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Jurisprudência


TJPA 0042766-82.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representado por procurador, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÂO DE MANDADO DE SEGURANÇA (Processo 0027841-51.2015.8.14.030), in verbis (fls. 147/157): (...) Desta forma e levando ainda em consideração que nem mesmo a Tomada de Preços tem limitação de acesso aos não cadastrados no SICAF (Decisão nº. 392, TCU - Plenário), tal exigência não poderia recair sobre as demais modalidades de licitação - excetuando-se a modalidade de pregão eletrônico, em que é admitida -, fato que torna flagrante a impertinência do cadastramento obrigatório dos licitantes no SICAF, tendo razão a empresa autora do writ. Pertinentes também os demais argumentos utilizados pela impetrante quanto às inconsistências das planilhas de estimativas de custos e quanto ao fato de as microempresas e empresas de pequeno porte estarem sendo tolhidas de participar do certame licitatório, não obstante deixe, por ora, de apreciar com mais profundidade tais argumentos, os quais merecerão análise mais detida após as informações a serem prestadas pelo autoridade coatora impetrada. Configurada, pois, está a verossimilhança das alegações, pelo fato de comprovar mediante documentos acostados aos autos, as irregularidades existentes no Edital do Pregão Presencial. Quanto ao perigo de ineficácia da medida, por se tratar de contratação proveniente de procedimento licitatório, a não concessão da medida poderia gerar danos irreparáveis à empresa, em caso da demora na decisão de mérito. Aliás, eventual não suspensão do processo acarretaria a perda do objeto da presente ação, uma vez que, sem a suspensão, transcorreria normalmente o processo licitatório de pregão em comento. EX POSITIS, presentes os requisitos legais e em face da possibilidade de reversão da medida, caso sanadas as irregularidades apontadas, DEFIRO o pedido de tutela e SUSPENDO OS EFEITOS DO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL SRP nº 051/2015-SESAN, com o consequente sobrestamento do certame e da sessão designada para sua abertura, que viria a ocorrer no dia 26.06.2015, às 9 horas, tudo conforme fundamentação supra, até decisão ulterior ou julgamento do mérito. (...) Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do cabimento. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Neste sentido, dispõe o art. 522 do CPC: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá gravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento Compulsando os autos, constato que o recurso em questão não preenche o requisito extrínseco da tempestividade, eis que, segundo a certidão emitida pela Secretaria da 2ª Vara da Fazenda de Belém, a autoridade coatora foi intimada da decisão na data de 26/06/2015 (fl.23), assim em 29/06/2015 (segunda-feira), iniciou-se a contagem do prazo recursal. No entanto, o recurso somente foi interposto em 27/07/2015, quando em muito já superado o referido prazo processual, ainda que em dobro considerado. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DA UNIÃO. ART. 38 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93. 1. Em mandado de segurança ajuizado, originariamente, em primeiro grau, quem possui legitimidade para figurar no polo passivo é a autoridade impetrada, a quem cabe prestar informações. 2. O representante judicial da União não integra essa relação processual no juízo inicial, quer no momento em que o juiz determina a notificação da autoridade coatora, quer quando prolatada decisão liminar ou sentença que julga em definitivo a segurança. 3. Concedida a liminar, cabe à autoridade coatora diligenciar à respectiva Procuradoria, para que seja providenciada a interposição do recurso cabível. Nessa circunstância, não incide o art. 38 da Lei Complementar nº 73/93, pois o Representante da União que oficia nos autos não integra a lide como parte, o que torna desnecessária sua intimação pessoal. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ , Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 31/05/2005, T6 - SEXTA TURMA) AGRAVO INTERNO ATACANDO DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Todos os argumentos trazidos pelo agravante no novo recurso já foram enfrentados na decisão monocrática e merecem ser mantidos por seus próprios fundamentos. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, estando assim ementada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESTADO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO. 1. Trata-se de irresignação recursal apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro em face de decisão que deferiu liminar requerida em mandado de segurança para suspender a exigibilidade de ICMS na importação de embarcações. 2. O termo inicial para interposição do agravo conta-se a partir da intimação da decisão e não da juntada aos autos do mandado de intimação. 3. Inteligência do artigo 525, I do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a certidão de intimação é um dos requisitos para a interposição do recurso. De outro lado não é aplicável o art. 241 do Código de Processo Civil, que não se confunde com o prazo de contestação do feito, que tem como termo a quo a juntada do mandado cumprido ao processo. 4. Intimação pessoal realizada. Inadmissibilidade do recurso. Precedentes deste Tribunal. 5. Seguimento negado por ser o agravo intempestivo. Art. 557 do Código de Processo Civil". Manutenção da decisão impugnada por seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00503599520138190000 RJ 0050359-95.2013.8.19.0000, Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 05/11/2013, OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 05/02/2014 16:54) AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA NA DATA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDO E NÃO NA DATA DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE QUE SE DEU EM 11.10.2013. RECURSO INTERPOSTO, INTEMPESTIVAMENTE, EM 5.8.2014. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. (TJ-RJ , Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR 73/93. LEI Nº 4.348/64. - Em sede de mandado de segurança cabe à autoridade coatora representar, nos autos, até intimação da sentença, a entidade em cujo nome esteja a atuar. - O art. 3º, da Lei nº 4.348/64, impõe à autoridade coatora o dever de acionar, no prazo de 48 horas, os órgãos de defesa judicial da respectiva entidade pública para que sejam tomadas as providências tendentes à interposição do recurso cabível. - Inaplicável à espécie a determinação contida no art. 38, da Lei Complementar nº 73/93, que exige sejam os representantes judiciais da União intimados pessoalmente dos atos processuais praticados. - O dies a quo da contagem do prazo recursal é o da intimação da autoridade apontada como coatora, acerca do teor da decisão, na forma do art. 242, do CPC. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 600149/RJ). (TRF-2 - AGTAG: 140400 RJ 2005.02.01.009283-8, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2005, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::31/01/2006 - Página::212) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no Sistema Libra. Belém, 06 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2015.02800118-52, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/08/2015
Data da Publicação : 10/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2015.02800118-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento