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Jurisprudência


TJPA 0042724-33.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00427243320158140000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: CELIO ROBERTO DA SILVA LEÃO EMBARGADO: VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA ADVOGADO: JAQUELINE NORONHA DE M. FILOMENO KITAMURA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA   DECISÃO MONOCRÁTICA         Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL em razão da decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do Recurso de Agravo de instrumento interposto em face de VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA.         Alega o embargante que este tem por finalidade sanar omissão existente na decisão embargada, posto que não teria se manifestado com relação aos Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida em 15.05.2015 que teria interrompido o prazo para a interposição de recursos.         Argumentou que o segundo agravo de instrumento interposto deveria prevalecer em face do primeiro, haja vista que aquele primeiro estaria prejudicado, uma vez que o prazo para a interposição de qualquer outro recurso estaria interrompido, devendo prevalecer o presente agravo de instrumento, que deixou de ser conhecido.         Defendeu a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração, a necessidade de sobrestamento do feito e a concessão de efeitos infringentes ao presente recurso, a fim de que seja modificada a decisão monocrática desta Relatora.         Os Embargos foram contrarrazoados às fls.511/514.         Em petição de fls. 549/552 o Embargado requereu a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé.         Vieram-me os autos conclusos.         É o relatório.         Decido.            Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.         Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL em razão da decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do Recurso de Agravo de instrumento interposto em face de VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA.            Inicialmente destaco que por força do art.1.026 do CPC, os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo, motivo pelo qual o pedido neste sentido não merece qualquer acolhimento.            Ademais, a despeito da possibilidade de ocorrer liberação de quantia considerável em favor do Embargado, este ônus não pode ser vinculado à presente análise dos Embargos, considerando-se que tal valor foi estabelecido na ação principal, com observância do Devido Processo Legal.            No que tange à pretensão de sobrestamento também não merece qualquer agasalho jurídico, haja vista que tal suspensão se destina apenas aos processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença que ainda não tenham recebido solução definitiva, não se amoldando ao presente caso, onde já houve, inclusive, expedição de alvará para levantamento de valores, não havendo, portanto, o que se falar em sobrestamento.            Analisando o mérito recursal, verifiquei que não merece acolhimento o presente recurso, senão vejamos:            A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que, no presente caso, só se dá nas hipóteses taxativas elencadas no art.1022 do CPC, ou seja, somente diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum é que pode a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações.            Nos dizeres de Costa Machado: ¿Trata-se, portanto, apenas de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.¿ (MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6ª Ed. Manole, 2007. Cit. P. 656).            A despeito de o Embargante aduzir haver omissão no acórdão embargado, verifiquei que não há o que ser integralizado no presente caso, sendo os presentes embargos utilizados com o intuito de rediscutir matéria já abordada por este Juízo, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.            Afirma o Embargante que não houve manifestação quanto aos Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida em 15.05.2015 que teria interrompido o prazo para a interposição de recursos, mas a decisão embargada claramente enfrentou a matéria, que novamente é trazida à baila.            A decisão agravada foi proferida pelo Juízo Singular na data de 11.05.2015 (fls.36/38) e publicada no Diário de Justiça em 15.05.2015. Contra esta decisão foi primeiramente interposto em 26.05.2015 o Recurso de agravo de Instrumento que recebeu a numeração 0010677-06.2015.8.14.0000, distribuído a esta Relatora, depois um segundo Agravo de instrumento (presentes autos) foi distribuído ao Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, que verificando a prevenção determinou sua remessa a esta relatora (00420042724-33.2015.8.14.0000).            O primeiro agravo interposto teve o pedido de efeito suspensivo negado por esta Relatora, enquanto que o Desembargador Leonardo concedeu a almejada liminar no segundo recurso.            O Banco do Brasil, então, requereu a desistência do primeiro Agravo de instrumento interposto (Agravo n.º 0010677-06.2015.8.140000) tendo o pedido de desistência sido devidamente homologado, pretendendo o banco permanecer com o trâmite exclusivo do Agravo no qual obteve o efeito suspensivo, a despeito de ter sido o segundo agravo interposto.            Assim, a decisão ora embargada, em obediência ao princípio da unicidade recursal, não conheceu do presente agravo de instrumento, por não ser possível o manejo de dois agravos contra uma mesma decisão, sendo válido o primeiro recurso interposto, a partir de quando se dá a preclusão consumativa, ante a primeira utilização da via recursal.            Em que pese o Embargante ressaltar que após a oposição dos Embargos o prazo estaria interrompido para o manejo de outro recurso, isto é incontroverso; os Embargos Declaratórios interrompem o prazo, por força de lei, todavia, muito embora não esteja correndo o prazo para a utilização de outro recurso, nada obsta que este seja interposto, antes mesmo de iniciado o computo do prazo.            Ressalte-se que o CPC/15 passou a aceitar como tempestivo o chamado Recurso prematuro, segundo o art.218, § 4º, ou seja, é tempestivo o recurso interposto antes de iniciado o prazo para a interposição e foi o que ocorreu no presente caso.            Portanto, o prazo estava interrompido, entretanto o banco manejou o Agravo de instrumento, ressalte-se, com pretensão diversa dos aclaratórios, que visam simplesmente o aperfeiçoamento da decisão e não atacar o seu mérito.            Julgados os Embargos de Declaração, sem seu acolhimento, a decisão permaneceu intacta, sendo válido aquele primeiro agravo para atacar o mérito da decisão.            Tendo o Banco desistido do seu recurso, o presente agravo não é apto para este fim, e não merece ser conhecido.            Quanto ao pedido do Embargado para que fosse aplicada multa por litigância de má-fé, tenho por indeferi-lo, posto que o Embargante, embora não tenha logrado êxito em seu recurso, está no exercício do seu regular direito ao duplo grau de jurisdição.            Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a decisão em todos os seus termos.       Belém, de de 2017.             DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA                         Relatora (2017.05429987-36, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2018
Data da Publicação : 22/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.05429987-36
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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