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Jurisprudência


TJPA 0042763-68.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA JUIZO DE ORIGEM 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.3.032780-5 AGRAVANTE: LEANDRO DA COSTA OLIVEIRA AGRAVADO: IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AUSENCIA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMS BONI IURIS. - São pelo menos três os requisitos a ensejar a antecipação da tutela, quais sejam, prova inequívoca, que é aquela que pode convencer o juiz, desde logo, da titularidade do direito discutido; verossimilhança das alegações, um pouco mais que o fumus boni iuris, a chamada fumaça do bom direito, que seja capaz de persuadir o magistrado da aparência de verdade das alegações; o periculum in mora, que configura a possibilidade de que, não sendo concedida referida medida, a decisão venha ser ineficaz ao final; ou quando restar configurado o abuso na defesa ou o evidente objetivo de postergar a efetiva prestação jurisdicional. - In casu, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a existência de periculum in mora, pois não se pode afirmar que se a medida pleiteada não for concedida no presente momento processual corre-se o risco de se tornar inócua na oportunidade de seu deferimento futuro. - Recurso a que se nega provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO DA COSTA OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos de Ação de obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte requerida entregue a 2ª via do DUT Documento Único de Transferência do automóvel Nissan Frontier 4x4 XE, Placa JUS 6682 por entender que não estavam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Juntou documentação às fls. 10/72. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o inconformismo da agravante versa sobre o indeferimento do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. É mister esclarecer que a tutela antecipada pressupõe, nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil, a demonstração de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além de exigir também a existência do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ao apresentar os requisitos necessários para a configuração do instituto da antecipação de tutela, estabelece o referido dispositivo: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Portanto, são pelo menos três os requisitos a ensejar a antecipação da tutela, quais sejam, prova inequívoca, que é aquela que pode convencer o juiz, desde logo, da titularidade do direito discutido; verossimilhança das alegações, um pouco mais que o fumus boni iuris, a chamada fumaça do bom direito, que seja capaz de persuadir o magistrado da aparência de verdade das alegações; o periculum in mora, que configura a possibilidade de que, não sendo concedida referida medida, a decisão venha ser ineficaz ao final; ou quando restar configurado o abuso na defesa ou o evidente objetivo de postergar a efetiva prestação jurisdicional. No instituto da antecipação de tutela, o juiz concede à parte um provimento que, inicialmente, somente ocorreria depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença. Por tal motivo, necessário o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil. In casu, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a existência de periculum in mora, pois não se pode afirmar que se a medida pleiteada não for concedida no presente momento processual corre-se o risco de se tornar inócua na oportunidade de seu deferimento futuro. Consoante a própria recorrente argumenta em suas razões, o que se discute na situação vertente é tão somente a regularização da titularidade do bem, afinal, já houve a tradição e o respectivo adimplemento do preço da transação. Nesse contexto, entendo que não há nenhum elemento nos autos que permita sequer inferir referido perigo de dano, afinal, para a concessão da tutela antecipada, não basta a eventualidade de uma lesão apenas cogitável, antes, porém, referido receio deve ser concreto. Insta esclarecer que receio fundado é aquele oriundo de dados concretos, havendo, portanto, objeto de prova o bastante para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de considerável probabilidade acerca do risco de prejuízo grave. A esse respeito, colacionam-se excertos doutrinários, senão vejamos: Os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte (THEODORO JR, 1997, v. II, p. 610). O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que poderá dar ensejo à tutela antecipada não é aquele que reside em sede subjetiva da parte. O risco deve ser concreto, objetivamente demonstrado, não hipotético. Deverá ser atual, vale dizer, que se apresente de imediato no curso do processo. Deverá revestir-se de tal gravidade que poderá prejudicar a parte de forma irreversível. Disso resulta que ainda que haja risco revestido de gravidade, mas não seja iminente, não haverá razão para a antecipação da tutela (OLIVEIRA, 1997, p. 58) Destarte, em síntese, o risco pertinente para a medida antecipatória é aquele (I) concreto, isto é, não hipotético ou eventual, (II) atual, a saber, o que se apresenta iminente no curso do processo, e (III) grave, ou seja, potencialmente hábil a prejudicar o direito afirmado pelo requerente. Dessa maneira, considerando que o agravante não cuidou de demonstrar que os elementos acima exigidos para a concessão da tutela antecipada, não deve ser o entendimento do juízo primevo modificado. Observa-se que referido entendimento é consolidado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. INCENSURABILIDADE DO DECIDIDO. RECURSO DESPROVIDO. O deferimento de uma liminar só se justifica quando concomitantemente presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora". Ausentes, não há que se falar em ocorrência de situação excepcional autorizadora do deferimento da tutela de vanguarda, impondo-se a ratificação da decisão judicial denegatória da antecipação da tutela. (Agravo de Instrumento 1.0231.12.037699-2/001, Rel. Des. Peixoto Henrique, d.j. 11.03.2014, d.p. 14.03.2014) (grifamos) TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL. Não restando evidenciado o periculum in mora, a antecipação de tutela inaudita altera pares, como medida excepcional que é, não pode ser concedida. (Agravo de Instrumento 1.0024.13.304866-0/001, Rel. Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade, d.j. 25.02.2014, d.p. 10.03.2014) (grifamos) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada seja mantida. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 15 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04536258-96, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-26, Publicado em 2014-05-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/05/2014
Data da Publicação : 26/05/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04536258-96
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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