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Jurisprudência


TJPA 0042469-16.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0042469-16.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (7ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: JOSÉ FELIPE NASCIMENTO DE MEDEIROS (ADVOGADO RAIMUNDO RABELO FORO BARBOSA - OAB/PA N.º 5877) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO GUSTAVO DA SILVA LYNCH) INTERESSADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO; SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO INTERPOSTO SEM AS RAZÕES RECURSAIS QUE FORAM PROTOCOLIZADAS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FELIPE NASCIMENTO DE MEDEIROS, por intermédio do Advogado Raimundo Rabelo Foro Barbosa, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Comandante Geral da Polícia Militar e outros.          O apelante impetrou o referido Remédio Constitucional ao ser eliminado do Concurso Público n.º 001/PMPA/2012, para admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, por não comparecer à 4ª etapa do certame, que compreende ao exame psicotécnico, em virtude de estar com problema temporário de saúde.           Diante desse cenário, pleiteou no mandamus a concessão de liminar para que fosse submetido ao exame psicológico e, no mérito, a confirmação da ordem.          Na decisão atacada, o Juízo de piso indeferiu a petição inicial por considerar que o ajuizamento extrapolou o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009.          Irresignado, o apelante interpôs apelação na data de 24/10/2013 (fls. 62/63), sem, contudo, formular as razões pela qual se insurgia da diretiva guerreada.          Na data de 06/03/2014, o apelante protocolizou as razões do seu inconformismo, revolvendo, além dos motivos pelos quais impetrou o mandado de segurança, o cerne da sentença apelada, qual seja, a aventada decadência do direito de impetrar o referido writ.          O recorrente alega que a fluência do prazo previsto no artigo 23 da Lei n.º12.016/2009 iniciou no dia 05/08/2013, quando lhe foi negado participar do exame psicotécnico. Portanto, tendo impetrado o Mandado de Segurança no dia 14/08/2013, não há que se falar em decadência, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de tornar sem efeito a sentença recorrida, e assegurar o direito de ser submetido a realização do exame psicotécnico.          O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, oportunidade em que o Juízo de piso determinou a intimação da parte adversa para contrarrazoar (fl. 90).          O apelado, em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento, ao argumento de que a apelação foi interposta sem as razões recursais, em afronta ao que determina o artigo 514, II, do CPC/1973, vigente à época.          Sustenta que decorridos mais de 03 (três) meses da interposição recursal, o recorrente protocolizou as razões, quando então já tinha se operado a preclusão.          No mérito, afirma que a eliminação do recorrente se reveste de legalidade, pois não compareceu na data e hora designadas para a realização do exame psicológico.          Remetidos os autos a esta Superior Instância, foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis.          Nessa condição, o Procurador de Justiça Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves opina pelo provimento do recurso.          É o relatório.          Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.          Compulsando os autos, verifico que a apelação foi interposta sem as respectivas razões, conforme estabelecia o artigo 514, II, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 1010, II e III, do Código de Processo Civil de 2015.          Consta às fls. 64/86, que somente após, aproximadamente, 05 (cinco) meses da interposição do apelo, o recorrente protocolizou suas razões, tendo sido alcançado pela preclusão consumativa.          Assim, não pode ser conhecido o inconformismo ora examinado, por não atender ao pressuposto de regularidade formal.          Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes, verbis: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA. DECISÃO ANTERIOR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na hipótese, verifica-se a ausência de razões recursais, tendo sido apenas apresentada folha de rosto, o que caracteriza vício insanável e acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.¿ (STJ - AgInt no AREsp 1102309/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 13/10/2017) ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿.. ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. 1 - A ausência de razões recursais caracteriza-se como vício insanável, que gera o não conhecimento do recurso. 2 - Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial não conhecidos.¿ (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1410908/MG, DJe Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 23/05/2017) .............................................................................................................. ¿PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. JUNTADA INCOMPLETA DA PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. 1. O agravo interno é incognoscível, porque não juntadas as razões recursais. 2. É de responsabilidade exclusiva do usuário do sistema eletrônico zelar pelo regular recebimento das peças recursais que submete a esta Corte Superior, ex vi do art. 21, VI, da Resolução nº 01/2010 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.¿ (STJ - AgInt nos EAREsp 148586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/10/2016) ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿.. ¿APELAÇAO CRIMINAL- ATO INFRACIONAL- FALTA DE RAZÕES RECURSAIS- PRECLUSAO CONNSUMATIVA- PRINCÍPIO DA CONSUMAÇAO DOS RECURSOS- VÍCIO FORMAL- INADMISSIBILIDADE- APELO NAO CONHECIDO- DECISAO UNÂNIME. Pelo princípio da consumação dos recursos, a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a afetiva interposição do recurso, ocorrendo a denominada preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, o que impede nova interposição do mesmo recurso, ainda que dentro do prazo recursal. Não se conhece do recurso de apelação que tenha sido interposto desacompanhado das RAZÕES, pois constituem elas requisito essencial, ex vi do art. 198 do ECA c/c o art. 514, inciso II, do CPC.¿ (TJSE - Apelação Civil 0004/2006; Desembargadora Célia Pinheiro Silva Menezes; 18.04.2006) .............................................................................................................. INFRACIONAL. APELAÇAO. RAZÕES DE RECURSO. AUSÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR. ÓBICE FORMAL. Não se conhece do recurso de apelação que tenha sido interposto desacompanhado das razões, pois constituem elas requisito essencial ex vi do art. 198 do ECA comb. com art. 514, inc. II, do CPC. Recurso não conhecido. (TJRS - Apelação nº 70011916939)          Portanto, fazia-se necessária à juntada das razões de forma simultânea à interposição do recurso. Como não foram apresentadas no momento oportuno, ensejou a preclusão consumativa do ato.          Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação.          Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.          Belém, 13 de março de 2018.             Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             Relator (2018.01002821-51, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2018.01002821-51
Tipo de processo : Apelação
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