TJPA 0042753-83.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042753-83.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA - PROCURADOR AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PEDROSO LIMA ADVOGADO: MARINETE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: EDILSON JOSÉ MOURA SENA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que deferiu o pleito antecipatório para determinar ao agravante que adote as providências cabíveis para realizar a reavaliação médica da Sra. MARIA DO SOCORRO PEDROSO LIMA, em 72 horas, bem como a realização de tratamento médico adequado, de modo que, se houver necessidade de intervenção cirúrgica, deverá ser realizada no prazo de 15 dias após a reavaliação médica, observando-se as cautelas preparatórias, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos c/c Obrigação de Fazer, processo nº 0003275-12.2015.8.14.0051. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para torna-la sem efeito. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O cerne da questão cinge-se na análise sobre o interlocutório proferido pelo juízo originário, que deferiu a tutela antecipada para determinar ao agravante que viabilize a realização de consultas e exames médicos, em prazo acima apontado. Em preliminar análise, o direito à saúde e à vida, por serem direitos públicos subjetivos, fundamentais, inalienáveis e assegurados pela Lei Maior Federal, deve ser mantido pelo Poder Público, direcionando suas ações de modo a garantir a inviolabilidade desses direitos constitucionalmente assegurados aos indivíduos. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação). E, em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 07 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02861525-34, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042753-83.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA - PROCURADOR AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PEDROSO LIMA ADVOGADO: MARINETE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: EDILSON JOSÉ MOURA SENA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que deferiu o pleito antecipatório para determinar ao agravante que adote as providências cabíveis para realizar a reavaliação médica da Sra. MARIA DO SOCORRO PEDROSO LIMA, em 72 horas, bem como a realização de tratamento médico adequado, de modo que, se houver necessidade de intervenção cirúrgica, deverá ser realizada no prazo de 15 dias após a reavaliação médica, observando-se as cautelas preparatórias, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos c/c Obrigação de Fazer, processo nº 0003275-12.2015.8.14.0051. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para torna-la sem efeito. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O cerne da questão cinge-se na análise sobre o interlocutório proferido pelo juízo originário, que deferiu a tutela antecipada para determinar ao agravante que viabilize a realização de consultas e exames médicos, em prazo acima apontado. Em preliminar análise, o direito à saúde e à vida, por serem direitos públicos subjetivos, fundamentais, inalienáveis e assegurados pela Lei Maior Federal, deve ser mantido pelo Poder Público, direcionando suas ações de modo a garantir a inviolabilidade desses direitos constitucionalmente assegurados aos indivíduos. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação). E, em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 07 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02861525-34, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/08/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02861525-34
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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