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Jurisprudência


TJPA 0042762-14.2000.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 15/16) interposta contra sentença (fls. 13/14) prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 004.2762-14.2000.8.14.0301, movida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra DALVA SILVA COMÉRCIO, que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando a não ocorrência da prescrição afirmando que o transcurso do prazo legal não se deu por inércia do titular do direito material, mas sim, pela mora do judiciário em intimar o Estado do Pará e realizar a citação. Pleiteou a reforma da sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito, alegando que não houve falta de diligência da Fazenda Pública, devendo ser aplicado ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Distribuído à Desa. Diracy Nunes Alves, esta se deu por impedida na forma do artigo 136 do CPC (fls. 20) sendo então redistribuído à Marneide Merabet, após o que me coube em nova redistribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ contra a empresa DALVA SILVA COMÉRCIO tem por objeto o recebimento do valor devido a título de multa correspondente a AINF inscrita na dívida ativa em 13 de abril de 2000, sob o número do AINF 12691 e número do expediente 7740/97, com lavratura em 11 de maio de 1997 (fl.04). A ação foi proposta 27 de junho de 2000. A executada não foi citada por não mais existir no endereço informado nos autos, conforme certidão de fl. 07v. Em 07 de junho de 2005, a Fazenda Pública do Estado do Pará atravessou o petitório de fl. 10, requerendo a citação por edital da executada, quando já havia ocorrido a prescrição do crédito tributário. Deste modo, correta, pois, a aplicação ao caso do disposto no artigo 219, § 5º, do CPC. Vejamos o aresto a seguir: Agravo interno. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição da cobrança de débitos oriundos de IPTU. Créditos tributários relativos aos exercícios de 1995 a 2000. Prescrição reconhecida de ofício conforme art. 219 § 5º CPC. Possibilidade. Desnecessidade de oitiva prévia da Fazenda. Constituição do crédito tributário que se dá a partir da notificação, esta que deve ser feita pela municipalidade e que se presume realizada com o envio do carnê ou boleto ao endereço do imóvel objeto do tributo no início de cada ano. Executivo fiscal proposto em jul/05. Ação proposta fora do prazo qüinqüenal do art. 174 CTN. Município é isento de custas. Inteligência do art. 17 da Lei Estadual 3350/99. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL 2007.001.32688. DES. CRISTINA TEREZA GAULIA julgamento: 15.06.2007 QUINTA CÂMARA CÍVEL). Ademais, de acordo com alteração da redação do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei Federal nº 11.280, de 16.02.2006, o juiz pode declarar de oficio a prescrição. Tal matéria foi apreciada tanto por este Tribunal como pelo STJ: TJPA - Acórdão 123047 - Comarca: Belém - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 08/08/2013 - Proc. nº. 20123029931-0 - Rec.: Apelação Cível - Relator (a): Des (a). Roberto Gonçalves de Moura Apelante: Estado do Para - Fazenda Pública Estadual (Christianne Sherring Ribeiro - Proc. Estado) Apelado: Ferroli Comercio e Distribuição Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AINF/ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 DO STJ E 78 DO EXTINTO TFR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, nos termos do art. 174, I do CTN. Inaplicabilidade da lei Complementar 118/05, haja vista que o despacho que ordenou a citação foi anterior a sua entrada em vigor. 2. Nos moldes do art. 219, § 5º, do CPC, a prescrição originária pode ser decretada de ofício. 3. Inexistência de citação válida. Ausência de culpa exclusiva da máquina do judiciário pelo transcurso do lapso temporal prescricional. Diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela não citação da apelada, razão pela qual descabe a aplicação, no caso, das Súmulas 106 do STJ e da 78 do extinto TFR. 4. Recurso conhecido e improvido, Sentença mantida à unanimidade. TJ-PA APELAÇÃO CÍVEL: AC 200830065220 PA 2008300-65220. APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2008.3.006522-0. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ADV.: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS (PROCURADOR). APELADO: ANTÔNIO S. DA S. MARTINS. RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. REFORMA DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Rejeitada à unanimidade. Não se trata de prescrição intercorrente, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária, art. 174, que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 219, § 5º do CPC. II. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que é imperioso a interpretação sistemática do art. 8º. § 2º, em combinação com os arts. 219, § 4.º e 174, parágrafo único do CTN, pelo que a mera prolação do despacho que ordena a citação do executado, pelo menos até a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição (REsp 802048/MG). III. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. IV. Reforma da fundamentação da sentença. O feito deve ser extinto com base na prescrição tributária originária, eis que, decorrido mais de 5 (cinco) anos definitiva do crédito e não ocorrendo a citação do devedor, operase a prescrição da pretensão tributária, nos termos da redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, até mesmo porque o despacho citatório fora proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, podendo a prescrição ser decretada, de ofício, pelo juiz, à luz do art. . 219, § 5º do CPC. V. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Tratam os autos de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre objetivando cobrar valores relativos a IPTU dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001. O juízo de origem declarou a consumação do lapso prescritivo em relação ao exercício de 1998 porque decorridos mais de cinco anos da data do lançamento (01/01/1999) sem que fosse o devedor citado até a data de sua decisão (10/03/2004). Não se trata de prescrição intercorrente. 2. Não se trata de prescrição intercorrente, mas de decretação no início da execução, sem qualquer causa interruptiva de sua contagem. Sobre o tema, é assente neste Tribunal que, com o advento da Lei 11.280, de 16.02.2006, que acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição, mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública (requisito essencial nos casos do art. 40, § 4º, da LEF). Precedentes: REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 26.05.2008; Resp 1.004.747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 18.06.2008. 3. Caso concreto em que ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição do crédito exigido pela Fazenda Municipal do ano de 1998, porquanto decorrido o prazo qüinqüenal. 4. Recurso especial não-provido. (REsp 733.286/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008). Da aplicação da Súmula 106 do Supremo Tribunal Federal. A Súmula 106 do Supremo Tribunal Federal tem sua aplicação quando o retardo no andamento processual ocorre por culpa do Poder Judiciário, o que não ocorre no caso, uma vez que a inércia foi da Fazenda Pública por não promover diligencias no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106/STJ. Se o credor demora mais de cinco anos para diligenciar é evidente a sua inércia, não podendo a culpa ser transferida ao Judiciário, pois a movimentação da máquina judiciária pode ficar paralisada por ausência de providências cabíveis ao exequente, uma vez que o impulso oficial não é absoluto. Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, na forma do artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento. Belém, 31 de julho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO. (2014.04583688-08, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-08-01, Publicado em 2014-08-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/08/2014
Data da Publicação : 01/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04583688-08
Tipo de processo : Apelação
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