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Jurisprudência


TJPA 0042609-19.2010.8.14.0301

Ementa
Processo nº 2011.3.022145-5 1ª Câmara Cível Isolada Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A Agravado: Luna Empreendimentos Imobiliários Ltda Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Embargos de Declaração interposto de v. Acórdão de nº 132.878 (fls. 171/172), que negou provimento ao Agravo Interno atravessado em face da decisão monocrática (fls. 111/113), que negou seguimento ao Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Processo: 0042609-19.2010.814.0301), ajuizada por LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SIGMA - IMÓVEIS LTDA, CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA e AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE POLIESTIRENO EXPANDIDO LTDA (Processo nº 0042609-19.2010.814.0301).     Em decisão monocrática de fls. 111/113, de 25 de novembro de 2011, foi negado seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, IX do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557 caput do CPC/73, vigente à época. O BANCO SANTANDER (BRASIL) LTDA interpôs Agravo Interno (fls. 143/151), que foi improvido pelo v. Acórdão de nº 132.878 (fls. 171/172), publicado no DJ de 06.05.2014, do qual foi interposto Embargos de Declaração (fls. 176/178).     Em contrarrazões, o embargado requereu manutenção na íntegra da decisão que não admitiu a tempestividade do recurso pela ausência de certidão de intimação.     Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G.       É o relatório. DECIDO.           Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que a Ação de Recuperação Judicial (Processo: 0042609-19.2010.814.0301) foi arquivado em 14 de fevereiro de 2012, pelo Juizo a quo nos termos a seguir: Processo: 004209.19.2010.814.0301. Autor: Banco Santander Brasil S/A. Habilitação de Crédito. Vistos, etc., ¿Em virtude da decisão homologatória de fls. 88 e tendo o Sr. Administrador atualizado o quadro geral de credores conforme ata de Assembleia Geral, determino o arquivamento na forma da Lei. Belém, 14 de fevereiro de 2012.Rosana Lúcia de Canelas Bastos. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível¿ ¿(...) diante da manifestação do Sr. Administrador Judicial de fls. 96, arquive-se os autos definitivamente. Belém, 08 de janeiro de 2013. Elena Farag. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível¿      Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal.      Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿      A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010)       O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ;      Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;      Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão.      P.R.I.      Belém, 12 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.02758661-20, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.02758661-20
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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