main-banner

Jurisprudência


TJPA 0042644-38.2010.8.14.0301

Ementa
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.030534-9 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO - IGEPREV. Procurador Autárquico: Dr. Alexandre Ferreira Azevedo.  SENTENCIADO/APELADO: EDSON RAMOS DE MATOS Advogada: Dra. Rafaela de Nazaré Silva da Silva. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível (fls. 208-263) interposta pelo INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, contra a sentença de fls. 202-206 proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Incorporação de Abono Salarial com pedido de tutela antecipada (Proc. n.º 0042644-38.2010.814.0301) ajuizada por EDSON RAMOS DE MATOS, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Pará e o excluiu da lide extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ele, bem como julgou procedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando o réu IGEPREV a incluir nos proventos do militar o abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade. Condenou, ainda, em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.          Em suas razões (fls. 208-263), o IGEPREV pleiteia, primeiramente, o julgamento do agravo de instrumento convertido em retido nº 20103023663-7- distribuído à 2ª Câmara Cível Isolada, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por tratar de matéria não relacionada no rol do art. 520 do CPC e por estarem presentes os requisitos legais.          Suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, haja vista que o valor do abono é repassado pelo Tesouro estadual e incluído na folha de pagamento de inativos por conveniência da administração, logo em caso de vitória não será o IGEPREV o ente responsável por arcar com as despesas. Alternativamente, pugna pela necessidade de Estado compor a lide como litisconsorte passivo necessário.          Defende a inconstitucionalidade da instituição do abono salarial, pois provem de decretos expedidos pelo executivo estadual que criaram e majoraram parcelas da remuneração do servidor público em afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal e em desobediência aos princípios orçamentários esculpidos no art. 169, §1º, da CF. Requer a declaração de inconstitucionalidade do Decreto estadual nº 2.219/1997, Decreto estadual nº 2.836/1998 e Decreto estadual nº 1699/2005.          Destaca que o abono salarial constitui vantagem pecuniária transitória, o que a torna incompatível com a incorporação aos proventos, já que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, além de ter sido concedida propter labore.           Tece comentário acerca do princípio contributivo, da legalidade e da autotutela, dando ênfase à impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo, conforme Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.          Assevera que, segundo a Lei estadual nº 5.681/91 atualmente vigente, somente o soldo deve corresponder ao grau superior e que as demais vantagens devem ser mantidas conforme o recebido pelo policial na atividade.          Requer o provimento do recurso.          O juízo a quo recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo e concedeu vistas dos autos para o apelado apresentar contrarrazões (fl. 266).          Certidão à fl. 267 acerca da ausência de apresentação de contrarrazões.          Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 268).          O representante do Ministério Público do Estado do Pará, nesta instância, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo e do reexame, reformando-se integralmente a sentença (fls. 270-280).          É o relatório. Decido. 1- DAS PRELIMINARES: 1.1- DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO DO ESTADO DO PARÁ          Por estarem intrinsecamente interligadas, passo a analisar conjuntamente as preliminares levantadas tanto neste recurso de apelação quanto no agravo de instrumento convertido em retido (Processo nº 20103023663-7) cujo o julgamento fora pleiteado nesta instância.          O IGEPREV suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação principal, sob o argumento de que a verba utilizada para o pagamento do abono provém do Tesouro Estadual e é apenas incluída na folha de pagamento dos inativos do IGEPREV por uma questão de operacionalização e, de modo alternativo, a necessidade de Estado compor a lide como litisconsorte passivo necessário.          O ente previdenciário estadual foi criado pela Lei Complementar Estadual nº. 44/2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará.          Sobre o repasse de recursos do Estado ao IGEPREV para o pagamento das aposentadorias, o art. 91 da Lei Complementar nº. 39/2002 assim determina: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões.          É sabido que se trata de uma autarquia estadual que possui personalidade jurídica distinta da entidade política à qual está vinculada, bem como autonomia administrativa e financeira, razão pela qual tem legitimidade passiva para estar no polo passivo da demanda que diz respeito a uma de suas competências, qual seja, revisão de benefício previdenciário descrito no artigo 3º da Lei Complementar nº. 39/2002.          Enfatizo que a Lei Complementar nº 39/2002 estabeleceu que a concessão, pagamento de proventos e respectiva revisão ficariam mantidas sob a competência dos órgãos do Estado e do IPASEP pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de sua publicação ocorrida em 23 de fevereiro de 2003, a partir desse momento tais funções competiriam unicamente do IGEPREV, hipótese que se enquadra ao caso concreto.          Pela fundamentação exposta, rejeito ambas as preliminares suscitadas. 1.2 - DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO - CONHECIDO E PROVIDO.          Nos termos do art. 523 do CPC, o apelante requereu expressamente, como preliminar desta apelação, o julgamento do agravo de instrumento convertido em retido (Processo nº 20103023663-7) interposto contra decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada para determinar que o IGEPREV equiparasse o abono salarial pago ao requerente nos mesmos moldes ao percebido pelos militares da ativa, conforme razões expostas às fls. 160-117, o que passo a examinar.          Acerca da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido inicial, esta não merece prosperar, pois entendo que, no campo abstrato, o pedido de incorporação do abono salarial aos proventos de aposentadoria fora formulado com base em legislação estadual vigente e, ao mesmo tempo, inexiste no ordenamento jurídico pátrio vedação expressa a sua concessão.           Assim, deixo de acolher a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.          Quanto ao mérito, em apertada síntese, tenho que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça considera de natureza transitória o abono salarial previsto nos Decretos estaduais nº 2.219/1997 e 2.836/98, o que impossibilita a sua incorporação, logo ausente o fumus boni iuris a embasar a concessão da tutela antecipada deferida pelo juízo a quo.          Ressalto que, ao julgar o mérito da apelação, que diz respeito a mesma matéria, aprofundarei a discussão e apontarei os julgados da Corte Superior e deste Tribunal que fundamentam tal posicionamento.          Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Agravo de instrumento convertido em retido (Processo nº 20103023663-7) para reformar a decisão atacada e indeferir a tutela antecipada requerida.   1.3 - DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO          Apesar de não atacar via recurso cabível a decisão interlocutória à fl. 266 que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo com fundamento no art. 520, VII, do CPC, o diploma processual civil confere ao relator o poder de suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, nos termos do art. 558.           Pois bem, em atendimento a especificidade do caso, verifico que o agravo retido, julgado em preliminar desta apelação, foi conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória emanada do juízo a quo que concedeu a tutela antecipada, indeferindo tal pedido.          Logo, não se sustenta o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo com base no art. 520, VII, do CPC, já que o presente caso não se encaixa na hipótese de sentença que confirma/ defere a antecipação dos efeitos da tutela.          Ademais, tenho que a sentença de fls. 202-206 ao determinar a incorporação de abono salarial aos proventos do militar requerente gera lesão grave e de difícil reparação ao IGEPREV que, diante do efeito multiplicador, se vê obrigado a despender vultuosa verbas para o pagamento de tais vantagens mesmo diante de jurisprudência pacificada acerca da impossibilidade de atendimento àquele direito pleiteado.          Pela fundamentação demonstrada, concedo efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, nos termos do art. 558 do CPC.  1.4- INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS N.ºS 2.219/1997, 2.836/1998 E 1.699/2005:          O Apelante argui a inconstitucionalidade do Decreto estadual nº. 2.219/1997, que concedeu o abono salarial aos ativos, do Decreto estadual n.º 2.837/1998, que promoveu a extensão daquela vantagem aos servidores aposentados, além dos Decretos Estaduais posteriores que fixaram reajustes, especialmente o Decreto Estadual n.º 1.699/2005, por contrariarem frontalmente a Constituição Federal de 1988 (art. 37, X, c/c. art. 169, §1.º) e, por simetria, a Constituição Estadual de 1989.          Esse incidente de inconstitucionalidade já foi dirimido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, em Sessão Ordinária presidida pela Exma. Sra. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, realizada em 31/08/2011, cujo Plenário firmou posicionamento de não haver ofensa ao princípio constitucional da reserva legal, além de existir previsão orçamentária estabelecendo o abono salarial, daí o conhecimento e desprovimento do referido incidente nos autos da Apelação Cível nº. 2010.3.004250-5, interposta pelo mesmo IGEPREV, cuja decisão, por unanimidade, foi lavrada conforme o V. Acórdão n.º 100234, Rel. Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, publicado em 06/09/2011, que se encontra assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.837/98, POR VÍCIO FORMAL, N¿O ACOLHIDO. DECRETOS QUE N¿O INOVAM NA SEARA JURIDICA, MAS APENAS REGULAMENTE DIREITOS JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇ¿O SALARIAL. ALEGAÇ¿O DE AFRONTA À CONSTITUIÇ¿O POR SE TRATAR DE DESPESA SEM PREVIS¿O ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ARGUMENTO QUE N¿O É SUFICIENTE PAR AFASTAR O DIREITO EM ANÁLISE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. DECIS¿O UNÂNIME. I - Os objurgados decretos estaduais não inovam no ordenamento jurídico, criando novos direitos e deveres, mas apenas regulamentam o previsto no artigo 117 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Estaduais. Por conseguinte, não há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal; II No mesmo sentido, deve ser rechaçada a alegação de que os supracitados decretos criaram aumento de despesa sem preceito em lei, uma vez que, além de existir previsão legal estabelecendo os abonos, não se pode olvidar que as controvertidas normas tinham por objetivo expresso apenas repor perdas salariais dos servidores em destaque. Logo, não há aumento, mas mera restituição de valores devidos. III- No que se refere à assertiva de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária, é de se destacar que o autor do incidente não comprovou esta alegação. Ademais, o STF já firmou o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária não é causa suficiente para provocar a inconstitucionalidade da norma guerreada. IV Pedido de inconstitucionalidade conhecido e julgado improcedente. V Decisão unânime.          Desta feita, nos termos do parágrafo único do art. 481 do CPC, rejeito, de plano, a prejudicial de mérito. 2. DO MÉRITO:          O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o abono salarial, previsto nos Decretos estaduais nº 2.219/1997 e 2.836/98, possui claro caráter transitório, sendo impossível a incorporação.          Nesse sentido, são os julgados do Tribunal Superior: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESS¿O DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇ¿O DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇ¿O. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO N¿O CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2), Relator Ministro SEBASTI¿O REIS JÚNIOR, 26/11/2013) - grifo nosso. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇ¿O AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário a que se nega seguimento. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012). - grifo nosso. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇ¿O. N¿O CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.664 - PA (2008/0073328-9) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/11/2011). - grifo nosso. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇ¿O AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido. (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003) - grifo nosso. ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇ¿O AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003) - grifo nosso.          No âmbito desta Corte de Justiça, as Câmaras Cíveis Reunidas já rechaçaram a possibilidade de incorporação do abono salarial por possuir caráter transitório e emergencial: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇ¿O. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 - Por outro lado, vejo que a AMIRPA e a AMEBRASIL são partes legitimas no processo, isso porque seus estatutos preveem a defesa dos interesses dos militares da reserva. 2. Já a ASPOMIRE não é parte legitima para ajuizar a presente demanda, visto que seu estatuto não comporta a defesa dos interesses dos militares da ativa. 3. No que se relaciona à impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo recorrente, tal condição da ação deve ser entendida, de acordo com a melhor doutrina, no sentido de ser enquadrado como juridicamente possível o pedido quando o ordenamento não o proíbe expressamente. 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. (Mandado de Segurança nº 20143000754-7, Acórdão nº 137.360, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. José Maria Teixeira do Rosário publicado em 05/09/2014) - grifo nosso.          Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A do CPC, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a ação ajuizada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.          Inverto o ônus da sucumbência estabelecido na sentença atacada em favor do apelante/réu, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50, diante do benefício da justiça gratuita deferido ao autor/apelado.          Publique-se e intime-se.          Belém, 28 de março de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2016.01119798-67, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/04/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.01119798-67
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão