TJPA 0042755-53.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 0042755-53.2015.814.0000. AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A. - CNPJ 58.160.789/0001-28. End.: Av. Nazaré, n. 811, bairro Nazaré, Belém-PA. CEP 66035-149. ADVOGADO: SÉRGIO ANTONIO FERREIRA GALVÃO (OAB/PA 3672) ADVOGADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB/PA 12.479) AGRAVADO: DELTA PUBLICIDADE LTDA. - CNPJ 04.929.683/0001-17. End. Av. Rômulo Maiorana, n. 2473, bairro Marco. Belém-PA. CEP 66.093-000. ADVOGADO: JORGE BORBA (OAB/PA n. 2741) E OUTROS. RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO SAFRA S/A, em face da decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos de Execução Provisória de Sentença (Proc. n.º 0016458-76.2015.814.0301), proposta por DELTA PUBLICIDADE LTDA., que deferiu o pedido, com base no art. 475-O, § 3º do CPC/73, determinando a intimação do banco devedor para o depósito judicial do valor apurado na condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução provisória com a penhora de bens, conforme os ditames do art. 475-J do CPC/73. Em suas razões (fls. 02/13), pugna a instituição financeira agravante pela reforma da decisão recorrida, por suposto error in judicando, eis que teria desconsiderado a inexistência dos pressupostos da execução provisória na espécie. Defende, em suma, a irregularidade da Execução Provisória sem liquidação da sentença por arbitramento, por descumprimento do disposto no art. 475-D do CPC/73. Menciona que o Processo de Conhecimento que deu origem à presente Execução Provisória encontra-se atualmente no STJ para exame de Recurso Especial (REsp). Todavia, a agravada teria ignorado a condição estabelecida na decisão singular anterior, qual seja, a liquidação da sentença por arbitramento quantos aos danos materiais, tendo equivocadamente pleiteado a execução provisória, fundamentando seus pedidos em cálculos executórios elaborados unilateralmente, o que viola o art. 475-D do CPC/73. Alega que o juízo a quo teria sido induzido a erro pela parte agravada, sendo que em nenhum momento houve a nomeação de perito para apurar e fixar os valores ora condenados. Dessa forma, pugna pela reforma da decisão singular, para que seja nomeado o perito, visando efetivar a liquidação por arbitramento e auxiliar o juízo a quo na apuração do quantum debeatur. Aduz que somente depois da intervenção pericial é que a sentença executada passará a ser líquida, certa e exigível, constituindo título executivo judicial, conforme reza o art. 475-N, inc. I e o art. 586 do CPC/73. Junta jurisprudência favorável a sua tese. Obtempera que a decisão singular se equivocou ao permitir a execução provisória fundamentada em mero cálculo aritmético (ainda que tenha sido feito por escritório contábil), quando a sentença foi clara que a liquidação se daria por arbitramento, através de perícia técnica. Repisa que a decisão é capaz de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, eis que está na iminência de ser obrigada a depositar em juízo o importe de R$ 11.487.667,54 (onze milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), sob pena de penhora de bens, assim como cominação de multa do art. 475-J do CPC/73. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, pelo total provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão recorrida. Juntou documentos obrigatórios e facultativos (fls. 14/109). Os autos foram inicialmente distribuídos à Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Merabet por exclusão de prevenção decorrente de afastamento (férias) da Relatora Preventa (fl. 110). Em despacho de fl. 113, a Desa. Marneide Trindade Merabet, identificando a prevenção, determinou a Redistribuição dos autos à Relatora Preventa. Redistribuídos os autos (fl. 114), deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo pleiteado, sustando as consequências da decisão agravada tão-somente sobre a parte ilíquida até pronunciamento definitivo do TJE/PA (fls. 116/116v). A agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 118/127). O juízo a quo não prestou as informações solicitadas, conforme certidão de fl. 130. Em petição de fls. 131/135, a parte agravada pugnou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, em razão de nova decisão proferida no juízo a quo. É o relatório. DECIDO. NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ANTE A FLAGRANTE PREJUDICIALIDADE (NCPC, ART. 932, III). Analisando a petição protocolizada pela agravada às fls. 131/135, bem como em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que foi prolatada nova decisão no feito originário em 02/02/16, a qual influi diretamente no objeto do presente recurso, tornando-o prejudicado. Explico. Como visto no Relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de Execução Provisória de sentença, nos termos do art. 475-O, § 3º c/c art. 497 do CPC/73. A principal tese recursal diz com a irregularidade da Execução Provisória sem liquidação da sentença por arbitramento, por descumprimento do disposto no art. 475-D do CPC/73. Em juízo de cognição sumária, deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo, aduzindo expressamente que sustaria as consequências da decisão agravada tão-somente sobre a parte ilíquida até pronunciamento definitivo do TJE/PA. Ocorre que a nova decisão proferida pelo juízo a quo em 02/02/16, tocou justamente no ponto que fundamentou o deferimento parcial do efeito suspensivo, qual seja, a liquidação do dano material pendente (parte ilíquida). Assim, verifica-se que determinada a liquidação por arbitramento do valor atinente aos danos materiais, com base no art. 475-D do CPC/73, mediante a nomeação de perito judicial o contador IAN BLOIS PINHEIRO, arbitrando-se os honorários periciais em 04 salários mínimos, devendo o expert iniciar a diligência e apresentar o laudo em 30 dias. Logo, diante dos termos da nova decisão, é patente a prejudicialidade do objeto recursal. Afinal, havendo materialização do valor atinente ao dano material, inexiste o alegado óbice ao deferimento da Execução Provisória. Isso porque é direito do credor promover simultaneamente a execução da parte líquida da sentença e a liquidação da parte ilíquida da sentença. Desse modo, tenho que restou esvaziado o objeto recursal, encontra-se prejudicada a insurgência. Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC (art. 557, caput do CPC/73), não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇ¿O/NOTIFICAÇ¿O. Diligências de estilo. Belém, 05 de maio de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01712661-70, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 0042755-53.2015.814.0000. AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A. - CNPJ 58.160.789/0001-28. End.: Av. Nazaré, n. 811, bairro Nazaré, Belém-PA. CEP 66035-149. ADVOGADO: SÉRGIO ANTONIO FERREIRA GALVÃO (OAB/PA 3672) ADVOGADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB/PA 12.479) AGRAVADO: DELTA PUBLICIDADE LTDA. - CNPJ 04.929.683/0001-17. End. Av. Rômulo Maiorana, n. 2473, bairro Marco. Belém-PA. CEP 66.093-000. ADVOGADO: JORGE BORBA (OAB/PA n. 2741) E OUTROS. RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO SAFRA S/A, em face da decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos de Execução Provisória de Sentença (Proc. n.º 0016458-76.2015.814.0301), proposta por DELTA PUBLICIDADE LTDA., que deferiu o pedido, com base no art. 475-O, § 3º do CPC/73, determinando a intimação do banco devedor para o depósito judicial do valor apurado na condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução provisória com a penhora de bens, conforme os ditames do art. 475-J do CPC/73. Em suas razões (fls. 02/13), pugna a instituição financeira agravante pela reforma da decisão recorrida, por suposto error in judicando, eis que teria desconsiderado a inexistência dos pressupostos da execução provisória na espécie. Defende, em suma, a irregularidade da Execução Provisória sem liquidação da sentença por arbitramento, por descumprimento do disposto no art. 475-D do CPC/73. Menciona que o Processo de Conhecimento que deu origem à presente Execução Provisória encontra-se atualmente no STJ para exame de Recurso Especial (REsp). Todavia, a agravada teria ignorado a condição estabelecida na decisão singular anterior, qual seja, a liquidação da sentença por arbitramento quantos aos danos materiais, tendo equivocadamente pleiteado a execução provisória, fundamentando seus pedidos em cálculos executórios elaborados unilateralmente, o que viola o art. 475-D do CPC/73. Alega que o juízo a quo teria sido induzido a erro pela parte agravada, sendo que em nenhum momento houve a nomeação de perito para apurar e fixar os valores ora condenados. Dessa forma, pugna pela reforma da decisão singular, para que seja nomeado o perito, visando efetivar a liquidação por arbitramento e auxiliar o juízo a quo na apuração do quantum debeatur. Aduz que somente depois da intervenção pericial é que a sentença executada passará a ser líquida, certa e exigível, constituindo título executivo judicial, conforme reza o art. 475-N, inc. I e o art. 586 do CPC/73. Junta jurisprudência favorável a sua tese. Obtempera que a decisão singular se equivocou ao permitir a execução provisória fundamentada em mero cálculo aritmético (ainda que tenha sido feito por escritório contábil), quando a sentença foi clara que a liquidação se daria por arbitramento, através de perícia técnica. Repisa que a decisão é capaz de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, eis que está na iminência de ser obrigada a depositar em juízo o importe de R$ 11.487.667,54 (onze milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), sob pena de penhora de bens, assim como cominação de multa do art. 475-J do CPC/73. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, pelo total provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão recorrida. Juntou documentos obrigatórios e facultativos (fls. 14/109). Os autos foram inicialmente distribuídos à Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Merabet por exclusão de prevenção decorrente de afastamento (férias) da Relatora Preventa (fl. 110). Em despacho de fl. 113, a Desa. Marneide Trindade Merabet, identificando a prevenção, determinou a Redistribuição dos autos à Relatora Preventa. Redistribuídos os autos (fl. 114), deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo pleiteado, sustando as consequências da decisão agravada tão-somente sobre a parte ilíquida até pronunciamento definitivo do TJE/PA (fls. 116/116v). A agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 118/127). O juízo a quo não prestou as informações solicitadas, conforme certidão de fl. 130. Em petição de fls. 131/135, a parte agravada pugnou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, em razão de nova decisão proferida no juízo a quo. É o relatório. DECIDO. NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ANTE A FLAGRANTE PREJUDICIALIDADE (NCPC, ART. 932, III). Analisando a petição protocolizada pela agravada às fls. 131/135, bem como em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que foi prolatada nova decisão no feito originário em 02/02/16, a qual influi diretamente no objeto do presente recurso, tornando-o prejudicado. Explico. Como visto no Relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de Execução Provisória de sentença, nos termos do art. 475-O, § 3º c/c art. 497 do CPC/73. A principal tese recursal diz com a irregularidade da Execução Provisória sem liquidação da sentença por arbitramento, por descumprimento do disposto no art. 475-D do CPC/73. Em juízo de cognição sumária, deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo, aduzindo expressamente que sustaria as consequências da decisão agravada tão-somente sobre a parte ilíquida até pronunciamento definitivo do TJE/PA. Ocorre que a nova decisão proferida pelo juízo a quo em 02/02/16, tocou justamente no ponto que fundamentou o deferimento parcial do efeito suspensivo, qual seja, a liquidação do dano material pendente (parte ilíquida). Assim, verifica-se que determinada a liquidação por arbitramento do valor atinente aos danos materiais, com base no art. 475-D do CPC/73, mediante a nomeação de perito judicial o contador IAN BLOIS PINHEIRO, arbitrando-se os honorários periciais em 04 salários mínimos, devendo o expert iniciar a diligência e apresentar o laudo em 30 dias. Logo, diante dos termos da nova decisão, é patente a prejudicialidade do objeto recursal. Afinal, havendo materialização do valor atinente ao dano material, inexiste o alegado óbice ao deferimento da Execução Provisória. Isso porque é direito do credor promover simultaneamente a execução da parte líquida da sentença e a liquidação da parte ilíquida da sentença. Desse modo, tenho que restou esvaziado o objeto recursal, encontra-se prejudicada a insurgência. Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC (art. 557, caput do CPC/73), não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇ¿O/NOTIFICAÇ¿O. Diligências de estilo. Belém, 05 de maio de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01712661-70, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.01712661-70
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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