TJPA 0042728-70.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042728-70.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CASSILENE MELO CASSEB ADVOGADA: PATRÍCIA LIMA BAHIA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO AGRAVADO: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples afirmação do estado de pobreza é suficiente para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. 2. Hipótese em que os agravantes apresentam indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida impositiva. 3. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CASSILENE MELO CASSEB, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por danos morais e materiais e Obrigação de Fazer, processo nº 0034965-85.2015.8.14.0301. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão porque conheço do recurso. Concedo a justiça gratuita nesta esfera de 2º grau. A concessão dos benefícios da gratuidade da ação, visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. Em análise, verifica-se indícios de hipossuficiência econômica no pleito Agravante, para arcar com as custas do processo, de modo que a manutenção da decisão interlocutória pode acarretar lesão grave ou de difícil reparação à parte, diante da iminência de não ser apreciado o pedido que busca através do judiciário a proteção de seu direito. Acerca da matéria, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014) PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PROPRIEDADE DE IMÓVELOBJETO DE IPTU - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DA CONDIÇÃO DENECESSITADO - SÚMULA 7/STJ1. A orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50.2. A propriedade de bem imóvel (que deu origem à dívida do IPTU),bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência para os efeitos legais.3. Tendo o Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, afirmado que o recorrido faz jus à gratuidade por não possuir situação financeira para arcar com os gastos processuais, infirmar tal entendimento implica em reexame de provas, a incidir no óbice da Súmula 07 /STJ.4. Recurso especial não provido. Ademais, cabe ressaltar que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. Assim, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Neste diapasão, a decisão do MM. magistrado ¿a quo¿ merece reparo, tendo em vista que, no caso concreto, a agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, razão porque o deferimento da gratuidade de justiça, por ora, é medida impositiva. Ao exposto, nos termos do artigo 557, § 1° do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso ora manejado E DOU PROVIMENTO para conceder a assistência judiciária gratuita aos Agravantes. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém, (PA), 07 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02861118-91, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042728-70.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CASSILENE MELO CASSEB ADVOGADA: PATRÍCIA LIMA BAHIA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO AGRAVADO: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples afirmação do estado de pobreza é suficiente para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. 2. Hipótese em que os agravantes apresentam indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida impositiva. 3. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CASSILENE MELO CASSEB, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por danos morais e materiais e Obrigação de Fazer, processo nº 0034965-85.2015.8.14.0301. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão porque conheço do recurso. Concedo a justiça gratuita nesta esfera de 2º grau. A concessão dos benefícios da gratuidade da ação, visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. Em análise, verifica-se indícios de hipossuficiência econômica no pleito Agravante, para arcar com as custas do processo, de modo que a manutenção da decisão interlocutória pode acarretar lesão grave ou de difícil reparação à parte, diante da iminência de não ser apreciado o pedido que busca através do judiciário a proteção de seu direito. Acerca da matéria, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014) PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PROPRIEDADE DE IMÓVELOBJETO DE IPTU - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DA CONDIÇÃO DENECESSITADO - SÚMULA 7/STJ1. A orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50.2. A propriedade de bem imóvel (que deu origem à dívida do IPTU),bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência para os efeitos legais.3. Tendo o Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, afirmado que o recorrido faz jus à gratuidade por não possuir situação financeira para arcar com os gastos processuais, infirmar tal entendimento implica em reexame de provas, a incidir no óbice da Súmula 07 /STJ.4. Recurso especial não provido. Ademais, cabe ressaltar que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. Assim, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Neste diapasão, a decisão do MM. magistrado ¿a quo¿ merece reparo, tendo em vista que, no caso concreto, a agravante apresenta indícios de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, razão porque o deferimento da gratuidade de justiça, por ora, é medida impositiva. Ao exposto, nos termos do artigo 557, § 1° do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso ora manejado E DOU PROVIMENTO para conceder a assistência judiciária gratuita aos Agravantes. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém, (PA), 07 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02861118-91, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/08/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02861118-91
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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