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Jurisprudência


TJPA 0042775-44.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042775-44.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: LAUZINA ROSA CARAO VIEIRA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 33 DO CPC. ART. 3º, V DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.     Consoante dispõe o art. 33, do CPC, compete ao autor o pagamento das despesas decorrentes de perícia quando requerida por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Porém, sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita, competirá tal ônus ao Estado, por força do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 3º, inciso V da Lei nº 1.060/50. 2. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LAUZINA ROSA CARAO VIEIRA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que nos autos da Ação de Cobrança, processo nº 0007552-75.2013.8.14.0040, determinou que os honorários periciais arbitrados no valor de R$-1.000,00 (hum mil reais), fossem rateados igualmente pelas partes. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para que os honorários periciais sejam suportados pelo Estado do Pará, sob o argumento de que é beneficiário da justiça gratuita. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento de forma monocrática por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pela qual conheço do recurso. Assiste razão ao Agravante. Consoante dispõe o art. 33, do CPC, compete ao autor o pagamento das despesas decorrentes de perícia quando requerida por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Porém, sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita, competirá tal ônus ao Estado, por força do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 3º, inciso V da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, QUANDO O SUCUMBENTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTES. AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Cabe ao Estado o ônus de arcar com os honorários periciais, quando a sucumbência recair sobre beneficiário da justiça gratuita. Precedentes do STJ. II. Conforme a jurisprudência, "as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados. Precedentes desta Corte Superior: REsp. 1170971/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 03.03.2010 e AgRg no REsp 1.274.518/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 07.03.2012" (STJ, AgRg no AREsp 352.498/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/09/2013). III. A obrigação lastreada em título executivo extrajudicial pode ser exigida em ação ordinária, que gera situação menos gravosa para o devedor, com maior amplitude de defesa. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 260516 MG 2012/0245884-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃOMONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que ficou consignado que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: REsp 1.328.323/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.8.2012; AgRg no REsp1.274.518/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe7.3.2012; e AgRg no REsp 1.311.070/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19.6.2012. 2. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1327281 MG 2012/0114384-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2012) Neste diapasão, a decisão do MM. magistrado ¿a quo¿ merece reparo, tendo em vista que, no caso concreto, o Agravante é beneficiário da justiça gratuita, cabendo, portanto, ao Estado o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. Ao exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso E DOU PROVIMENTO para determinar que o pagamento dos honorários periciais seja suportado pelo Estado do Pará, ao final do processo. Não concordando o perito nomeado em aguardar o final da demanda para o recebimento dos honorários, deve o Juízo ¿a quo¿ nomear outro perito remunerado pelo Estado. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém, (PA), 07 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02862995-86, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/08/2015
Data da Publicação : 10/08/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02862995-86
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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