TJPA 0042727-85.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, interposto por R. M. P., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Capital que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c alimentos e guarda nº 0017071.96-8140301 que lhe propôs S. O. M. P., representada neste ato por sua genitora O. B. S. de O. P., determinou, provisoriamente, alimentos no montante de cinco (05) salários mínimos, em favor da menor S. O. M. P., filha do casal. Razões recursais (fls. 02/16). Juntando documentos de fls. 17/373 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 374). Indeferi o pedido de efeito suspensivo, por entender ausentes os seus requisitos (fl. 376/376v). Informações às fls. 379/380 dos autos. Contrarrazões às fls. 381/386 dos autos, anexando documentos de fls. 387/414 dos autos. O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua douta 8ª Procuradora de Justiça Cível, Rosa Maria Rodrigues Carvalho, entendeu que o recurso encontra-se prejudicado, face à perda superveniente do objeto (fl. 461). Vieram-me conclusos os autos (fl. 470). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. Em consulta ao sitio do Tribunal de Justiça (www.tjpa.jus.br), verifico que houve prolação de sentença, in verbis: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 dias do mês de março de 2016, às 11h00, nesta cidade de Belém (PA), no Fórum Cível, na Sala de Audiências da 3ª Vara de Familia de Belem, presente o MM Dr. PEDRO PINHEIRO SOTERO, Juiz de Direito, Titular da Vara, comigo o(a) Diretor(a) de Secretaria e o(a) representante do Ministério Público, Dr. CLAUDOMIRO LOBATO DE MIRANDA, para audiência de instrução e julgamento. Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a presença da requerente, acompanhada do(a) advogado(a), habilitado(a) nos autos. Presente o requerido, acompanhado do(a) advogado(a), habilitado(a) nos autos. Tentada a conciliação, esta restou frutífera, e as partes resolveram prosseguir com o processo convertendo o divórcio litigioso em consensual, requerendo que a alteração seja feita nos registros do processo, bem como a homologação do seguinte ACORDO: DOS BENS: não há bens a partilhar. DOS ALIMENTOS: Que da relação nasceu uma única filha SOPHIA OLIVEIRA MAIORANA PRANTERA e, sendo ela ainda menor, ajustam que o cônjuge varão a pensionará com valor de 02 salários mínimos mensais, acrescidos da obrigação do pagamento IN NATURA de mensalidade escolar, plano de saúde Unimed Empresarial e academia Companhia Atlética. Em caso de mudança de colégio, o valor da mensalidade não será inferior ao valor atual da escola Peteleco, no valor atual de R$ 1.006,00 (mil e seis reais). O valor da pensão será descontado em folha de pagamento do requerido junto à Casa Civil e depositado na conta bancária nº 2.842-8, agência 3024-4 do Banco do Brasil de titularidade da genitora da menor, Sra. OLGA BENARIO SANTOS DE OLIVEIRA PRANTERA. O casal dispensa mutuamente pensão alimentícia, visto que têm condições de sustentar-se. DA GUARDA: No que tange à guarda da menor, será compartilhada entre os genitores, com residência fixa na casa da genitora, podendo o pai exercer o direito de visitas, sempre respeitando os interesses e o bem-estar da menor, da seguinte forma: 1) as visitas por parte do requerido serão feitas em finais de semana alternados, pegando a criança no sábado às 08h00, devendo o requerido entregar a menor segunda-feira, na escola. 2) nas férias escolares a menor passará metade do período com cada genitor; 3) os feriados serão alternados entre os genitores, salvo o dia das mães que passará com esta e o dia dos pais que passará com este, respeitados os interesses da menor, que devem preponderar sempre; 4) Natal (das 08h do dia 24 às 18hdo dia 25) e Ano Novo (das 08h do dia 30 às 18h do dia 01/01) alternados, sendo que neste ano a criança ficará com genitora no Natal e no Ano Novo com o genitor; 5) no aniversário da criança está ficará metade do dia com o genitor e a outra metade com a genitora; 6) no aniversário dos pais e dia dos pais e das mães, a criança ficará com aquele que estiver sendo homenageado. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira OLGA BENARIO SANTOS DE OLIVEIRA. A autora desiste dos Embargos de Declaração apresentados às fl. 568/570 e o requerido concordou com a desistência. O representante do MP manifestou-se favorável. Assim, para os efeitos legais, pedem que o presente acordo seja homologado por sentença. Informam ainda que não têm interesse em recorrer da decisão homologatória em face do que renunciam ao prazo recursal e assim pedem que a renúncia também seja homologada por sentença para os efeitos legais. Em seguida, foi concedida a palavra ao representante do Ministério Público que emitiu o seguinte parecer: MM. O processo obedeceu os tramites legais estando portanto, em ordem, bem como, estão resguardados os interesses do menor, razão pela qual o Ministério Público opina com fulcro no Art. 226, parágrafo 6º da CF/88, com a redação que lhe deu a EC nº 66/2010, pela decretação por sentença do divórcio de OLGA BENARIO SANTOS DE OLIVEIRA PRANTERA e ROMULO MAIORANA PRANTERA, com expedição do mandado de averbação para o cartório de registro civil competente (fl. 13) para que produza os jurídicos e legais efeitos. É o parecer. O Juízo dispensou a oitiva de testemunhas. Nada mais disseram nem lhes foi perguntado. Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: Vistos etc. Preliminarmente, proceda a Secretaria a alteração nos registros do processo, que ora é convertido em divórcio consensual. Adoto como relatório o que dos autos consta. Considerando que o pedido satisfaz as exigências legais, notadamente do art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a EC nº 66/2010, bem como pela declaração firme do casal, confirmando os termos da inicial e as alterações aqui feitas, bem como, pelo parecer do MP, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado pelos requerentes nesta audiência nos termos ao norte consignados para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DECLARO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 487, inciso III, alínea ¿b¿, c/c art. 515, inciso II, ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Novo Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. e por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal OLGA BENARIO SANTOS DE OLIVEIRA PRANTERA e ROMULO MAIORANA PRANTERA, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes desta assentada. A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira OLGA BENARIO SANTOS DE OLIVEIRA. Homologo também a renúncia do prazo recursal para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se ofício à fonte pagadora e mandado de averbação ao cartório de registro civil competente (fl.13). Oficie-se à 2ª Câmara Cível Isolada comunicando sobre o acordo realizado. Decisão publicada em audiência. Ciente os presentes. Registre-se. Custas processuais finais pro rata. Após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais¿. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve prolatação da sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. Uma vez proferida sentença nos autos principais, confirmando a antecipação de tutela e reconhecendo o direito da parte autora ao tratamento médico postulado, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento que ataca a medida antecipatória, tendo em vista a perda do objeto. Precedentes do TJ/RS. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, POR PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70062154554, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao presente recurso por perda superveniente de seu objeto, julgando-o inadmissível por falta de interesse, em virtude da extinção do processo principal, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem para apensamento ao feito principal. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 29 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01633432-10, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, interposto por R. M. P., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Capital que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c alimentos e guarda nº 0017071.96-8140301 que lhe propôs S. O. M. P., representada neste ato por sua genitora O. B. S. de O. P., determinou, provisoriamente, alimentos no montante de cinco (05) salários mínimos, em favor da menor S. O. M. P., filha do casal. Razões recursais (fls. 02/16). Juntando documentos de fls. 17/373 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 374). Indeferi o pedido de efeito suspensivo, por entender ausentes os seus requisitos (fl. 376/376v). Informações às fls. 379/380 dos autos. Contrarrazões às fls. 381/386 dos autos, anexando documentos de fls. 387/414 dos autos. O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua douta 8ª Procuradora de Justiça Cível, Rosa Maria Rodrigues Carvalho, entendeu que o recurso encontra-se prejudicado, face à perda superveniente do objeto (fl. 461). Vieram-me conclusos os autos (fl. 470). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. Em consulta ao sitio do Tribunal de Justiça (www.tjpa.jus.br), verifico que houve prolação de sentença, in verbis: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 dias do mês de março de 2016, às 11h00, nesta cidade de Belém (PA), no Fórum Cível, na Sala de Audiências da 3ª Vara de Familia de Belem, presente o MM Dr. PEDRO PINHEIRO SOTERO, Juiz de Direito, Titular da Vara, comigo o(a) Diretor(a) de Secretaria e o(a) representante do Ministério Público, Dr. CLAUDOMIRO LOBATO DE MIRANDA, para audiência de instrução e julgamento. Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a presença da requerente, acompanhada do(a) advogado(a), habilitado(a) nos autos. Presente o requerido, acompanhado do(a) advogado(a), habilitado(a) nos autos. Tentada a conciliação, esta restou frutífera, e as partes resolveram prosseguir com o processo convertendo o divórcio litigioso em consensual, requerendo que a alteração seja feita nos registros do processo, bem como a homologação do seguinte ACORDO: DOS BENS: não há bens a partilhar. DOS ALIMENTOS: Que da relação nasceu uma única filha SOPHIA OLIVEIRA MAIORANA PRANTERA e, sendo ela ainda menor, ajustam que o cônjuge varão a pensionará com valor de 02 salários mínimos mensais, acrescidos da obrigação do pagamento IN NATURA de mensalidade escolar, plano de saúde Unimed Empresarial e academia Companhia Atlética. Em caso de mudança de colégio, o valor da mensalidade não será inferior ao valor atual da escola Peteleco, no valor atual de R$ 1.006,00 (mil e seis reais). O valor da pensão será descontado em folha de pagamento do requerido junto à Casa Civil e depositado na conta bancária nº 2.842-8, agência 3024-4 do Banco do Brasil de titularidade da genitora da menor, Sra. OLGA BENARIO SANTOS DE OLIVEIRA PRANTERA. O casal dispensa mutuamente pensão alimentícia, visto que têm condições de sustentar-se. DA GUARDA: No que tange à guarda da menor, será compartilhada entre os genitores, com residência fixa na casa da genitora, podendo o pai exercer o direito de visitas, sempre respeitando os interesses e o bem-estar da menor, da seguinte forma: 1) as visitas por parte do requerido serão feitas em finais de semana alternados, pegando a criança no sábado às 08h00, devendo o requerido entregar a menor segunda-feira, na escola. 2) nas férias escolares a menor passará metade do período com cada genitor; 3) os feriados serão alternados entre os genitores, salvo o dia das mães que passará com esta e o dia dos pais que passará com este, respeitados os interesses da menor, que devem preponderar sempre; 4) Natal (das 08h do dia 24 às 18hdo dia 25) e Ano Novo (das 08h do dia 30 às 18h do dia 01/01) alternados, sendo que neste ano a criança ficará com genitora no Natal e no Ano Novo com o genitor; 5) no aniversário da criança está ficará metade do dia com o genitor e a outra metade com a genitora; 6) no aniversário dos pais e dia dos pais e das mães, a criança ficará com aquele que estiver sendo homenageado. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira OLGA BENARIO SANTOS DE OLIVEIRA. A autora desiste dos Embargos de Declaração apresentados às fl. 568/570 e o requerido concordou com a desistência. O representante do MP manifestou-se favorável. Assim, para os efeitos legais, pedem que o presente acordo seja homologado por sentença. Informam ainda que não têm interesse em recorrer da decisão homologatória em face do que renunciam ao prazo recursal e assim pedem que a renúncia também seja homologada por sentença para os efeitos legais. Em seguida, foi concedida a palavra ao representante do Ministério Público que emitiu o seguinte parecer: MM. O processo obedeceu os tramites legais estando portanto, em ordem, bem como, estão resguardados os interesses do menor, razão pela qual o Ministério Público opina com fulcro no Art. 226, parágrafo 6º da CF/88, com a redação que lhe deu a EC nº 66/2010, pela decretação por sentença do divórcio de OLGA BENARIO SANTOS DE OLIVEIRA PRANTERA e ROMULO MAIORANA PRANTERA, com expedição do mandado de averbação para o cartório de registro civil competente (fl. 13) para que produza os jurídicos e legais efeitos. É o parecer. O Juízo dispensou a oitiva de testemunhas. Nada mais disseram nem lhes foi perguntado. Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: Vistos etc. Preliminarmente, proceda a Secretaria a alteração nos registros do processo, que ora é convertido em divórcio consensual. Adoto como relatório o que dos autos consta. Considerando que o pedido satisfaz as exigências legais, notadamente do art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a EC nº 66/2010, bem como pela declaração firme do casal, confirmando os termos da inicial e as alterações aqui feitas, bem como, pelo parecer do MP, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado pelos requerentes nesta audiência nos termos ao norte consignados para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DECLARO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 487, inciso III, alínea ¿b¿, c/c art. 515, inciso II, ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Novo Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. e por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal OLGA BENARIO SANTOS DE OLIVEIRA PRANTERA e ROMULO MAIORANA PRANTERA, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes desta assentada. A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira OLGA BENARIO SANTOS DE OLIVEIRA. Homologo também a renúncia do prazo recursal para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se ofício à fonte pagadora e mandado de averbação ao cartório de registro civil competente (fl.13). Oficie-se à 2ª Câmara Cível Isolada comunicando sobre o acordo realizado. Decisão publicada em audiência. Ciente os presentes. Registre-se. Custas processuais finais pro rata. Após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais¿. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve prolatação da sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. Uma vez proferida sentença nos autos principais, confirmando a antecipação de tutela e reconhecendo o direito da parte autora ao tratamento médico postulado, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento que ataca a medida antecipatória, tendo em vista a perda do objeto. Precedentes do TJ/RS. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, POR PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70062154554, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao presente recurso por perda superveniente de seu objeto, julgando-o inadmissível por falta de interesse, em virtude da extinção do processo principal, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem para apensamento ao feito principal. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 29 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01633432-10, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01633432-10
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão