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Jurisprudência


TJPA 0042709-05.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AÇÃO REVISIONAL - TUTELA ANTECIPADA - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - IMPOSSIBILIDADE PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. - Ao devedor não é lícito depositar em juízo o valor incontroverso, a fim de afastar a mora, sem comprovar que o contrato efetivamente possui cláusulas ilegais ou abusivas, haja vista a existência de questões controvertidas e complexas, as quais demandam ampla dilação probatória. - Mesmo diante do teor da Sumula nº 380 do STJ, que assevera que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, este juízo entende que tal posicionamento deve ser relativizado, desde que estejam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC. - No caso dos autos não restou comprovada a prova inequívoca requerida pelo artigo supracitado, pois o contrato de financiamento ainda não foi apresentado em juízo, impedindo a comprovação da veracidade das alegações trazidas pelo agravante, sobretudo no que tange a abusividade das cláusulas contratuais e o valor real das parcelas mensais devidas. - Quanto ao pedido de manutenção da posse do bem, de igual forma, não merece ser deferida, ante a ausência de prova inequívoca. - Recurso a que se nega seguimento. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO FIAT S/A contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para 1) depósito judicial das parcelas contratuais entendidas como corretas pelo agravante; 2) exclusão/não inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito e 3) expedição de mandado de manutenção da posse do bem objeto do contrato nas mão do agravante, tudo com base no art. 273 do CPC. Aduz o agravante que a decisão impugnada causa lesão grave e de difícil reparação em seu patrimônio. Diz que no caso em tela estão presentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações. Juntou documentos às fls. 16/64. É o relatório necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso, pelo que passo a apreciá-lo. O agravante insurge-se contra o indeferimento da consignação em pagamento em valor e forma adversa ao avençado contratualmente e a ordem para que se abstenha de incluir o nome do agravado nos cadastros restritivo ao crédito. Pois bem, analisando cuidadosamente a matéria em questão constato que inexiste meio de prova nos autos que ateste a verossimilhança das alegações feitas pelo autor/agravado em relação a ilegalidade dos valores cobrados pelo Banco agravante, sendo portanto inviável o depósito de parcelas com valores revisados e determinados unilateralmente pelo autor/agravado, ainda mais em valor muito inferior ao previsto no contrato. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISAO MONOCRATICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, §1º-A, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ACAO REVISIONAL DE CLAUSULA CONTRATUAL E REDEFINICAO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNAVEL C/C REPARACAO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETICAO DE INDEBITO. ANTECIPACAO DA TUTELA INDEFERIDA. NAO INCLUSAO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA. DEPOSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO A UNANIMIDADE. I. Inobstante não vislumbrar, em nosso ordenamento jurídico, qualquer óbice a autorização para efetivação de deposito das parcelas vincendas, em ação de revisao de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar, se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução e justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando deposito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes época da celebração do contrato. II. O objetivo a coibir a pratica, cada vez mais crescente, de consumidores que vem utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. III. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do calculo diverso do contrato. Não e possível, em ação revisional, o deposito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. IV. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (sumula 380, do STJ). V. E de suma importância por em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual n?o se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado n?o pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. VI. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. VII. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; VIII. No caso em apre?o, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. IX. Ademais, o valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual.(...) Recurso conhecido e improvido a unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 2012.3.021439-2. COMARCA DE BEL?M. AGRAVADO: DECIS?O MONOCR?TICA DE FLS. 84/92 E BANCO BMG S/A RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES. Julgado em 24/09/2012). No caso em voga, o autor/agravado não comprovou de modo irrefutável que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não permitindo, assim, constatar-se a verossimilhança de suas alegações. Diz-se isso, porque nem mesmo o contrato existe nos autos a fim de que fique evidenciado a abusividade alegada. O autor/agravado requer a consignação de parcelas no valor de R$ 298,93 (duzentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), o que não é plausível, por ser quase a metade do valor acertado contratualmente, sendo necessário assim, a produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando, nesse particular, a prova inequívoca prevista na legislação. O banco agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. Por oportuno, transcrevo as seguintes jurisprudências: ACAO REVISIONAL - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSAO/ ABSTENCAO DE INCLUSAO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CREDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Ao devedor não é lícito depositar em juízo o valor incontroverso, a fim de afastar a mora, sem comprovar que o contrato efetivamente possui cláusulas ilegais ou abusivas, haja vista a existência de questões controvertidas e complexas, as quais demandam ampla dilação probatória. - Em casos de inadimplência é possível a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, isto porque tal conduta configura-se exercício regular de um direito por parte do credor. - Todavia, não é lícito assegurar ao inadimplente a permanência na posse do bem, porquanto, tal medida configuraria uma afronta direta ao principio da inafastabilidade da jurisdição, ferindo assim, o direito público subjetivo da ação. (TJ/MG, Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.344059-8/001, Rel. Des.(a) Mariângela Meyer, 10? CÂMARA CíVEL, julgamento em 28/08/2012, publicação da súmula em 12/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1185920/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, Dje 21/02/2011). Saliento, ainda, que mesmo diante do teor da Sumula nº 380 do STJ, que assevera que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, este juízo entende que tal posicionamento deve ser relativizado, desde que estejam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC. No caso dos autos não restou comprovada a prova inequívoca requerida pelo artigo supracitado, pois o contrato de financiamento ainda não foi apresentado a este juízo, impedindo a comprovação da veracidade das alegações trazidas pelo agravante, sobretudo no que tange a abusividade das cláusulas contratuais e o valor real das parcelas mensais devidas. Assim, encontrando-se a parte em débito, não ha óbice para a inscrição em cadastro de inadimplentes. Vale ressaltar que, em caso da ação proposta pelo autor/agravado vir a ser julgada procedente, constatando-se a existência de clausulas abusivas, este não sofrera prejuízo, uma vez que a instituição financeira/agravante será compelida a devolver o valor recebido a maior, devidamente corrigido. Assim, para que reste comprovado a abusividade das parcelas acordadas com a financeira/agravante, é imperioso a realização de prova no decorrer da instrução processual para se chegar a um juízo de probabilidade/certeza, fato que raramente consegue-se provar sem realização do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No que tange ao pedido de expedição de mandado de manutenção da posse do bem nas mãos do agravante, de igual forma não merece ser deferido, pelos mesmos motivos e justificativas acima explanados. Diante das diversas alegações e jurisprudências suscitadas acima, merece prosperar a decisão do juízo de 1º grau. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, a fim de MANTER a decisão recorrida, nos moldes do art. 557, §1º-A, do CPC. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, dando conhecimento desta decisão. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 10 de outubro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora. (2013.04209198-73, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-30, Publicado em 2013-10-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/10/2013
Data da Publicação : 30/10/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2013.04209198-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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