TJPA 0042505-12.2008.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº. 2011.3014557-2. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN. APELADO: BENEDITA DAS GRAÇAS MORAES DE SOUZA. ADVOGADAS: NILZA RODRIGUES BESSA E OUTRAS RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO EM CINCO DIAS. NÃO REGULARIZADA A FALTA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RELATÓRIO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo BANCO PANAMERICANO S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da ação revisional de contrato julgou procedente o pedido formulado pelo autor, considerando como abusiva a cláusula de vencimento antecipado da dívida, bem como a de juros e encargos, determinando a cobrança de 2% de multa moratória e juros moratórios no percentual de 1% sobre as parcelas em atraso; condenou, ainda, o recorrente, à devolução em dobro do valor cobrado em excesso. O insurgente em seu recurso (fls. 88/101) aduz: a) que o juízo sentenciante se equivocou ao limitar a incidência dos juros moratórios em 1% sobre as parcelas em atraso; b) quanto a legalidade da taxa de juros pactuada; c) que o ajuizamento da presente ação revisional é um meio de postergação da inadimplência; d) a regularidade da cobrança de comissão de permanência e da multa; e) quanto ao excesso na fixação do percentual em verba honorária (15%). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do apelo em todos os seus termos. Através da contrarrazões (fls. 108/117) a parte apelada afirma o acerto da decisão objurgada, devendo a mesma ser mantida em todos os seus termos. À fl. 131, foi constatado defeito na representação da parte recorrente, oportunidade em que o feito foi suspenso pelo prazo de cinco dias a fim de que tal falha fosse sanada. É o relatório. DECIDO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido da autora/apelada, e teve o seu contrato revisto nos termos requeridos na exordial. Ao interpor o recurso de apelação, o banco não se ateve à ausência de instrumento procuratório concedido ao subscritor do recurso Dr. JOSÉ ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN, o qual, inclusive, requereu publicação exclusiva em seu nome. Constatada referida falha, determinei a suspensão do feito pelo prazo de cinco dias a fim de que a representação fosse regularizada, alertando que caso não fosse suprida a falta, o recurso não seria conhecido, nos termos do art. 267, I e §3º, do CPC. Feita a intimação através do Diário da Justiça nº. 5491/2014, no dia 05/05/2014, em nome do advogado que assinou o recurso (fl. 132); bem como realizado o chamamento ao processo através de AR (fl. 133/134) no endereço do representante legal do apelante, o mesmo não supriu a irregularidade como restou certificado à fl. 134. Destarte, de acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, as quais são unânimes em afirmar que o recurso de apelação, subscrito por advogado sem procuração nos autos, não pode ser conhecido devido à ausência da regularidade de representação. Ademais, entendo que a ausência de instrumento de mandato configura uma das hipóteses de irregularidade de representação, sendo, portanto, aplicável o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, o qual prevê: Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; Logo, constatado o defeito de representação e dado prazo para a sua supressão e a parte não a sanou; não há como se conhecer do recurso uma vez que o subscritor do recurso não possui procuração ou substabelecimento nos autos. Neste sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E C, DA CF/1988. AUSÊNCIA DO JUS POSTULANDI QUANDO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA, PERANTE O TRIBUNAL. OPORTUNIDADE PARA SANAR O DEFEITO. ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. 1. A propositura de ação rescisória reclama a juntada de procuração atualizada, sendo insuficiente a apresentação dos instrumentos de mandatos conferidos na ação originária. 2. O vício da suposta falta de capacidade postulatória é passível de sanação, consoante a jurisprudência pacífica da Corte. (Precedentes: AR 3.285/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/08/2007, DJe 05/03/2008; REsp 601.822/DF, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/04/2005, DJ 23/05/2005 p. 327; REsp 463.666/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17/06/2004, DJ 18/10/2004 p. 216.) 3. É que a ausência de procuração nos autos é sanável nas instâncias ordinárias, por determinação do juiz ou do relator, à luz do disposto no artigo 13, do Código de Processo Civil. 4. O aproveitamento máximo dos atos processuais, premissa que é extraída da sistemática das nulidades adotada pelo atual Diploma Processual Civil, induz a que seja oportunizado à parte o direito de conjurar o referido defeito (art. 13 do CPC). 5. Precedentes: AgRg no REsp 1.190.711/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 03/09/2010; REsp 619.343/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 26/10/2006 p. 224; REsp 711.056/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/03/2006, DJ 05/04/2006 p. 176; REsp 247.593/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 06/05/2004, DJ 20/09/2004 p. 219; REsp 594.426/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 10/05/2004 p. 296; EREsp 74.101/MG, Rel. Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 09/05/2002, DJ 14/10/2002 p. 178; REsp 119.679/BA, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06/10/1997, DJ 17/11/1997 p. 59435. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1168065/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 18/11/2010) Ante o exposto, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC. É como decido. Belém, 14 de julho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04575607-98, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº. 2011.3014557-2. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN. APELADO: BENEDITA DAS GRAÇAS MORAES DE SOUZA. ADVOGADAS: NILZA RODRIGUES BESSA E OUTRAS RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO EM CINCO DIAS. NÃO REGULARIZADA A FALTA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RELATÓRIO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo BANCO PANAMERICANO S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da ação revisional de contrato julgou procedente o pedido formulado pelo autor, considerando como abusiva a cláusula de vencimento antecipado da dívida, bem como a de juros e encargos, determinando a cobrança de 2% de multa moratória e juros moratórios no percentual de 1% sobre as parcelas em atraso; condenou, ainda, o recorrente, à devolução em dobro do valor cobrado em excesso. O insurgente em seu recurso (fls. 88/101) aduz: a) que o juízo sentenciante se equivocou ao limitar a incidência dos juros moratórios em 1% sobre as parcelas em atraso; b) quanto a legalidade da taxa de juros pactuada; c) que o ajuizamento da presente ação revisional é um meio de postergação da inadimplência; d) a regularidade da cobrança de comissão de permanência e da multa; e) quanto ao excesso na fixação do percentual em verba honorária (15%). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do apelo em todos os seus termos. Através da contrarrazões (fls. 108/117) a parte apelada afirma o acerto da decisão objurgada, devendo a mesma ser mantida em todos os seus termos. À fl. 131, foi constatado defeito na representação da parte recorrente, oportunidade em que o feito foi suspenso pelo prazo de cinco dias a fim de que tal falha fosse sanada. É o relatório. DECIDO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido da autora/apelada, e teve o seu contrato revisto nos termos requeridos na exordial. Ao interpor o recurso de apelação, o banco não se ateve à ausência de instrumento procuratório concedido ao subscritor do recurso Dr. JOSÉ ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN, o qual, inclusive, requereu publicação exclusiva em seu nome. Constatada referida falha, determinei a suspensão do feito pelo prazo de cinco dias a fim de que a representação fosse regularizada, alertando que caso não fosse suprida a falta, o recurso não seria conhecido, nos termos do art. 267, I e §3º, do CPC. Feita a intimação através do Diário da Justiça nº. 5491/2014, no dia 05/05/2014, em nome do advogado que assinou o recurso (fl. 132); bem como realizado o chamamento ao processo através de AR (fl. 133/134) no endereço do representante legal do apelante, o mesmo não supriu a irregularidade como restou certificado à fl. 134. Destarte, de acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, as quais são unânimes em afirmar que o recurso de apelação, subscrito por advogado sem procuração nos autos, não pode ser conhecido devido à ausência da regularidade de representação. Ademais, entendo que a ausência de instrumento de mandato configura uma das hipóteses de irregularidade de representação, sendo, portanto, aplicável o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, o qual prevê: Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; Logo, constatado o defeito de representação e dado prazo para a sua supressão e a parte não a sanou; não há como se conhecer do recurso uma vez que o subscritor do recurso não possui procuração ou substabelecimento nos autos. Neste sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E C, DA CF/1988. AUSÊNCIA DO JUS POSTULANDI QUANDO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA, PERANTE O TRIBUNAL. OPORTUNIDADE PARA SANAR O DEFEITO. ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. 1. A propositura de ação rescisória reclama a juntada de procuração atualizada, sendo insuficiente a apresentação dos instrumentos de mandatos conferidos na ação originária. 2. O vício da suposta falta de capacidade postulatória é passível de sanação, consoante a jurisprudência pacífica da Corte. (Precedentes: AR 3.285/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/08/2007, DJe 05/03/2008; REsp 601.822/DF, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/04/2005, DJ 23/05/2005 p. 327; REsp 463.666/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17/06/2004, DJ 18/10/2004 p. 216.) 3. É que a ausência de procuração nos autos é sanável nas instâncias ordinárias, por determinação do juiz ou do relator, à luz do disposto no artigo 13, do Código de Processo Civil. 4. O aproveitamento máximo dos atos processuais, premissa que é extraída da sistemática das nulidades adotada pelo atual Diploma Processual Civil, induz a que seja oportunizado à parte o direito de conjurar o referido defeito (art. 13 do CPC). 5. Precedentes: AgRg no REsp 1.190.711/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 03/09/2010; REsp 619.343/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 26/10/2006 p. 224; REsp 711.056/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/03/2006, DJ 05/04/2006 p. 176; REsp 247.593/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 06/05/2004, DJ 20/09/2004 p. 219; REsp 594.426/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 10/05/2004 p. 296; EREsp 74.101/MG, Rel. Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 09/05/2002, DJ 14/10/2002 p. 178; REsp 119.679/BA, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06/10/1997, DJ 17/11/1997 p. 59435. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1168065/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 18/11/2010) Ante o exposto, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC. É como decido. Belém, 14 de julho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04575607-98, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Data da Publicação
:
17/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04575607-98
Tipo de processo
:
Apelação
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