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Jurisprudência


TJPA 0042544-53.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.010124-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: FIRENZE COMERCIAL LTDA ADVOGADO: AUGUSTO RIOS - DEF. PÚBLICO      APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FIRENZE COMERCIAL LTDA de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL/EMBARGOS A EXECUÇÃO que, com fundamento no art. 16, §1º da LEF, rejeitou liminarmente os EMBAGOS, extinguindo o processo sem resolução de mérito.      Insurge-se o apelante contra a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ele oferecidos, nos termos do art. 16, § 1º, do CPC, em virtude da falta de segurança do juízo. Alega que não tem como garantir o juízo, uma vez que atua na defesa do réu revel, e que a própria norma do art. 736 do CPC/73 já não exige mais a garantia do juízo para a oposição dos embargos. Requer o reconhecimento da prejudicial de prescrição da ação, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 14.01.08 e prescreveria em 2008, já que o fato gerador se deu em 2003.      É o relatório.      DECIDO.      No caso presente, os créditos foram definitivamente constituídos em 26/09/2006, data das lavraturas das Certidões de Dívida Ativa. A partir daí começou a correr o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, que só seria interrompido com o despacho do juiz que ordena a citação do(a) executado(a), já que a ação, iniciada em 14/01/2008, está regida pelo art. 174, I, do CTN, em sua nova redação, ou seja, depois da vigência da LC nº 118/2005, o qual, entretanto, retroage à data da propositura da ação, conforme entendimento adotado no REsp representativo de controvérsia nº 1.120.295/SP.      Sendo o despacho que ordena a citação, portanto, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e tendo ele ocorrido em 18/01/08, nesta data houve a interrupção da prescrição, cujo prazo se reiniciou, sem que tenha se consumado, já que, por se tratar de prescrição intercorrente, é necessário que haja a paralisação do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos.      Considerando que ainda não houve sentença e o executado não foi localizado, temos a prescrição intercorrente vez que entre a data da citação até o presente momento já se passaram 8 (oito) anos.      A prescrição intercorrente também se consuma nos casos em que, embora a Fazenda Pública, não se mantenha inerte, as suas tentativas de localização de bens penhoráveis foram todas infrutíferas por um lapso temporal superior a 8 anos (art. 40 da LEF e súmula nº 314 do STJ), não podendo a execução fiscal perdurar indeterminadamente sem possibilidade de trazer qualquer resposta efetiva na persecução do crédito exequendo.      Portanto, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os requerimentos para a realização de diligencias se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. (AgRg no REsp 1208833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012).      O interregno de lapso temporal superior a cinco anos, contados da citação válida, é induvidosamente causa de extinção do crédito tributário, pela via da prescrição, a teor do disposto no art. 174, c/c art. 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.      Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, com base no art. 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), DOU PROVIMENTO AO RECURSO, declarando prescrito todos os Créditos Tributários, nos termos da fundamentação.      Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento, com as cautelas legais.      Belém, 11 de abril de 2016.      ROSI MARIA GOMES DE FARIAS      RELATORA - JUIZA CONVOCADA (2016.01372909-50, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.01372909-50
Tipo de processo : Apelação
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