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Jurisprudência


TJPA 0042759-90.2015.8.14.0000

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0042759-90.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SUELY SILVA DOS REIS ADVOGADO: DOEGO AUGUSTO SILVA DOS REIS - OAB 20.645 AGRAVADO: TEMPO INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB 13.179 DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 72/74-V RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUELY SILVA DOS REIS, objetivando a reforma da r. decisão monocrática de fls. 72/74-V, que negou seguimento ao recurso por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 557 do CPC/73, vez que não comprovou o correto recolhimento do preparo. Em recapitulação do histórico processual, a Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral (proc. nº 0018903-67.2015.8.14.0301) proposta em face de TEMPO INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. Em suas razões de agravo de instrumento, a Recorrente aduz ter comprovado o adimplemento das suas obrigações pactuadas no contrato de promessa de compra e venda, restando pendente apenas a entrega do imóvel para que fosse realizado o pagamento do saldo devedor remanescente através de instituição financeira (intitulada no contrato como parcela de financiamento), com data prevista para o dia 01/11/2012, o que não ocorreu face o atraso na entrega do empreendimento, que encontra-se impedida de usufruir do bem seja pala posse direta ou pelo recebimento dos frutos de aluguéis. Em seus pedidos, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinada a suspensão da correção das parcelas, com efeito retroativo a novembro de 2012, até a entrega do imóvel, o pagamento de aluguel mensal no valor de quatro mil reais à título de lucros cessantes e a abstenção de oposição de obstáculos ao recebimento da unidade habitacional, e, ao fim, pelo provimento do agravo de instrumento. Recebido o recurso, em decisão proferida na forma monocrática (fls. 72/74-V), foi negado seguimento ao agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 557 do CPC/73, tendo em vista a constatação de juntada de mero de comprovante de lançamento, documento inidôneo a configurar o efetivo recolhimento de preparo. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (fls. 78/95), arguindo em suas razões que emitiu o boleto de custas e realizou seu pagamento via internet banking em 27/07/2015, comprovando o regular recolhimento do preparo através do comprovante de pagamento intitulado ¿aviso de lançamento do internet banking - pagamentos de títulos¿, que gerou relatório de conta do processo atualizado e neste a referida custa consta com status de ¿quitado¿ em 27/07/2015 (doc. às fls. 99), mesmo dia constante do comprovante utilizado e um dia antes do protocolo do agravo de instrumento, razões que demonstram o recolhimento de preparo e sua regular comprovação. Ao fim, requer a reconsideração da decisão e o prosseguimento ao julgamento do agravo de instrumento, caso contrário, que, apresentado em mesa, seja dado provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática agravada. Regularmente intimado (fls. 101) os Agravados apresentaram tempestivamente sua manifestação ao agravo interno (fls. 107/116-V). A Agravante peticionou aos autos requerendo prioridade no trâmite processual com base no art. 1.048 do CPC/2015 e art. 71 do Estatuto do Idoso (fls. 130). Intimada a comprovar sua idade (fls. 131), juntou cópia da cédula de identidade às fls. 132/133. Considerando o teor da Emenda Regimental nº 05/2016 e a Portaria nº 0142/2017-GP, foram redistribuídos os autos a esta relatoria em 2017. Remetidos ao Ministério Público, o douto Procurador de Justiça, verificando a ausência das hipóteses do art. 178 do CPC, deixou de apresentar sua manifestação (fls. 139/140). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Conheço do recursoeis que tempestivo e aplicável à espécie. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não de comprovação do recolhimento de preparo mediante a juntada de ¿aviso de lançamento do internet banking - pagamento de títulos¿ do banco HSBC. Importante identificar que, embora seja inadmissível a juntada de comprovante de agendamento para fins de comprovação de recolhimento de preparo, em atenção a evolução tecnológica, o STJ sedimentou em sua jurisprudência a possibilidade de comprovação de pagamento do preparo através do meio eletrônico (AgRg no AREsp nº 274.631/SC e AgRg no REsp nº 1.232.385/MG). No que atine especificamente ao aviso de lançamento bancário emitido por meio eletrônico, colaciono trecho de excerto jurisprudencial da relatoria da E. Desª Nadja Nara Cobra Meda, in verbis: Na hipótese, o comprovante de custas processuais emitido pelo HSBC e feito via internet banking (aviso de lançamento bancário), fora lançado e quitado no mesmo dia, logo não há que se falar em falta de preparo do recurso interposto e nem falta de comprovante de pagamento. (2016.01881024-60, 159.436, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-16) Deste modo, tendo em vista os citados posicionamentos e verificando que o documento acostado à fl. 68 trata-se de ¿aviso de lançamento do internet banking - pagamento de títulos¿, emitido e pago na mesma data (27/07/2015), entendo assistir razão à Agravante, vez que o comprovante juntado não se confunde com o comprovante de agendamento bancário. Dessa forma, em atenção a faculdade prevista no art. 557, §1º do CPC/73, faço uso do juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls.72/74-V, e reconhecer a regularidade da comprovação do recolhimento das custas no momento da interposição do agravo de instrumento. Ultrapassadas tais questões, passo à apreciação inicial do agravo de instrumento. Aqui, cumpre destacar que a interposição do recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum, a análise do pleito de antecipação de tutela recursal, contido no recurso, deve ser realizado com base naquele Códex. Destarte, o pleito antecipatório de tutela da Agravante é cabível, conforme previsto no art. 527, inciso III do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser analisado ao enfocado do tema com previsão no art. 273, do mesmo Códex Processualista, in verbis: ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.¿ Deste modo, para a concessão da tutela antecipada recursal na forma pretendida pela Agravante, se faz necessário a existência de verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), bem como, do receito de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No presente caso, observo que o Agravante requer a antecipação da tutela pretendida em seu recurso para que seja determinado o congelamento do saldo devedor até a efetiva entrega do imóvel, o pagamento mensal de aluguel a título de lucros cessantes antecipados e a abstenção de que a parte Agravada oponha obstáculos ao recebimento do imóvel. Compulsando os autos, observo que a Agravante cumpriu regularmente com suas obrigações, pagando as parcelas que lhe competiam até a entrega do imóvel em um montante de R$191.144,34 (cento e noventa e um mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha de levantamento do cliente gerada pela Agravada Leal Moreira (fls. 65/66), pendendo apenas o adimplemento da parcela prevista no item 3.2, alínea b.5 do contrato (fls. 40), a qual será paga através de financiamento obtido pelo comprador junto a instituições financeiras (parcela de financiamento) no momento da conclusão da obra com expedição do ¿habite-se¿. Logo, entendo que, em juízo preliminar, a Agravante trouxe prova inequívoca quanto a quitação das parcelas devidas até a conclusão da obra e financiamento do saldo devedor, estando adimplente com suas obrigações, de modo que observado o requisito da verossimilhança das alegações. No que atine a fixação de lucros cessantes antecipados na forma de pagamento mensal de aluguéis, a jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de ser presumido o dano oriundo do atraso na entrega do imóvel, fazendo jus o adquirente preterido ao seu recebimento em percentual arbitrado em 0,5% a 1% do valor do imóvel, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA VERIFICADA. ASTREINTE EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. CPC/73. I. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva dos Agravantes, entendo que merece ser rejeitada, uma vez que observa-se da documentação de fls. 53/121 que as Recorrentes uniram seus esforços e validaram o empreendimento incluindo suas marcas, pelo que estas permanecem responsáveis pela entrega do produto ofertado aos consumidores expostos a propaganda, na forma dos arts. 20 e 30, do CDC. II. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.  III. Desta forma, há necessidade da reparação material que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, e qualquer fixação dentro da margem de 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel se mostra razoável para ressarcir o Autor de suas perdas, consoante deferido pelo Juízo a quo que fixou os lucros cessantes em 0,6%. IV - No que tange às astreintes, entendo que merece acolhimento a insurgência dos Agravantes, digo isso pois, por se tratar de cumprimento de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC/73, vigente à época da decisão. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2018.00345634-87, 185.200, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em Não Informado(a)) Em contrapartida, é remansoso o entendimento nesta Corte, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de ser vedado o congelamento do saldo devedor em razão do atraso na entrega do empreendimento. Nesta senda: ¿O atraso na entrega do imóvel, ainda que não justifique a suspensão da cláusula de correção monetária do saldo devedor, deve servir de parâmetro para a substituição da aplicação do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se, a priori, eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.¿ (2018.00501655-49, 185.547, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em Não Informado(a)) Deste modo, demonstrado o adimplemento contratual da Agravante, bem como o efetivo atraso na conclusão das obras para entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes litigantes, em análise perfunctória própria desta fase recursal, vislumbro atendidos os requisitos, de observância cumulativa, essenciais ao deferimento da antecipação da tutela recursal, quais sejam, a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave e de difícil reparação, a ser suportado pelo Agravante até o pronunciamento definitivo deste E. Tribunal. ISTO POSTO, Estando ausentes os requisitos legais para sua concessão, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar o pagamento lucros cessantes na forma de aluguel no importe de 0,5% sobre o valor do imóvel, a ser pago todo dia 05 de cada mês até a efetiva entrega do imóvel à Agravante, bem como, determinar que o saldo devedor seja corrigido pelo IPCA após o decurso do prazo de tolerância estipulado contratualmente para conclusão das obras. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I do CPC/2015, pois comprovada a idade superior a 60 anos da Agravante (fls.132/133). À Secretaria para providências de praxe. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 10 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletronica (2018.03241078-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.03241078-08
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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