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Jurisprudência


TJPA 0042749-46.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A, devidamente representada nos autos, com espeque nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES nº 0027734-07.2015.814.0301 ajuizada em seu desfavor pelo agravado CARLOS EDUARDO SANTOS DE CARVALHO, antecipou parcialmente os efeitos da tutela requerida nos seguintes termos (fls. 33/34): (...) Do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela, para determinar à requerida que pague mensalmente até o 5º dia de cada mês, o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor de mercado do bem adquirido, a título de indenização pelo descumprimento da cláusula de prazo para entrega da obra, até a disponibilização da unidade ao consumidor, valor a ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice de atualização do preço previsto no contrato, os quais serão depositados em conta a ser especificada pelo autor no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de descumprimento da medida acima por parte da demandada, arbitro multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, nos termos do artigo do 461 do Código de Processo Civil. (...)            Em razões recursais (fls. 02/14), a agravante argumentou: [1] que não houve atraso na entrega da obra; [2] o não cabimento da condenação em lucros cessantes, eis que o agravado não quitou saldo devedor de R$ 54.275,19; [3] não caber o entendimento de dano presumido, razão pela qual pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso para, liminarmente, ser atribuído efeito suspensivo à decisão concessiva parcial de antecipação de tutela e, no mérito, revogá-la/anulá-la.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 173).            Em cognição sumária deferi o efeito suspensivo ao recurso (fls. 175)            Às fls. 178/179, consta informações do juízo a quo.            Contrarrazões às fls. 183/197, pelo desprovimento do agravo de instrumento.             É o relatório.             DECIDO.            Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1, deste Egrégio Tribunal.            O cerne da questão está na constatação da ocorrência de atraso na entrega da obra, a justificar a fixação antecipada de lucros cessantes em favor do agravado.            Compulsando detidamente os autos, verifico o acerto da decisão agravada, pois constato o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, ou seja, a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano de difícil reparação, e ainda, amparado no entendimento jurisprudencial fixado pelo STJ e Tribunais pátrios, de que o dano causado ao consumidor, nestes casos, é presumido, ficando a encargo da construtora, provar que efetivamente não deu causa à mora contratual.            Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - (...)-A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido" (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/09/2005, grifos nossos). Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. 5. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 03/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. 2- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3- Recurso a que se NEGA SEGUIMENTO, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030168-4, RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE; 04/12/2014 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PAGAMENTO DE ALUGUEIS EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E JUSTEZA. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. O art. 557 do CPC autoriza o julgamento monocrático, pelo relator, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento monocraticamente, nos termos do art. 557, caput, do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 201430248547; 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, ROBERTO GONCALVES DE MOURA; 30/09/2014)            Assim, presente a prova inequívoca da verossimilhança dos fatos alegados, qual seja, o evidente atraso na entrega das obras desde outubro de 2014 (já com a prorrogação de 180 dias), conforme contrato de compra e venda de fls. 81/99. E ainda, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar que é presumível e de fácil constatação, independente do fim a que se queira dar ao imóvel, o dano econômico sofrido pelo agravado, que até a presente data não tiveram a entrega do objeto contratado consumada, agindo com acerto o juízo monocrático.            Na realidade, esta relatora foi levada a erro pelo agravante, que afirmou a inexistência de qualquer atraso na entrega do empreendimento, juntando o ¿habite-se¿, que em sede de cognição sumária, fundamentaram a concessão do efeito suspensivo, como medida de cautela.            Porém, verifica-se que os documentos de ¿habite-se¿ juntados nestes autos de recurso, referem-se à FASE 01 do empreendimento, mais precisamente a área de lazer e aos BLOCOS 07 e 09 do condomínio ¿Ideal Samambaia¿ (fls. 159/160). Da mesma forma, a convocação dos condôminos alardeada pelo agravante, refere-se somente aos adquirentes da fase 01 do empreendimento (fls. 162).            Ressalto que o contrato firmado entre o agravante e o agravado, menciona a aquisição de apartamento no Condomínio Residencial ¿Ideal Samambaia¿, unidade autônoma nº 402, Torre 32, Fase 02, com data de entrega prevista para 28/04/2014.            Logo, subentende-se que os habite-se em questão referem-se tão somente a fase 01 do empreendimento, presumindo-se o atraso da construtora requerida, pois o agravante não logrou êxito em demonstrar que de fato entregou a unidade ao agravado, carecendo seu pedido plausibilidade a justificar a suspensão da decisão agravada, pelo que casso a liminar anteriormente concedida.             Quanto ao valor estipulado para fins de pagamento de alugueis, entendo ser razoável a fixação de 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor de mercado do bem adquirido, a título de indenização pelo descumprimento do prazo de entrega, portanto, dentro da média de valor aceito pelos especialistas e aplicado por nossa jurisprudência, que vária entre 0,5% (zero virgula cinco por cento) a 1% (um por cento) daquele valor.            Como se nota, todos os requisitos necessários ao deferimento parcial da tutela antecipada mostraram-se presentes, razão pela qual correto seu reconhecimento pelo juízo singular.            ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão agravada em todos seus termos, cassando assim o efeito suspensivo concedido liminarmente, tudo nos limites da fundamentação lançada, que passa a integrar este dispositivo, como se nela estivesse transcrita.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.             P.R.I.             Belém (PA), 31 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.02121133-55, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.02121133-55
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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