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Jurisprudência


TJPA 0042776-29.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0042776-29.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA  AGRAVANTE: GAFISA SPE - 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: GABRIEL ARAUJO ANDRADE E OUTROS AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: RENATA COSTA CABRAL DE CASTRO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GAFISA SPE - 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra proferida nos autos da ação de indenização por perdas e danos ajuizada por FRANCISCO FERREIRA CARVALHO JUNIOR, ora agravo, consistente na inversão do ônus da prova em favor do agravado (consumidor), na forma do art. 6.º, inciso VIII, do CDC.       Alega a agravante a impossibilidade de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sob o fundamento de que o Juiz pode inverter o ônus da prova quando for verossímil sua alegação ou for ele hipossuficiente, mas tal medida depende de circunstância concretas e não seria automática, pois não abrangeria as provas que se encontram em posse do consumidor.       Sustenta que o agravado não se enquadraria na definição de consumidor final, porque não seria o destinatário final do produto ao adquirir o imóvel para aluguel e buscaria aumentar o lucro através de aluguel, e por isso, não se trataria de relação de consumo.       Aduz ainda que não podem ser considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial face a inexistência de hipótese legal que justifique a presunção de veracidade dos fatos.       Defende que se encontra na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação por não pode poder produzir provas que se encontram na posse do agravado.       Requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, e ao final seja reformada a mesma.       Juntaram os documentos de fls. 09/105.       Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 28.07.2015 (fl. 106).       É o relatório. DECIDO.             Analisando os autos, entendo que o presente agravo de instrumento é manifestamente improcedente e não deve ser admitido, por força do art. 557 do CPC, senão vejamos:             O inconformismo do agravante versa única e exclusivamente sobre a decisão do MM. Juízo a quo que inverteu o ônus da prova em favor da agravada, na qualidade de consumidora, consoante o previsto no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.             A ação de indenização versa sobre pedido de ressarcimento de prejuízo sofridos por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, quais sejam: lucros cessantes no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais mensais), danos morais a serem arbitrados pelo Juízo a quo e nulidade de clausula contratual de tolerância na entrega de imóvel, por violação ao art. 51 do CDC, conforme consta às fls. 59/87.             Colocada a controvérsia entre as partes nestes termos, posto que não indicado no arrazoado os fundamentos da contestação apresentada junto ao Juízo a quo, em tese, os documentos necessários para apreciação da demanda já se encontram nos autos, pois o próprio agravante instruiu seu recurso com o contrato de compra e venda contendo clausula fixando como prazo de entrega das chaves dezembro/2010 (fl.95), termo de entrega e recebimento do imóvel firmado em 15.01.2013 (fls. 41/42) e laudo de avaliação do aluguel na importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).             Neste diapasão, os elementos dos autos evidenciam que já há prova que indica a verossimilhança das alegações do autor em relação a mora da agravante, o que, em tese, indica que as provas são suficientes para apreciação dos pedidos formulados na inicial, pois não foi apresentado no arrazoado nenhum fundamento hábil a refuta-las,             Ademais, versando sobre contrato de adesão com cláusulas redigidas unilateralmente pelas agravantes, resta evidente a hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora na relação consumerista in concreto, que autoriza a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6.º, inciso VIII, do CDC.             Por outro lado, também é pacifico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça sobre a existência de presunção de prejuízo ao adquirente-comprador nestas circunstâncias, diante do tempo que deixou de usufruir do imóvel, e que não há necessidade de prova neste particular porque tal conclusão advém da experiência comum, consoante os seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 30.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1 - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes.¿ (...) (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)       No mesmo sentido temos ainda os julgamento proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Ag n.º 692543/RJ, Relator Min. Humberto Gomes de Barros; REsp. 644.984, Rel. Ministra Nancy Andrighi; REsp. 403.037, Rel. Min. Ruy Rosado; REsp. 155.091, Rel Min. Carlos Gonçalves.       Por final, constata-se do teor da decisão agravada que após inverter o ônus da prova, o Juízo a quo designou audiência de conciliação e a intimação das partes e procuradores, conforme consta da cópia do despacho à fl. 12, portanto, não se cogita de prejuízo a defesa por surpresa com a inversão que foi deferida ab initio.             Assim, a inversão do ônus da prova deferida na decisão agravada encontra respaldo nas provas carreadas aos autos pela própria agravante, na legislação que regulamenta a matéria (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.             Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento por ser manifestamente improcedente e contrário a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 557 do CPC, consoante os fundamentos expostos.             Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa no sistema e arquivamento do processo.             Publique-se. Intime-se.             Belém/PA, 24 de agosto de 2015.      DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO        Relatora (2015.03164677-50, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.03164677-50
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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