incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2.219/97 e 2.837/98 suscitados pelo apelante IGEPREV não merece acolhimento, pois os instrumentos legislativos já foram objeto de análise deste Egrégio Tribunal no julgamento da Apelação nº 200930051195, ocasião em que a pressuposta inconstitucionalidade foi afastada. 4. Em que pese o abono salarial instituídos pelos Decretos 2219/97, 2.836/98 e 2837/98 possuir natureza transitória conforme alteração de entendimento assentado por este Tribunal, ressalva-se, no entanto, dessa compreensão, as incorporações realizadas pelo órgão previdenciário antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como a possibilidade de paridade entre ativos e inativos na ocasião da transferência para a reserva anteriormente à mencionada reforma constitucional. 5. O mandado de segurança observa em seu procedimento um rito sumário, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, daí porque o alegado direito líquido e certo deve ser demonstrado de forma peremptória. 6. Se as provas carreadas aos autos não são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo impõe-se a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito de acordo com o art. 267, VI, do CPC/73. (2017.04209017-32, 181.268, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-10-02)¿ ¿AGRAVO INTERNO EM REEXAME. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DO ABONO AOS PROVENTOS DE POLICIAIS MILITARES. PACIFICADO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TJE/PA SOBRE A NATUREZA TRANSITÓRIA DO BENEFÍCIO, E POR CONSEGUINTE, NÃO INCORPORÁVEL NA INATIVIDADE. RESSALVADAS AS INCORPORAÇÕES REALIZADAS À ÉPOCA DA DIVERGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A jurisprudência do TJE/PA e STJ pacificou a matéria no sentido da natureza transitória do abono, consoante o previsto nos Decretos Estaduais n.º 2.219/97, 2.836/98 e 2837/98, e por conseguinte, não incorporável aos proventos recebidos na inatividade pelos policiais militares, ressalvadas as incorporações já realizadas na divergência da jurisprudência sobre a matéria e antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, em prestigio ao princípio da segurança jurídica e regência dos proventos pela lei do tempo de sua concessão, o que não se aplica ao impetrante Mário Herculano de Pina Fernandez, que passou para inatividade em agosto/2008. Agravo interno conhecido, mas improvido à unanimidade. (2017.03953136-17, 180.468, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-14, Publicado em 2017-09-15)¿ ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ABONO SALARIAL. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA ANTERIORMENTE à EC 41/03. DIREITO AO RECEBIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A Emenda constitucional 41/03, em seu art. 7º, conservou o direito a paridade aqueles servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidores pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03. Em prestigio ao princípio da segurança jurídica e a regência dos proventos pela lei do tempo de sua concessão. Precedentes; 2- Assim, acompanhando o parecer ministerial, conheço do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, e, consequentemente conheço do recurso de Apelação e nego-lhe provimento. Em sede de Reexame Necessário, mantenho a sentença ora guerreada, nos termos do voto. (2017.03093012-92, 178.345, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-21)¿ Em outras palavras, há o posicionamento consolidado do Egrégio TJPA, de que quando o servidor passou à inatividade em data de anterior à Emenda Constitucional 41/2003, há possibilidade da equiparação/incorporação do abono, consoante a jurisprudência acima colacionada. Compulsando os autos, passaram à inatividade anteriormente à Emenda Constitucional 41/2003, os seguintes Impetrantes: JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA (fls. 26 - 06/00); ALFREDO MECENAS VASCONCELOS (fls. 33 - 03/95); JOAQUIM SANTOS PIMENTEL (fls. 52 - 09/94); MAXIMINO DA CRUZ SOUZA (fls. 61 - 08/89); EDUARDO FARIAS DE MELO (fls. 90 - 09/02). Estes impetrantes, portanto, têm o direito, consoante entendimento consolidado por este Tribunal ao percebimento e incorporação de tal abono aos seus proventos, posto que eles foram transferidos à inatividade em momento anterior à EC 41/2003. Relativamente aos Impetrantes: ANTONIO CARLOS DE AVIZ MARTINS (fls. 42 - 10/2004); MANUEL FRANCISCO RIBEIRO NETO (fls. 63 - 08/08); VICENTE MENDES DE MORAES (fls. 75 - 08/08); EMILTON CHAVES DE SOUZA (fls. 82 - 10/07); E FRANCINALDO SILVA PINTO (fls. 99 - 08/08), não têm direito ao percebimento e consequente incorporação de tal abono aos seus proventos, haja vista que foram transferidos à reserva após a EC 41/2003. Sobre a aplicação de precedente de repercussão geral, solicitado pelos Impetrantes, entendo que a matéria ali decidida não se trata da mesma ora analisada, daí porque tais precedentes não têm aplicação ao caso concreto. Contrariamente, em matéria de abono aos militares do Pará, o STJ decidiu, reiteradamente, acerca da transitoriedade do mesmo e da impossibilidade de sua incorporação. O TJPA apenas admite a incorporação quando se trata de militar transferido à inatividade anteriormente à Emenda Constitucional 41/2003. Trata-se no caso, portanto, de aplicação da regra do art. 926, do CPC, eis que a jurisprudência dominante e pacífica desta Corte é no sentido da impossibilidade de incorporação, a menos que se trate de militar transferido à inatividade em momento anterior à EC 41/2003. Ademais, pela matéria acima explicitada encontrar respaldo em pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça entendo necessário observar o art. 932, VIII c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do RITJPA. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o regimento interno, nego provimento ao recurso. Em sede de remessa necessária, reformo parcialmente a sentença para conceder a incorporação apenas aos Impetrantes JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA (fls. 26 - 06/00); ALFREDO MECENAS VASCONCELOS (fls. 33 - 03/95); JOAQUIM SANTOS PIMENTEL (fls. 52 - 09/94); MAXIMINO DA CRUZ SOUZA (fls. 61 - 08/89); EDUARDO FARIAS DE MELO (fls. 90 - 09/02), pois, no caso, apesar do abono salarial previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possuir caráter transitório, os Recorridos fazem jus à equiparação/incorporação, posto que foram transferidos à inatividade em momento anterior à EC 41/2003 e denegar a segurança aos Impetrantes ANTONIO CARLOS DE AVIZ MARTINS (fls. 42 - 10/2004); MANUEL FRANCISCO RIBEIRO NETO (fls. 63 - 08/08); VICENTE MENDES DE MORAES (fls. 75 - 08/08); EMILTON CHAVES DE SOUZA (fls. 82 - 10/07); E FRANCINALDO SILVA PINTO (fls. 99 - 08/08), transferidos à inatividade após a EC 41/2003, não tendo direito à equiparação/incorporação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Belém, 13 de agosto de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.03266193-32, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0042438-56.2008.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: BELÉM (1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) APELANTE/SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (Procurador Vagner Andrei Teixeira Lima - OAB/PA 11.273) APELADOS/SENTENCIADOS: JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA; ALFREDO MECENAS VASCONCELOS; ANTONIO CARLOS DE AVIZ MARTINS; JOAQUIM SANTOS PIMENTEL; MAXIMINO DA CRUZ SOUZA; MANUEL FRANCISCO RIBEIRO NETO; VICENTE MENDES DE MORAES; EMILTON CHAVES DE SOUZA; EDUARDO FARIAS DE MELO E FRANCINALDO SILVA PINTO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS E LITISCONCÓRCIO PASSIVO DO ESTADO DO PARÁ E DECADÊNCIA. INDEFERIDAS. AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. PREVIDENCIÁRIO. ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/1997, 2.836/1998. CARÁTER TRANSITÓRIO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO E PARIDADE DE ABONO SALARIAL. POSSIBILIDADE. INATIVIDADE ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. DIREITO CONFIGURADO. MATÉRIA DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA DO TJPA CONSOLIDADA SOBRE O TEMA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV e inconstitucionalidade dos Decretos concessivos do abono e litisconsórcio passivo do Estado do Pará e decadência indeferidas. Precedente do TJPA. 2. O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que não pode ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar exceto se a inatividade for anterior à EC 41/2003, caso de alguns dos Impetrantes, aos quais se reconhece o direito. 3. A transferência para a reserva remunerada posteriormente à vigência da EC 41/2003 não comporta a aplicação do regime de integralidade e paridade. 4. Apelação conhecida e improvida. Reexame Necessário, sentença parcialmente reformada para excluir do provimento positivo os Impetrantes transferidos à inatividade após a EC 41/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, inconformado com a sentença (fls. Fls. 309/320) prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA E OUTROS que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, determinando que a autoridade impetrada proceda a imediata equiparação do abono salarial pago aos impetrantes, percebido pelos militares da ativa de grau hierarquicamente superior ao que se deu a aposentadoria, determinando ainda o pagamento das parcelas retroativas desde a impetração. Em suas razões, às fls. 332/358, o apelante alegou a sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do pedido, o chamamento do Estado para compor a lide, a decadência da impetração e a inconstitucionalidade do abono salarial. Sustenta que o abono é vantagem transitória propter laborem. Traz manifestação acerca do princípio contributivo e da impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo e que há a preservação da irredutibilidade dos vencimentos. Ao final requereu o conhecimento e provimento do Recurso, para que a reforma da decisão apelada. Regularmente intimado, os apelados apresentaram contrarrazões (fls. 371/388) requerendo a mantença da decisão apelada. Após apresentou petição acerca de eventual observância do sistema de precedentes do novo CPC (fls. 393/401), sobre a qual houve manifestação do Apelante (fls. 405/410). O Ministério Público em 2º grau manifesta-se pelo conhecimento e provimento do Apelo (fls. 383/388). Processo redistribuído em razão da Emenda Regimental nº 05/2016. Coube-me a relatoria em 28.08.2017. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir. Havendo preliminares de ilegitimidade passiva e de inconstitucionalidade dos decretos concessivos do abono, impossibilidade jurídica do pedido e decadência, passo a analisá-las. Tema recorrente no TJPA, de há muito se tem entendido que, nos casos como o ora apreciado, o Apelante IGEPREV possui legitimidade passiva, notadamente porque se trata de matéria referente a proventos sobre os quais a o ente apelante tem total gerência e responsabilidade, sendo dotado de autonomia jurídica, administrativa e financeira. Neste sentido, dentre vários outros: Ac. 181.268, rel. Des. Gonçalves Moura, 1ª Turma de Direito Público, DJE de 02.10.17. Do mesmo modo, e na mesma decisão acima usada, dentre outras, foi firmado o entendimento da constitucionalidade dos decretos concessivos do abono, que, aliás, há muito foi decidida pelo TJPA, no Incidente de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2010.3.004.250-5. Rel. Desa. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Julgado em 31.08.2011. Da mesma forma, a impossibilidade jurídica do pedido há de ser indeferida. Tal condição da ação sequer está prevista na novel processualística pátria e, ainda no regime processual anterior, não poderia ser aplicada ao caso em debate eis que presentes no ordenamento jurídico a plausibilidade do direito postulado pelo Apelante. Acerca da decadência, a matéria também é consolidada na nossa Corte, não assistindo razão ao sentenciado/apelante, uma vez que em se tratando de questão relativa a trato sucessivo, a violação do direito se renova mês a mês, segundo entendimento consolidado pela súmula 85 do STJ, cujo teor transcrevo: ¿Súmula nº 85/STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.¿ Assim, indefiro as preliminares arguidas. Meritoriamente, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo, em tese, não pode ser incorporado ao vencimento do servidor, como se vê das ementas abaixo: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003). No mesmo sentido o RMS n.11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. O TJPA sempre assentou o mesmo entendimento acima esposado, tendo vários julgados nesse sentido: Acórdãos 137.360, 138.867, 138.755 e 179.975, dentre outros dos mais diversos órgãos fracionários do TJPA. Entretanto, no caso concreto, alguns dos recorridos passaram à inatividade anteriormente à EC 41/2003, e, em situações assim, excetua-se a posição jurisprudencial acima consolidada e concede-se a equiparação/incorporação, como se verifica dos julgados abaixo, dentre vários outros no mesmo sentido: ¿APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E NECESSIDADE DO ESTADO COMPOR A LIDE, DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E 2.837/98. MÉRITO. ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. NATUREZA TRANSITÓRIA. POSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM ANTE A PARIDADE ENTRE OS MILITARES DA ATIVA E OS INATIVOS TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA, SE A TRANSFERÊNCIA OCORREU ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 41/2003. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O SUPOSTO ATO COATOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PRONTO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC/73. RECURSO DO IGEPREV IMPROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. DESCISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Preliminares: 2.1. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará possui personalidade jurídica própria com total gerencia sobre os proventos previdenciários sobre sua responsabilidade, além de deter autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de condenação judicial, pelo que surge descabida a chamada do Estado para compor o polo passivo da demanda. 2.2. No tocante a prejudicial de decadência, não assiste razão ao sentenciado/apelante, uma vez que em se tratando de questão relativa a trato sucessivo, a violação do direito se renova mês a mês, segundo entendimento consolidado pela súmula 85 do STJ. Nesse sentido, não há falar, igualmente, em prescrição de fundo de direito. 3. O incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2.219/97 e 2.837/98 suscitados pelo apelante IGEPREV não merece acolhimento, pois os instrumentos legislativos já foram objeto de análise deste Egrégio Tribunal no julgamento da Apelação nº 200930051195, ocasião em que a pressuposta inconstitucionalidade foi afastada. 4. Em que pese o abono salarial instituídos pelos Decretos 2219/97, 2.836/98 e 2837/98 possuir natureza transitória conforme alteração de entendimento assentado por este Tribunal, ressalva-se, no entanto, dessa compreensão, as incorporações realizadas pelo órgão previdenciário antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como a possibilidade de paridade entre ativos e inativos na ocasião da transferência para a reserva anteriormente à mencionada reforma constitucional. 5. O mandado de segurança observa em seu procedimento um rito sumário, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, daí porque o alegado direito líquido e certo deve ser demonstrado de forma peremptória. 6. Se as provas carreadas aos autos não são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo impõe-se a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito de acordo com o art. 267, VI, do CPC/73. (2017.04209017-32, 181.268, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-10-02)¿ ¿AGRAVO INTERNO EM REEXAME. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DO ABONO AOS PROVENTOS DE POLICIAIS MILITARES. PACIFICADO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TJE/PA SOBRE A NATUREZA TRANSITÓRIA DO BENEFÍCIO, E POR CONSEGUINTE, NÃO INCORPORÁVEL NA INATIVIDADE. RESSALVADAS AS INCORPORAÇÕES REALIZADAS À ÉPOCA DA DIVERGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A jurisprudência do TJE/PA e STJ pacificou a matéria no sentido da natureza transitória do abono, consoante o previsto nos Decretos Estaduais n.º 2.219/97, 2.836/98 e 2837/98, e por conseguinte, não incorporável aos proventos recebidos na inatividade pelos policiais militares, ressalvadas as incorporações já realizadas na divergência da jurisprudência sobre a matéria e antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, em prestigio ao princípio da segurança jurídica e regência dos proventos pela lei do tempo de sua concessão, o que não se aplica ao impetrante Mário Herculano de Pina Fernandez, que passou para inatividade em agosto/2008. Agravo interno conhecido, mas improvido à unanimidade. (2017.03953136-17, 180.468, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-14, Publicado em 2017-09-15)¿ ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ABONO SALARIAL. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA ANTERIORMENTE à EC 41/03. DIREITO AO RECEBIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A Emenda constitucional 41/03, em seu art. 7º, conservou o direito a paridade aqueles servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidores pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03. Em prestigio ao princípio da segurança jurídica e a regência dos proventos pela lei do tempo de sua concessão. Precedentes; 2- Assim, acompanhando o parecer ministerial, conheço do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, e, consequentemente conheço do recurso de Apelação e nego-lhe provimento. Em sede de Reexame Necessário, mantenho a sentença ora guerreada, nos termos do voto. (2017.03093012-92, 178.345, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-21)¿ Em outras palavras, há o posicionamento consolidado do Egrégio TJPA, de que quando o servidor passou à inatividade em data de anterior à Emenda Constitucional 41/2003, há possibilidade da equiparação/incorporação do abono, consoante a jurisprudência acima colacionada. Compulsando os autos, passaram à inatividade anteriormente à Emenda Constitucional 41/2003, os seguintes Impetrantes: JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA (fls. 26 - 06/00); ALFREDO MECENAS VASCONCELOS (fls. 33 - 03/95); JOAQUIM SANTOS PIMENTEL (fls. 52 - 09/94); MAXIMINO DA CRUZ SOUZA (fls. 61 - 08/89); EDUARDO FARIAS DE MELO (fls. 90 - 09/02). Estes impetrantes, portanto, têm o direito, consoante entendimento consolidado por este Tribunal ao percebimento e incorporação de tal abono aos seus proventos, posto que eles foram transferidos à inatividade em momento anterior à EC 41/2003. Relativamente aos Impetrantes: ANTONIO CARLOS DE AVIZ MARTINS (fls. 42 - 10/2004); MANUEL FRANCISCO RIBEIRO NETO (fls. 63 - 08/08); VICENTE MENDES DE MORAES (fls. 75 - 08/08); EMILTON CHAVES DE SOUZA (fls. 82 - 10/07); E FRANCINALDO SILVA PINTO (fls. 99 - 08/08), não têm direito ao percebimento e consequente incorporação de tal abono aos seus proventos, haja vista que foram transferidos à reserva após a EC 41/2003. Sobre a aplicação de precedente de repercussão geral, solicitado pelos Impetrantes, entendo que a matéria ali decidida não se trata da mesma ora analisada, daí porque tais precedentes não têm aplicação ao caso concreto. Contrariamente, em matéria de abono aos militares do Pará, o STJ decidiu, reiteradamente, acerca da transitoriedade do mesmo e da impossibilidade de sua incorporação. O TJPA apenas admite a incorporação quando se trata de militar transferido à inatividade anteriormente à Emenda Constitucional 41/2003. Trata-se no caso, portanto, de aplicação da regra do art. 926, do CPC, eis que a jurisprudência dominante e pacífica desta Corte é no sentido da impossibilidade de incorporação, a menos que se trate de militar transferido à inatividade em momento anterior à EC 41/2003. Ademais, pela matéria acima explicitada encontrar respaldo em pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça entendo necessário observar o art. 932, VIII c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do RITJPA. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o regimento interno, nego provimento ao recurso. Em sede de remessa necessária, reformo parcialmente a sentença para conceder a incorporação apenas aos Impetrantes JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA (fls. 26 - 06/00); ALFREDO MECENAS VASCONCELOS (fls. 33 - 03/95); JOAQUIM SANTOS PIMENTEL (fls. 52 - 09/94); MAXIMINO DA CRUZ SOUZA (fls. 61 - 08/89); EDUARDO FARIAS DE MELO (fls. 90 - 09/02), pois, no caso, apesar do abono salarial previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possuir caráter transitório, os Recorridos fazem jus à equiparação/incorporação, posto que foram transferidos à inatividade em momento anterior à EC 41/2003 e denegar a segurança aos Impetrantes ANTONIO CARLOS DE AVIZ MARTINS (fls. 42 - 10/2004); MANUEL FRANCISCO RIBEIRO NETO (fls. 63 - 08/08); VICENTE MENDES DE MORAES (fls. 75 - 08/08); EMILTON CHAVES DE SOUZA (fls. 82 - 10/07); E FRANCINALDO SILVA PINTO (fls. 99 - 08/08), transferidos à inatividade após a EC 41/2003, não tendo direito à equiparação/incorporação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Belém, 13 de agosto de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.03266193-32, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.03266193-32
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária