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Jurisprudência


TJPA 0042540-18.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029732-1 AGRAVANTE: LUIZ ORLANDO AVELINO LEAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS, BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS E QUEBRA DO SIGILO FISCAL DOS DEMANDADOS - ART. 7º, DA LEI 8.429/92 - REQUISITOS - "FUMUS BONI IURIS" - PRESENÇA - INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - INDISPONIBILIDADE MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em se tratando de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada com o fito de garantir o posterior ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa, tem-se que a probabilidade de sucesso do pleito autoral (fumus boni iuris) autoriza a decretação da indisponibilidade de bens do réu (art. 7º, da Lei nº. 8.429/92), em prol do interesse público.   - Recurso a que se nega provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por LUIZ ORLANDO AVELINO LEAL, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda pública da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Civil Pública nº 0042540-18.814.0301, ajuizada em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a indisponibilidade de bens do agravante, a quebra do seu sigilo fiscal, o bloqueio de valores financeiros em seu nome e a inscrição de restrição judicial para a alienação de veículos por ventura encontrados em nome do mesmo.            Aduz o agravante em suas razões recursais, a necessidade da reforma da decisão, vez que a culpa do ato que se tenta corrigir foi praticado por outras pessoas que não o recorrente, já que este nunca teve acesso à folha de pagamento da casa.            Alega ainda que por não ter havido a conclusão do relatório da auditoria especial realizada na ALEPA os autos em que se funda o presente agravo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, aplicando-se, destarte, o efeito translativo dos recursos.            Afirma que a verba bloqueada de sua conta do BANPARÁ é de caráter alimentar, sendo absolutamente impenhorável, nos moldes do art. 649, IV, do CPC.            Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória.            Às fls. 194, este juízo determinou a intimação dos agravantes para que juntassem aos autos o comprovante da conta corrente na qual são debitadas as suas remunerações, bem como extrato bancário da conta salário.            Às fls. 198/199 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.            O agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo às fls. 207/209 e às fls. 213/230 apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento.            É o relatório.            DECIDO.            Cinge-se a controvérsia recursal em se aferir se, no caso, está presente o requisito do "fumus boni iuris", a autorizar a concessão da liminar requerida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com a finalidade de garantir, por meio da indisponibilidade de bens, bloqueio de contas bancárias e quebra do sigilo fiscal dos requeridos, ora agravantes, eventual ressarcimento ao erário, caso, ao final, seja julgada procedente a demanda.            Ressalte-se que não se exige, in casu, a comprovação do risco de dilapidação do patrimônio, na esteira do entendimento cristalizado no "Tribunal da Cidadania": PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ora recorrido, em razão da utilização de recursos federais advindos de convênio firmado entre o Município de Itapetinga/BA e a FUNASA para a instalação de sistema de esgotamento sanitário em loteamento particular, quando, em verdade, tais recursos deveriam ter sido originalmente destinados à instalação do sistema de esgotamento em vias públicas. 2. O Juízo de primeiro grau deferiu a liminar para decretar a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite do valor que se pretende a reparação. Todavia, no julgamento do agravo de instrumento, a medida acautelatória foi revogada pela Corte regional, ao fundamento de que não há prova da dilapidação do patrimônio pelo requerido. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não exige a necessidade de demonstração cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris, que autorizam a medida cautelar de indisponibilidade dos bens (art. 7º, parágrafo único da Lei n. 8.429/92, bastando apenas a existência de fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Recurso especial provido. (REsp 1482312/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014).            A esse respeito dispõe o art. 7º, da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa): Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. (grifei)            Conforme se vê do texto normativo acima transcrito, caso o indiciado lesione o erário ou enriqueça ilicitamente, o seu acervo patrimonial se sujeita à responsabilização, tendo em vista a regra geral de que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros.            Por isso, nas hipóteses em que haja a probabilidade de sucesso do pleito autoral (fumus boni iuris), é cabível a decretação da indisponibilidade de bens dos agentes tidos como ímprobos, como forma de se proteger o processo de eventuais alterações fáticas que possam tornar ineficaz o seu desenvolvimento ou inútil o seu resultado.            Abonam o entendimento acima elencado precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO - DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS - PROGRAMA MULHER SOLIDÁRIA - CONVOCAÇÃO DE PESSOAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSISTENCIAL CUSTEADO PELO MUNICÍPIO DE VAZANTE - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - DESVIO DE FINALIDADE - IMPOSIÇÃO, AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA, DE TRANSFERÊNCIA DO DOMICÍLIO ELEITORAL - ATO PROMOVIDO PELO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL - INDÍCIOS DE LESÃO AO ERÁRIO - LIMITAÇÃO DO MONTANTE INDISPONÍVEL AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE APONTADO PELO PARQUET. 1. Em ação civil pública, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido -, fazendo-se necessário, para tanto, apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração da prática do ato ímprobo pelo agente público. Precedentes do STJ. 2. A promoção de programa assistencial, que angaria mulheres para prestação de serviços a pessoas enfermas, com o custeio pelo Município, sem prévio concurso público, e com a exigência de que transfiram o domicílio eleitoral para aquela localidade, é indicativo de conduta ímproba por parte do Chefe do Executivo, causadora de prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92). 3. A indisponibilidade deverá recair sobre os bens do recorrido, observado, todavia, o limite dos danos por ele causados. 4. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0710.12.000949-7/001, Rel. Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/01/2013, publicação da súmula em 22/01/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO - DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS - INDÍCIOS DE LESÃO AO ERÁRIO - DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em ação civil pública, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido -, fazendo-se necessário, para tanto, apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração de indícios da prática do ato ímprobo pelo agente público. Precedentes do STJ. 2. Não há necessidade de que sejam individualizados os bens sobre os quais recairá a decretação de indisponibilidade, já que a medida deve alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir as consequências financeiras da suposta prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita. Distinção entre a decretação de indisponibilidade de bens e o sequestro. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0382.13.014420-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2014, publicação da súmula em 24/11/2014)            Feitas tais considerações, tenho que agiu com acerto a douta julgadora primeva ao determinar a indisponibilidade dos bens de titularidade dos ora agravantes, até o limite do prejuízo ao erário.            Isso porque, da leitura das alegações formuladas pelo Ministério Público Estadual e da farta documentação colacionada aos autos da ação civil pública já ajuizada, constato a presença do fumus boni iuris, pois há fortes indícios da existência da pratica de atos lesivos ao patrimônio público advindos de irregularidade constatada na Assembleia Legislativa do Estado do Pará.               Por derradeiro, cumpre ressaltar que não restou configurado a plausibilidade do direito invocado pelo agravante quanto ao bloqueio de seus salários, uma vez que mesmo instados a juntar o extrato bancário das suas contas salários, regularmente intimados através do despacho de fls. 194/196, o mesmo não cumpriu a providência determinada.            Forte nestes argumentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada.            É como voto.            Belém/PA, 25 de maIo de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora (2015.01791647-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01791647-35
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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