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Jurisprudência


TJPA 0042772-89.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº.0042772-89.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE URUARÁ AGRAVANTE: MULTI ENERGY EMPREENDIMENTOS LTDA ME Advogado (a): Dr. Pietro Alves Pimenta AGRAVADO:AGROPECUÁRIA ALTAMIRA ME Advogado (a): Dr. Luiz Fernando Manente Lazeris RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento interposto por MULTI ENERGY EMPREENDIMENTOS LTDA ME contra decisão (fls. 19-20) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido Liminar de Bloqueio de Repasse de Valores (proc. nº.0026722-81.2015.8.14.0066) proposta por Agropecuária Altamira Me, deferiu medida cautelar para determinar que o INSS- Instituto Nacional do Seguro Social seja intimado para bloquear todos os repasses de valores restante para empresa Multi Energy Empreendimentos Ltda-ME, bem como, apresente o valor total que ainda deverá ser repassado, devendo o valor bloqueado ser depositado em conta judicial remunerada no Banpará.        Narram as razões (fls. 2-15), que a agravada ajuizou a ação em epígrafe alegando ter realizado contratos verbais com o recorrente e outras empresas no Município de Uruará, para aquisição de materiais para construção do prédio do INSS. Que até meados de setembro de 2013, o réu honrou com os pagamentos, tornando-se inadimplente posteriormente.        Relata que foi vencedora da concorrência nº.17/2012 cujo objeto da licitação era a construção da agência da Previdência Social de Uruará. Assevera que para realização da obra contratou o Sr. Benjoelson, como mestre de obra, contudo não o autorizou a comprar materiais de construção em nome da empresa.         Aduz que as compras de materiais de construção eram realizadas pelo próprio representante da empresa. Esclarece que em algumas ocasiões, quando não se encontrava na cidade, a compra de materiais era feita pelo Sr. Benjoelson, desde que mediante nota fiscal, posto que não possuía relação de confiança com o seu encarregado contratado.        Sustenta que os requisitos para a concessão da liminar não estão presentes e que o bloqueio de numerário alto ocasionará mora da empresa perante seus funcionários e fornecedores.        Quantos aos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora diz que estão demonstrados conforme as razões lançadas no presente recurso, bem como, o fato de que o INSS poderá depositar a qualquer momento parcelas relativas a serviço prestado.        Requer ao final, a atribuição de efeito suspensivo.        Junta documentos às fls. 16-84.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        A empresa agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, suspendendo-se a cautelar concedida pelo Juízo a quo.        Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.        É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito.        De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo.        Observo a presença dos referidos requisitos, apenas com relação a determinação do bloqueio total dos valores a serem repassados pelo INSS à empresa agravante.        Explico.        Segundo relatado e provas carreadas aos autos, verifica-se nos documentos de fls.46/67, a efetiva venda de materiais de construção à empresa recorrente pela agravada desde o ano de 2013.        Não desconheço que algumas dessas notas estão assinadas pelo Sr. Benjoelson, o que a empresa agravante aduz que não autorizou. Todavia, existem nos autos o contrato de obra certa (fls.68-71) entre a empresa agravada e o Sr. Benjoelson, o que a princípio afasta a tese de que o mesmo efetuou a compra de material sem autorização, até porque não há qualquer impugnação/prova de que o material adquirido não foi empregado na obra.        Considerando a informação (fl.15), isto é, de que o INSS pode efetuar o pagamento das parcelas relativas ao serviço prestado a qualquer momento, bem como, a compra dos materiais terem ocorrida no ano de 2013, bem ainda, o fato de que a recorrente à fl.13, reconhece parte dos débitos, e ainda sendo o valor do débito (fl.28) de R$ 5.652,59 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) entendo que o periculum in mora in verso resta configurado.        Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo apenas para que o valor do bloqueio do numerário a ser repassado pelo INSS e depósito na conta judicial seja na ordem de R$ 5.652,59 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), conforme mencionado na inicial.         Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 6 de agosto de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2015.02830889-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/08/2015
Data da Publicação : 07/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02830889-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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