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Jurisprudência


TJPA 0042551-47.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133028523-5 AGRAVANTE: ANA MARIA DA LUZ PRESTES E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO ATO ÍMPROBO. PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGENTE ÍMPROBO LIMITADA AO VALOR DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA. RECURO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em ação civil pública, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido -, fazendo-se necessário, para tanto, apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração da prática do ato ímprobo pelo agente público. Precedentes do STJ. - A medida de indisponibilidade de bens, a fim de possibilitar a futura reparação ao erário, deve respeitar o limite da responsabilidade atribuída ao agente ímprobo Precedentes do STJ. - A proporcionalidade é o critério norteador para determinar o alcance do bloqueio patrimonial, sendo lícito que a constrição patrimonial seja limitada pelo valor dívida. Precedentes do STJ - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA            . Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por MAX FORTUNATO DA SILVA RIBEIRO, ALDACY MOEMA DO CARMO BRITO, MARIA DA CONCEIÇÃO RUFINO SANTIAGO, ELIANA LÚCIA BARBOZA DE SOUZA, DAVINA AGENOR MOREIRA e ANA MARIA DA LUZ PRESTES em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda pública da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Civil Pública nº 0042551-47.2013.814.0301 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.            Consta dos autos que a decisão objurgada deferiu o pedido de tutela antecipada em desfavor dos réus para determinar a indisponibilidade de bens, a quebra do sigilo fiscal, o bloqueio de valores financeiros e a inscrição de restrição judicial para a alienação de veículos.            Em suas razões recursais, alegam, preliminarmente, a inépcia da exordial e a ilegitimidade passiva dos réus.            No mérito, sustentam correta a forma de cômputo do teto constitucional; necessidade de individualização dos cálculos; boa-fé no recebimento dos valores; violação a ampla defesa, tanto no processo administrativo quanto no processo judicial, vez que no processo administrativo é obrigatória a oitiva dos interessados quando o julgamento causar consequências nas esferas individuais dos mesmos.            Sustentam a necessidade de reforma da decisão, uma vez que a certidão do Tribunal de Contas do Estado do Pará esclarece, por si só, o descabimento da presente lide            Seguem afirmando ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, este último pela possibilidade de o juízo decretar o bloqueio ao final da lide, uma vez que os réus são servidores de carreira, vivem dos salários pagos pelo Estado, que por sua vez é o responsável pelo pagamento dos seus subsídios, o que garante a restituição através de desconto em folha de pagamento.            Defendem a impenhorabilidade dos vencimentos e da caderneta de poupança; nulidade da decisão de bloqueio de bens por ausência de fundamentação.            Afirmam que o bloqueio de valores depositados em contas bancárias só é admitido após o transito em julgado, bem como ausência de utilidade na quebra de sigilo fiscal e, ainda, a sua irreversibilidade e abusividade.            Em face do exposto, requerem a concessão o efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória.            Às fls. 1088/1089 indeferi o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos seus requisitos autorizadores.            Contrarrazões do agravado às fls. 1095/1112.            Às fls. 1114/1170, o Parquet, na qualidade de custus legis, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.            Às fls. 1121/1123, neguei seguimento ao recurso dos Agravantes MAX FORTUNATO DA SILVA RIBEIRO, ALDACY MOEMA DO CARMO BRITO, ELIANA LÚCIA BARBOZA DE SOUZA, DAVINA AGENOR MOREIRA e ANA MARIA DA LUZ PRESTES, por considera-lo prejudicado, na medida em que o juízo de piso não recebeu a ação de improbidade em relação a estes réus.            É O RELATÓRIO.            DECIDO.            O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (grifo nosso)            O agravante insurge-se contra a decisão interlocutória que determinou o bloqueio através do sistema BACENJUD até o montante de R$ 9.822.87 (nove mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), fls. 1026.            Inicialmente, no que diz respeito à determinação do bloqueio, ressalte-se que medida desta natureza, no bojo de ação de improbidade administrativa, a fim de possibilitar o futuro ressarcimento ao erário, não exige a comprovação robusta do risco de dilapidação do patrimônio, conforme Jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ora recorrido, em razão da utilização de recursos federais advindos de convênio firmado entre o Município de Itapetinga/BA e a FUNASA para a instalação de sistema de esgotamento sanitário em loteamento particular, quando, em verdade, tais recursos deveriam ter sido originalmente destinados à instalação do sistema de esgotamento em vias públicas. 2. O Juízo de primeiro grau deferiu a liminar para decretar a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite do valor que se pretende a reparação. Todavia, no julgamento do agravo de instrumento, a medida acautelatória foi revogada pela Corte regional, ao fundamento de que não há prova da dilapidação do patrimônio pelo requerido. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não exige a necessidade de demonstração cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris, que autorizam a medida cautelar de indisponibilidade dos bens (art. 7º, parágrafo único da Lei n. 8.429/92, bastando apenas a existência de fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Recurso especial provido. (REsp 1482312/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014).            A esse respeito dispõe o art. 7º, da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa): Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. (grifei)            Neste contexto, o patrimônio do agente público sujeita-se à responsabilização pelos atos de improbidade administrativa, de modo que o requisito do fumus boni iuris, na espécie, traduz-se na verificação de indícios de ato ímprobo.            A medida prevista no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8429/1992, constitui tutela de evidência, que se justifica pela gravidade dos fatos de que decorre prejuízo ao erário.            Não se exige, nesta fase processual, a prova robusta, na medida em que esta será formada no decorrer da instrução processual, garantindo-se às partes o contraditório e ampla defesa            Exige-se, tão somente, a prova dos indícios de ato ímprobo, conforme bem explicitado pelo juízo a quo.            O STJ abona referido entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO - DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS - PROGRAMA MULHER SOLIDÁRIA - CONVOCAÇÃO DE PESSOAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSISTENCIAL CUSTEADO PELO MUNICÍPIO DE VAZANTE - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - DESVIO DE FINALIDADE - IMPOSIÇÃO, AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA, DE TRANSFERÊNCIA DO DOMICÍLIO ELEITORAL - ATO PROMOVIDO PELO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL - INDÍCIOS DE LESÃO AO ERÁRIO - LIMITAÇÃO DO MONTANTE INDISPONÍVEL AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE APONTADO PELO PARQUET. 1. Em ação civil pública, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido -, fazendo-se necessário, para tanto, apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração da prática do ato ímprobo pelo agente público. Precedentes do STJ. 2. A promoção de programa assistencial, que angaria mulheres para prestação de serviços a pessoas enfermas, com o custeio pelo Município, sem prévio concurso público, e com a exigência de que transfiram o domicílio eleitoral para aquela localidade, é indicativo de conduta ímproba por parte do Chefe do Executivo, causadora de prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92). 3. A indisponibilidade deverá recair sobre os bens do recorrido, observado, todavia, o limite dos danos por ele causados. 4. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0710.12.000949-7/001, Rel. Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/01/2013, publicação da súmula em 22/01/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO - DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS - INDÍCIOS DE LESÃO AO ERÁRIO - DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em ação civil pública, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido -, fazendo-se necessário, para tanto, apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração de indícios da prática do ato ímprobo pelo agente público. Precedentes do STJ. 2. Não há necessidade de que sejam individualizados os bens sobre os quais recairá a decretação de indisponibilidade, já que a medida deve alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir as consequências financeiras da suposta prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita. Distinção entre a decretação de indisponibilidade de bens e o sequestro. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0382.13.014420-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2014, publicação da súmula em 24/11/2014).            Outrossim, o agravante igualmente insurge-se quanto ao montante bloqueado, na medida em que extrapolaria a responsabilidade a ele atribuída na petição inicial.            Com efeito, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa em desfavor do ora agravante atribuindo-lhe a suposta prática de condutas ímprobas, consubstanciadas no recebimento de remuneração acima do teto constitucional e, ainda, de recebimento de diárias irregulares.            Neste contexto, atribuí-lhe a responsabilidade de ressarcimento ao erário do montante de R$ 9.822.87 (nove mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), fls. 1026, dos quais R$ 4.623,75 (quatro mil seiscentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) dizem respeito a concessão de diárias irregulares e R$ 5.199,12 (cinco mil cento e noventa e nove reais e doze centavos), dizem respeito a recebimento de remuneração acima do teto constitucional.            Entretanto, o juízo objurgado recebeu a petição inicial somente quanto à suposta conduta ímproba de recebimento de diárias irregulares, indeferindo a petição inicial quanto à suposta conduta ímproba de recebimento de remuneração acima do teto constitucional, conforme decisão que segue: 23. Pelo exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, tão somente em relação aos réus ARTHUR DE VASCONCELOS CAREPA e MARIA DA CONCEIÇÃO RUFINO SANTIAGO, no que diz respeito a eventuais irregularidades nas prestações de contas de suprimentos de fundos recebidos, uma vez que devidamente instruídos os autos e com demonstração de enquadramento legal, determinando citação da ré para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §9º, do artigo 17, da Lei de Improbidade. 24. No que diz respeito aos demais réus, DAVINA AGENOR MOREIRA, AGNACILIA LOURENÇO MADRINI, ELI ANA LÚCIA BARBOSA DE SOUZA, ALDACY MOEMA DO CARMO BRITO, ANA MARIA DA LUZ PRESTES, JOSÉ AILZO SOUZA CHAVES, MAX FORTUNATO DA SILVA RIBEIRO, PAULINA DO SOCORRO DA COSTA NASCIMENTO, REJEITO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do §8º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.429/92, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito e ficando sem efeito as medidas cautelares contra eles deferidas no despacho de fls. 910/916. 25. Expeçam-se alvarás para devolução dos valores bloqueados, à exceção dos valores da ré Maria da Conceição Rufino Santiago, vez que o valor garantido ainda é inferior ao valor dos suprimentos de fundo recebidos. 26. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO dos réus ARTHUR DE VASCONCELOS CAREPA e MARIA DA CONCEIÇÃO RUFINO SANTIAGO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB -TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 27. Cite-se e intimem-se. 28. Ciência ao Ministério Público. Belém, 10 de março de 2014. Cláudio Hernandes Silva Lima Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém            Assim, a responsabilidade do ora agravante, nos termos da petição inicial, limita-se à conduta ímproba de recebimento de diárias irregulares, perfazendo o montante de R$ 4.623,75 (quatro mil seiscentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos).            Não se justifica, portanto, a manutenção do bloqueio R$ 5.199,12 (cinco mil cento e noventa e nove reais e doze centavos), pois extrapola a responsabilidade atribuída ao agravante.            Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o bloqueio de valores e/ou bens para futuro ressarcimento do erário deve respeitar o limite da responsabilidade atribuída ao agente ímprobo: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA DECRETADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA E DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O caso origina-se de Ação Civil Pública voltada à apuração de responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes em esquema fraudulento montado para direcionar licitações de ambulâncias nos municípios. Decretada a indisponibilidade dos bens dos réus, a decisão de primeira Instância foi suspensa em liminar de Agravo de Instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que afirmou inexistente o periculum in mora. 2. Não se ressente de qualquer dos vícios do art. 535 do CPC o acórdão que decide a controvérsia com fundamentação sucinta, embora contrária aos interesses do recorrente, cuja pretensão aclaratória se confunde com o mérito recursal. Ademais, é corrente na jurisprudência o posicionamento de não estar o julgador obrigado a responder a questionamentos ou a teses das partes, da mesma forma que também não se vincula ao chamado prequestionamento numérico. 3. No mérito, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o deferimento da medida constritiva não está condicionado à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal e, portanto, é presumido pela mera existência de fundados indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário. 4. A proporcionalidade pode ser utilizada como critério para determinar o alcance do bloqueio patrimonial, mas não para funcionar como requisito a impedir o deferimento da medida. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já sedimentou entendimento de não ser desproporcional a constrição patrimonial decretada até o limite da dívida, incluindo-se aí valores decorrentes de possível multa civil que venha a ser imposta como sanção autônoma. Precedentes. 5. No específico caso dos autos, a autora expressamente pleiteou que fossem indisponibilizados bens dos demandados até o limite do valor necessário para assegurar o efetivo ressarcimento do Erário, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente provido.               Neste sentido, considero correto o bloqueio determinado pelo juízo de piso, entretanto, tenho que o montante bloqueado deve ser limitado à responsabilidade atribuída ao agente supostamente ímprobo, na esteia do procedente da 3ª Câmara Cível Isolada, nos autos do Acórdão n. 148.043, a qual se discutiu a decisão ora agravada envolvendo o réu Arthur de Vasconcelos Carepa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO ATO ÍMPROBO. PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGENTE ÍMPROBO LIMITADA AO VALOR DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA. RECURO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em ação civil pública, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido -, fazendo-se necessário, para tanto, apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração da prática do ato ímprobo pelo agente público. Precedentes do STJ. - A medida de indisponibilidade de bens, a fim de possibilitar a futura reparação ao erário, deve respeitar o limite da responsabilidade atribuída ao agente ímprobo Precedentes do STJ. - A proporcionalidade é o critério norteador para determinar o alcance do bloqueio patrimonial, sendo lícito que a constrição patrimonial seja limitada pelo valor dívida. Precedentes do STJ - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento  (2015.02269460-62, 148.043, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-07-03)               Deste modo, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela agravante MARIA DA CONCEIÇÃO RUFINO SANTIAGO, para limitar o bloqueio dos seus ativos financeiros do agravante ao montante de R$ 4.623,75 (quatro mil seiscentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) concernente ao suposto recebimento de diárias irregulares.               Publique-se. Registre-se. Intime-se.               Operada a preclusão, arquive-se.               Belém, 15 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.00112000-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.00112000-68
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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