TJPA 0042778-96.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRÁTICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0085015-86.2013.814.0301) ajuizada por Abílio de Jesus Ribeiro da Silva, julgou improcedente a impugnação interposta pelo agravante nos seguintes termos, verbis: ¿(...) Analisando os autos, verifica-se que houve decisão contra o Banco do Brasil que se trata do Plano Verão, onde os poupadores de qualquer lugar do País podem ser beneficiados, onde a 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deu prosseguimento ao recurso de um grupo de poupadores de São Paulo para garantir o cumprimento individual de sentença coletiva proferida pela Justiça do Distrito Federal, na qual foi reconhecido o direito à reposição de expurgos inflacionários do Plano Verão, de 1989. A sentença condenou o Banco do Brasil a pagar a reposição para os clientes de todo o País e, após inúmeros recursos do Banco do Brasil, a decisão que favoreceu os poupadores tornou-se definitiva em 2009. Segundo o STJ, a decisão não pode ser rediscutida agora, na fase de cumprimento dos pagamentos. Desta forma, a ação coletiva proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil visando a cobrança das diferenças resultantes do chamado Plano Verão, que teve curso em Brasília, pode ser executada individualmente pelos poupadores no foro do seu domicílio. Nesse sentido temos o referido entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA N¿O SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZ¿ES. INOVAÇ¿O RECURSAL. EXECUÇ¿O INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇ¿O DA INSTITUIÇ¿O FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VER¿O. CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES N¿O DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. 1. Os argumentos referentes à falta de prequestionamento dos arts. 471 e 474 do Código de Processo Civil e 93, II, do Código de Defesa do Consumidor (Súmulas 211/STJ e 356/STF) e da falta de interposição de recurso extraordinário com vistas a atacar o fundamento constitucional adotado pelo acórdão recorrido constituem inovação recursal, uma vez que não foram levantadas nas contrarrazões do recurso especial. 2. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). 3. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp 1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp 1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio. 4. Agravo regimental não provido. Assim, aqueles poupadores que possuíam conta poupança com o Banco do Brasil em janeiro e fevereiro de 1989, possuem direito no recebimento dos valores, bem como a devida atualização destes, não sendo necessária a comprovação de que os mesmos seriam associados. Quanto ao excesso de execução sustentado pela parte impugnante, verifica-se que já há entendimento consolidado jurisprudencial, determinando a incidência de juros de mora e de correção monetária desde a citação do processo de conhecimento e da data dos prejuízos causados a partes autora, não havendo assim, qualquer excesso na presente execução, como cumpre demonstrar o referido entendimento jurisprudencial: AÇ¿O DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE DO UNIBANCO PARA RESPONDER PELOS EXPURGOS INFLACIONARIOS DECORRENTES DO PLANO COLLOR - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇ¿O E DECADÊNCIA AFASTADAS - CORREÇ¿O MONETÁRIA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS - DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇ¿O - CORREÇ¿O MONETÁRIA - DEVIDA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR - PLANO VER¿O - INCIDE SOMENTE NAS CONTAS POUPANÇA COM DATAS DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA - PLANO COLLOR I - DEVIDOS SOBRE OS VALORES BLOQUEADOS INDEPENDENTE DA DATA DE ANIVERSÁRIO DA CADERNETA DE POUPANÇA. Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade ad causam das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. A prescrição para o pagamento dos expurgos inflacionários, conforme já sedimentado, é vintenária. A prescrição dos juros remuneratórios deve acompanhar a dívida principal, devendo-se aplicar o prazo prescricional do art. 177 do Código Civil de 1916, equivalente a vinte anos. Devem ser pagas ao correntista titular de caderneta de poupança as diferenças de correção monetária apurada através de índice que melhor reflita a variação da alta do custo de vida e mais os expurgos inflacionários relativos aos períodos de planos econômicos. A correção monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ter sido creditados os percentuais postulados, ou seja, desde a data do efetivo prejuízo e os juros de mora a partir da data da citação. De acordo com a Lei 8.906/94, não é possível a compensação de honorários advocatícios. Às cadernetas de poupança iniciadas e renovadas depois do dia 15 de janeiro de 1989, não se aplica a correção monetária, pelo IPC, por força da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989, convertida, posteriormente, em Lei nº 7.730 de 30 de janeiro de 1989. São devidos os expurgos decorrente do Plano Collor I, sobre (TJ-MG 102870703136900011 MG 1.0287.07.031369-0/001(1), Relator: NICOLAU MASSELLI, Data de Julgamento: 18/03/2010, Data de Publicação: 08/04/2010) Quanto à alegação de sobrestamento destes autos, também não merece ser acolhida, haja vista, que a decisão indicada pelo impugnante não se aplicar a presente execução. Já a prescrição e decadência o STJ definiu que o prazo de decadência para ajuizamento de ações coletivas para que se possa receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Já o prazo de prescrição para ações individuais referentes ao mesmo tema, passa a ser de vinte anos. Agravo de Instrumento - Ação de cobrança de expurgos inflacionários em fase de cumprimento de sentença ainda não transitada em julgado, porque pendente exame de agravo de decisão denegatória de recurso especial - Pretendida a suspensão do processo com base em matéria de repercussão geral no RE 591.797/SP e RE nº 626.307/SP - Inadmissibilidade - Execução embora provisória, se processa do mesmo modo que a definitiva (art. 475-0 CPC)- A suspensão abrange tão-somente os processos em fase de cognição e não de execução, prosseguindo-se, portanto, quando em fase de cumprimento de sentença - Decisão mantida -Recurso negado. (TJ-SP - AI: 1058818320118260000 SP 0105881-83.2011.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 08/08/2011, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2011) Isto posto, julgo improcedente a impugnação interposta por Banco do Brasil, determino a transferência dos valores depositados pelo impugnante para subconta vinculada a este juízo. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará em favor do impugnado, ora autor da ação de execução, para levantamento dos referidos valores. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor em execução. Cumpra-se. Intime-se. Belém, 29 de junho de 2015. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿ Em suas razões recursais (fls. 02/07v), o agravante aduziu que o agravado ajuizou cumprimento de sentença consubstanciado na decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública sob o nº 16.798-9/98, proposta pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o ora agravante ao pagamento das diferenças do percentual do rendimento da caderneta de poupança referente ao plano verão. Diz que após garantido o juízo no valor integral da dívida, interpôs impugnação, que fora rejeitada. Aduz que a decisão agravada resta equivocada quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios a partir da citação da Ação Civil Pública. Alega que o termo inicial dos juros de mora deve ser a partir da citação no cumprimento de sentença e não da ação civil pública, havendo nos cálculos apresentados pelo agravado o cômputo dos juros de forma incorreta. Diz que sua constituição em mora apenas pode ser considerada a partir da execução da sentença na qual se fixou o valor da condenação, concluindo que o valor devido só se configurou a partir da efetiva existência de condenação liquida. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, ao final, sua reforma para fixar o termo inicial da incidência de juros moratórios a partir da citação no cumprimento de sentença. Juntou documentos (fls. 08/110). Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 111). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Pela análise detida dos autos, verifica-se que o agravante pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de que seja reconhecido como termo inicial da incidência de juros a citação nos autos de cumprimento de sentença. Improcedem as alegações do agravante. É sabido que o termo inicial para cobrança dos juros de mora, no caso de execução individual de sentença coletiva, constitui matéria complexa, na medida em que envolve a regra geral aplicável às sentenças e a peculiaridade do cumprimento individual da sentença proferida em Ação Civil Pública. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca do tema por ocasião do julgamento do REsp nº 1.370.899 - SP, em procedimento de recursos repetitivos, oportunidade em que se proclamou a seguinte tese: ¿AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) (grifei) E ainda: ¿AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ¿Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.¿ 4.- Recurso Especial improvido.¿ (STJ - Resp: 1361800 SP 2013/0011719-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/05/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: Dje 14/10/2014) (grifei) No mesmo sentido precedentes dos tribunais pátrios, verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. Detêm legitimidade ativa os poupadores do Banco do Brasil, independente de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC, no ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Não há limite territorial na ação civil pública movida pelos detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil. Preliminar de inexistência de título executivo rejeitada. 3. Admite-se a inclusão de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. 4. Desnecessária a liquidação de sentença em sede de cumprimento de ação civil pública uma vez que a apuração do débito pode ser efetivada mediante meros cálculos aritméticos (artigo 475-B do Código de Processo Civil), dispensando perícia contábil. 5. Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação ocorrida na ação civil pública. 6. Cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se. 7. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGR1: 201500201431441 Agravo de Instrumento, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 23/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/08/2015 . Pág.: 203) (grifei) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EFICÁCIA E LIMITES DO TÍTULO - ABRANGÊNCIA NACIONAL DE TODOS OS POUPADORES DO BANCO DO BRASIL INDEPENDENTE DE FILIAÇÃO AO IDEC - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - JUROS MORATÓRIOS - EXIGIBILIDADE - FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, julgou o REsp n.º 1.391.198/RS, (art. 543-C do Código de Processo Civil), fixando entendimento no sentido de que a sentença que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança da instituição, independente de terem domicílio no Distrito Federal ou serem associados ao IDEC. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos. 3. No REsp n.º 1370899/SP, (art. 543-C do Código de Processo Civil), ficou definido que os juros moratórios, decorrentes da condenação do Banco do Brasil, são devidos e fluem a partir da citação ocorrida na Ação Civil Pública.¿ (TJ-MG - AI: 10134130062562002 MG , Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 01/07/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015) (grifei) ¿AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO - CÓPIA IPSIS LITERIS DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PREJUDICIAL, CONTUDO, QUE NÃO SE VERIFICA - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA - MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp nº 402677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. III - No cumprimento de sentença, considera-se como termo inicial para incidência dos juros moratórios a data da citação da instituição financeira na ação originária.¿ (TJ-SC - AI: 20150357541 Quilombo 2015.035754-1, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 03/08/2015, Câmara Especial Regional de Chapecó) (grifei) Portanto, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, estabeleceu que a incidência dos juros moratórios deve se dar a partir da data da citação na ação coletiva (REsp n. 1.361.800, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 21.05.2014. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 161456/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 10.02.2015). Diante disso, entendo não merecer retoque a decisão objurgada na medida em que, diferente do alegado pelo agravante, a incidência dos juros moratórios deve se dar a partir da citação na ação originária, no caso, a Ação Civil Pública nº 16.798-9/98, proposta pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Dessa forma, tenho por insubsistentes os fundamentos trazidos na presente via recursal e, em consequência, não vislumbro restarem demonstrados os requisitos necessários à concessão do pedido. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento a recurso monocraticamente, quando o mesmo for inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC): "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante de todo o exposto, face a sua manifesta improcedência, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 17 de agosto de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.03110344-89, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRÁTICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0085015-86.2013.814.0301) ajuizada por Abílio de Jesus Ribeiro da Silva, julgou improcedente a impugnação interposta pelo agravante nos seguintes termos, verbis: ¿(...) Analisando os autos, verifica-se que houve decisão contra o Banco do Brasil que se trata do Plano Verão, onde os poupadores de qualquer lugar do País podem ser beneficiados, onde a 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deu prosseguimento ao recurso de um grupo de poupadores de São Paulo para garantir o cumprimento individual de sentença coletiva proferida pela Justiça do Distrito Federal, na qual foi reconhecido o direito à reposição de expurgos inflacionários do Plano Verão, de 1989. A sentença condenou o Banco do Brasil a pagar a reposição para os clientes de todo o País e, após inúmeros recursos do Banco do Brasil, a decisão que favoreceu os poupadores tornou-se definitiva em 2009. Segundo o STJ, a decisão não pode ser rediscutida agora, na fase de cumprimento dos pagamentos. Desta forma, a ação coletiva proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil visando a cobrança das diferenças resultantes do chamado Plano Verão, que teve curso em Brasília, pode ser executada individualmente pelos poupadores no foro do seu domicílio. Nesse sentido temos o referido entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA N¿O SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZ¿ES. INOVAÇ¿O RECURSAL. EXECUÇ¿O INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇ¿O DA INSTITUIÇ¿O FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VER¿O. CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES N¿O DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. 1. Os argumentos referentes à falta de prequestionamento dos arts. 471 e 474 do Código de Processo Civil e 93, II, do Código de Defesa do Consumidor (Súmulas 211/STJ e 356/STF) e da falta de interposição de recurso extraordinário com vistas a atacar o fundamento constitucional adotado pelo acórdão recorrido constituem inovação recursal, uma vez que não foram levantadas nas contrarrazões do recurso especial. 2. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). 3. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp 1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp 1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio. 4. Agravo regimental não provido. Assim, aqueles poupadores que possuíam conta poupança com o Banco do Brasil em janeiro e fevereiro de 1989, possuem direito no recebimento dos valores, bem como a devida atualização destes, não sendo necessária a comprovação de que os mesmos seriam associados. Quanto ao excesso de execução sustentado pela parte impugnante, verifica-se que já há entendimento consolidado jurisprudencial, determinando a incidência de juros de mora e de correção monetária desde a citação do processo de conhecimento e da data dos prejuízos causados a partes autora, não havendo assim, qualquer excesso na presente execução, como cumpre demonstrar o referido entendimento jurisprudencial: AÇ¿O DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE DO UNIBANCO PARA RESPONDER PELOS EXPURGOS INFLACIONARIOS DECORRENTES DO PLANO COLLOR - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇ¿O E DECADÊNCIA AFASTADAS - CORREÇ¿O MONETÁRIA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS - DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇ¿O - CORREÇ¿O MONETÁRIA - DEVIDA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR - PLANO VER¿O - INCIDE SOMENTE NAS CONTAS POUPANÇA COM DATAS DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA - PLANO COLLOR I - DEVIDOS SOBRE OS VALORES BLOQUEADOS INDEPENDENTE DA DATA DE ANIVERSÁRIO DA CADERNETA DE POUPANÇA. Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade ad causam das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. A prescrição para o pagamento dos expurgos inflacionários, conforme já sedimentado, é vintenária. A prescrição dos juros remuneratórios deve acompanhar a dívida principal, devendo-se aplicar o prazo prescricional do art. 177 do Código Civil de 1916, equivalente a vinte anos. Devem ser pagas ao correntista titular de caderneta de poupança as diferenças de correção monetária apurada através de índice que melhor reflita a variação da alta do custo de vida e mais os expurgos inflacionários relativos aos períodos de planos econômicos. A correção monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ter sido creditados os percentuais postulados, ou seja, desde a data do efetivo prejuízo e os juros de mora a partir da data da citação. De acordo com a Lei 8.906/94, não é possível a compensação de honorários advocatícios. Às cadernetas de poupança iniciadas e renovadas depois do dia 15 de janeiro de 1989, não se aplica a correção monetária, pelo IPC, por força da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989, convertida, posteriormente, em Lei nº 7.730 de 30 de janeiro de 1989. São devidos os expurgos decorrente do Plano Collor I, sobre (TJ-MG 102870703136900011 MG 1.0287.07.031369-0/001(1), Relator: NICOLAU MASSELLI, Data de Julgamento: 18/03/2010, Data de Publicação: 08/04/2010) Quanto à alegação de sobrestamento destes autos, também não merece ser acolhida, haja vista, que a decisão indicada pelo impugnante não se aplicar a presente execução. Já a prescrição e decadência o STJ definiu que o prazo de decadência para ajuizamento de ações coletivas para que se possa receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Já o prazo de prescrição para ações individuais referentes ao mesmo tema, passa a ser de vinte anos. Agravo de Instrumento - Ação de cobrança de expurgos inflacionários em fase de cumprimento de sentença ainda não transitada em julgado, porque pendente exame de agravo de decisão denegatória de recurso especial - Pretendida a suspensão do processo com base em matéria de repercussão geral no RE 591.797/SP e RE nº 626.307/SP - Inadmissibilidade - Execução embora provisória, se processa do mesmo modo que a definitiva (art. 475-0 CPC)- A suspensão abrange tão-somente os processos em fase de cognição e não de execução, prosseguindo-se, portanto, quando em fase de cumprimento de sentença - Decisão mantida -Recurso negado. (TJ-SP - AI: 1058818320118260000 SP 0105881-83.2011.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 08/08/2011, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2011) Isto posto, julgo improcedente a impugnação interposta por Banco do Brasil, determino a transferência dos valores depositados pelo impugnante para subconta vinculada a este juízo. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará em favor do impugnado, ora autor da ação de execução, para levantamento dos referidos valores. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor em execução. Cumpra-se. Intime-se. Belém, 29 de junho de 2015. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿ Em suas razões recursais (fls. 02/07v), o agravante aduziu que o agravado ajuizou cumprimento de sentença consubstanciado na decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública sob o nº 16.798-9/98, proposta pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o ora agravante ao pagamento das diferenças do percentual do rendimento da caderneta de poupança referente ao plano verão. Diz que após garantido o juízo no valor integral da dívida, interpôs impugnação, que fora rejeitada. Aduz que a decisão agravada resta equivocada quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios a partir da citação da Ação Civil Pública. Alega que o termo inicial dos juros de mora deve ser a partir da citação no cumprimento de sentença e não da ação civil pública, havendo nos cálculos apresentados pelo agravado o cômputo dos juros de forma incorreta. Diz que sua constituição em mora apenas pode ser considerada a partir da execução da sentença na qual se fixou o valor da condenação, concluindo que o valor devido só se configurou a partir da efetiva existência de condenação liquida. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, ao final, sua reforma para fixar o termo inicial da incidência de juros moratórios a partir da citação no cumprimento de sentença. Juntou documentos (fls. 08/110). Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 111). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Pela análise detida dos autos, verifica-se que o agravante pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de que seja reconhecido como termo inicial da incidência de juros a citação nos autos de cumprimento de sentença. Improcedem as alegações do agravante. É sabido que o termo inicial para cobrança dos juros de mora, no caso de execução individual de sentença coletiva, constitui matéria complexa, na medida em que envolve a regra geral aplicável às sentenças e a peculiaridade do cumprimento individual da sentença proferida em Ação Civil Pública. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca do tema por ocasião do julgamento do REsp nº 1.370.899 - SP, em procedimento de recursos repetitivos, oportunidade em que se proclamou a seguinte tese: ¿AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) (grifei) E ainda: ¿AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ¿Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.¿ 4.- Recurso Especial improvido.¿ (STJ - Resp: 1361800 SP 2013/0011719-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/05/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: Dje 14/10/2014) (grifei) No mesmo sentido precedentes dos tribunais pátrios, verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. Detêm legitimidade ativa os poupadores do Banco do Brasil, independente de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC, no ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Não há limite territorial na ação civil pública movida pelos detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil. Preliminar de inexistência de título executivo rejeitada. 3. Admite-se a inclusão de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. 4. Desnecessária a liquidação de sentença em sede de cumprimento de ação civil pública uma vez que a apuração do débito pode ser efetivada mediante meros cálculos aritméticos (artigo 475-B do Código de Processo Civil), dispensando perícia contábil. 5. Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação ocorrida na ação civil pública. 6. Cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se. 7. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGR1: 201500201431441 Agravo de Instrumento, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 23/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/08/2015 . Pág.: 203) (grifei) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EFICÁCIA E LIMITES DO TÍTULO - ABRANGÊNCIA NACIONAL DE TODOS OS POUPADORES DO BANCO DO BRASIL INDEPENDENTE DE FILIAÇÃO AO IDEC - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - JUROS MORATÓRIOS - EXIGIBILIDADE - FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, julgou o REsp n.º 1.391.198/RS, (art. 543-C do Código de Processo Civil), fixando entendimento no sentido de que a sentença que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança da instituição, independente de terem domicílio no Distrito Federal ou serem associados ao IDEC. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos. 3. No REsp n.º 1370899/SP, (art. 543-C do Código de Processo Civil), ficou definido que os juros moratórios, decorrentes da condenação do Banco do Brasil, são devidos e fluem a partir da citação ocorrida na Ação Civil Pública.¿ (TJ-MG - AI: 10134130062562002 MG , Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 01/07/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015) (grifei) ¿AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO - CÓPIA IPSIS LITERIS DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PREJUDICIAL, CONTUDO, QUE NÃO SE VERIFICA - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA - MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp nº 402677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. III - No cumprimento de sentença, considera-se como termo inicial para incidência dos juros moratórios a data da citação da instituição financeira na ação originária.¿ (TJ-SC - AI: 20150357541 Quilombo 2015.035754-1, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 03/08/2015, Câmara Especial Regional de Chapecó) (grifei) Portanto, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, estabeleceu que a incidência dos juros moratórios deve se dar a partir da data da citação na ação coletiva (REsp n. 1.361.800, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 21.05.2014. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 161456/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 10.02.2015). Diante disso, entendo não merecer retoque a decisão objurgada na medida em que, diferente do alegado pelo agravante, a incidência dos juros moratórios deve se dar a partir da citação na ação originária, no caso, a Ação Civil Pública nº 16.798-9/98, proposta pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Dessa forma, tenho por insubsistentes os fundamentos trazidos na presente via recursal e, em consequência, não vislumbro restarem demonstrados os requisitos necessários à concessão do pedido. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento a recurso monocraticamente, quando o mesmo for inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC): "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante de todo o exposto, face a sua manifesta improcedência, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 17 de agosto de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.03110344-89, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
25/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.03110344-89
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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