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Jurisprudência


TJPA 0042589-79.2015.8.14.0401

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL. CRIME COMETIDO EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO ANTERIOR. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL. UNANIMIDADE. 1. Não é possível afastar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, pois se vê que o delito foi praticado pelo acusado em razão da situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, tendo sido a ação baseada na questão de gênero, ante a relação íntima de afeto que ambos possuíram por aproximadamente quatorze anos, e que havia findado há cerca de um ano, tendo a vítima (cuja profissão é a de babá) continuado a habitar o imóvel pertencente a ambos. 2. CONFLITO CONHECIDO para FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL para processar e julgar o feito. (2017.00338210-98, 170.217, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-02-01)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 23/01/2017
Data da Publicação : 01/02/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.00338210-98
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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