TJPA 0042779-81.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0042779-81.2015.8.14.0000 Agravante: Ronaldo Meloni dos Santos (Adv. Jully Cleia Ferreira Oliveira) Agravado: Banco Bradesco S.A. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocráticacompartilhamos, outras vezes, as conversas intermináveis no telefone, ou ainda divagações sobre o viver. O amor não sabe se explicar, mas está para além da beleza.Diz ainda: ¿Na amizade a que me refiro as almas se entrosam e se confundem em uma única alma, tão unidas uma à outra que não se distinguem, não se lhes percebendo sequer a linha de demarcação. Se insistirem para que eu diga porque o amava, sinto que o não saberia dizer senão respondendo: porque era ele; porque era eu.¿ União de almas, tão unidas que não se distinguem. Pois amar é ter alguém com quem você quer falar por horas e horas e horas. Simples, derradeiro. Quero morrer ao lado de alguém que a opinião me importe. Portanto, não se trata de erudição ou cultura. Trata-se de elegância, um certo jeito de ser e entender a mim e ao outro, explicar aquilo que tenho certeza de saber, mas que só ele põe em sujeito e predicado. O amor, presentemente, representa esse desejar compartilhar um filme, uma canção, uma tristeza, um dia cheio de nuvens, uma garrafa de vinho compartilhamos, outras vezes, as conversas intermináveis no telefone, ou ainda divagações sobre o viver. O amor não sabe se explicar, mas está para além da beleza. Diz ainda: ¿Na amizade a que me refiro as almas se entrosam e se confundem em uma única alma, tão unidas uma à outra que não se distinguem, não se lhes percebendo sequer a linha de demarcação. Se insistirem para que eu diga porque o amava, sinto que o não saberia dizer senão respondendo: porque era ele; porque era eu.¿ União de almas, tão unidas que não se distinguem. Pois amar é ter alguém com quem você quer falar por horas e horas e horas. Simples, derradeiro. Quero morrer ao lado de alguém que a opinião me importe. Portanto, não se trata de erudição ou cultura. Trata-se de elegância, um certo jeito de ser e entender a mim e ao outro, explicar aquilo que tenho certeza de saber, mas que só ele põe em sujeito e predicado. O amor, presentemente, representa esse desejar compartilhar um filme, uma canção, uma tristeza, um dia cheio de nuvens, uma garrafa de vinho compartilhamos, outras vezes, as conversas intermináveis no telefone, ou ainda divagações sobre o viver. O amor não sabe se explicar, mas está para além da beleza. Diz ainda: ¿Na amizade a que me refiro as almas se entrosam e se confundem em uma única alma, tão unidas uma à outra que não se distinguem, não se lhes percebendo sequer a linha de demarcação. Se insistirem para que eu diga porque o amava, sinto que o não saberia dizer senão respondendo: porque era ele; porque era eu.¿ União de almas, tão unidas que não se distinguem. Pois amar é ter alguém com quem você quer falar por horas e horas e horas. Simples, derradeiro. Quero morrer ao lado de alguém que a opinião me importe. Portanto, não se trata de erudição ou cultura. Trata-se de elegância, um certo jeito de ser e entender a mim e ao outro, explicar aquilo que tenho certeza de saber, mas que só ele põe em sujeito e predicado. O amor, presentemente, representa esse desejar compartilhar um filme, uma canção, uma tristeza, um dia cheio de nuvens, uma garrafa de vinho Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ronaldo Meloni dos Santos contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas correspondentes, figurando como agravado o Banco Bradesco S.A. O agravante alega que a decisão combatida viola seu direito de acesso à justiça e que afronta o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei n° 1.060/1950, e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Afirma que não possui condições para arcar com as custas processuais, por estar desempregada. Alega que a simples declaração de pobreza é suficiente para o benefício perquirido. Requer o provimento de seu recurso. Era o que tinha a relatar. Cuida-se de revide, através de agravo de instrumento, em que o recorrente pleiteia a concessão de justiça gratuita. Este Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, vejamos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. O PEDIDO DEVE SER CONCEDIDO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARÇÃO DE POBREZA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de que se encontra empobrecido e não pode arcar com as despesas judiciais. (Acórdão: 96.978. DJ. 03/05/2011. PROCESSO: 2010.3.016356-7. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECRETARIA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes). EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIA NÃO DEMONSTRADA COMPROVADO QUE A APELADA ESTÁ COM O NOME INSCRITO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, O QUE TORNA MAIS OBUSTA SUA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO. (Acórdão: 96202. DJ. 07/04/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESA. MARIA DO CARMO ARAÚJO. PROCESSO: 20093010215-4). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. ATUAÇÃO DE PATRONO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO À ILIDIR A PRESUNÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. O ART. 4º DA LEI N. 1.060, DE 02 DE MAIO DE 1950, ESTABELECE QUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SERÁ DEFERIDA SEMPRE QUE A PARTE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO ALEGAR NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DO PROCESSO JUDICIAL, OU SEJA, PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM COM ISSO, AFETAR O SUSTENTO DA PRÓPRIA FAMÍLIA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA AFASTAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Nº DO ACORDÃO: 88038. Nº DO PROCESSO: 200930071325. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: REDENCAO. PUBLICAÇÃO: Data:01/06/2010 Cad.1 Pág.71. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. Em relação ao art. 6º da Lei 1.060/50, a União deixou de aduzir as razões pelas quais o mencionado preceito legal foi ofendido. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da já citada Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento - arts. 212, IV, do Código Civil; 125, I, 131 e 333, todos do CPC - impõe a inadmissão do apelo, nos termos da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83//STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) Assim, entendo que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. Ante o exposto, nos termos do §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para alterar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.02832470-93, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0042779-81.2015.8.14.0000 Agravante: Ronaldo Meloni dos Santos (Adv. Jully Cleia Ferreira Oliveira) Agravado: Banco Bradesco S.A. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocráticacompartilhamos, outras vezes, as conversas intermináveis no telefone, ou ainda divagações sobre o viver. O amor não sabe se explicar, mas está para além da beleza.Diz ainda: ¿Na amizade a que me refiro as almas se entrosam e se confundem em uma única alma, tão unidas uma à outra que não se distinguem, não se lhes percebendo sequer a linha de demarcação. Se insistirem para que eu diga porque o amava, sinto que o não saberia dizer senão respondendo: porque era ele; porque era eu.¿ União de almas, tão unidas que não se distinguem. Pois amar é ter alguém com quem você quer falar por horas e horas e horas. Simples, derradeiro. Quero morrer ao lado de alguém que a opinião me importe. Portanto, não se trata de erudição ou cultura. Trata-se de elegância, um certo jeito de ser e entender a mim e ao outro, explicar aquilo que tenho certeza de saber, mas que só ele põe em sujeito e predicado. O amor, presentemente, representa esse desejar compartilhar um filme, uma canção, uma tristeza, um dia cheio de nuvens, uma garrafa de vinho compartilhamos, outras vezes, as conversas intermináveis no telefone, ou ainda divagações sobre o viver. O amor não sabe se explicar, mas está para além da beleza. Diz ainda: ¿Na amizade a que me refiro as almas se entrosam e se confundem em uma única alma, tão unidas uma à outra que não se distinguem, não se lhes percebendo sequer a linha de demarcação. Se insistirem para que eu diga porque o amava, sinto que o não saberia dizer senão respondendo: porque era ele; porque era eu.¿ União de almas, tão unidas que não se distinguem. Pois amar é ter alguém com quem você quer falar por horas e horas e horas. Simples, derradeiro. Quero morrer ao lado de alguém que a opinião me importe. Portanto, não se trata de erudição ou cultura. Trata-se de elegância, um certo jeito de ser e entender a mim e ao outro, explicar aquilo que tenho certeza de saber, mas que só ele põe em sujeito e predicado. O amor, presentemente, representa esse desejar compartilhar um filme, uma canção, uma tristeza, um dia cheio de nuvens, uma garrafa de vinho compartilhamos, outras vezes, as conversas intermináveis no telefone, ou ainda divagações sobre o viver. O amor não sabe se explicar, mas está para além da beleza. Diz ainda: ¿Na amizade a que me refiro as almas se entrosam e se confundem em uma única alma, tão unidas uma à outra que não se distinguem, não se lhes percebendo sequer a linha de demarcação. Se insistirem para que eu diga porque o amava, sinto que o não saberia dizer senão respondendo: porque era ele; porque era eu.¿ União de almas, tão unidas que não se distinguem. Pois amar é ter alguém com quem você quer falar por horas e horas e horas. Simples, derradeiro. Quero morrer ao lado de alguém que a opinião me importe. Portanto, não se trata de erudição ou cultura. Trata-se de elegância, um certo jeito de ser e entender a mim e ao outro, explicar aquilo que tenho certeza de saber, mas que só ele põe em sujeito e predicado. O amor, presentemente, representa esse desejar compartilhar um filme, uma canção, uma tristeza, um dia cheio de nuvens, uma garrafa de vinho Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ronaldo Meloni dos Santos contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas correspondentes, figurando como agravado o Banco Bradesco S.A. O agravante alega que a decisão combatida viola seu direito de acesso à justiça e que afronta o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei n° 1.060/1950, e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Afirma que não possui condições para arcar com as custas processuais, por estar desempregada. Alega que a simples declaração de pobreza é suficiente para o benefício perquirido. Requer o provimento de seu recurso. Era o que tinha a relatar. Cuida-se de revide, através de agravo de instrumento, em que o recorrente pleiteia a concessão de justiça gratuita. Este Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, vejamos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. O PEDIDO DEVE SER CONCEDIDO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARÇÃO DE POBREZA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de que se encontra empobrecido e não pode arcar com as despesas judiciais. (Acórdão: 96.978. DJ. 03/05/2011. PROCESSO: 2010.3.016356-7. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECRETARIA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes). EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIA NÃO DEMONSTRADA COMPROVADO QUE A APELADA ESTÁ COM O NOME INSCRITO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, O QUE TORNA MAIS OBUSTA SUA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO. (Acórdão: 96202. DJ. 07/04/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESA. MARIA DO CARMO ARAÚJO. PROCESSO: 20093010215-4). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. ATUAÇÃO DE PATRONO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO À ILIDIR A PRESUNÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. O ART. 4º DA LEI N. 1.060, DE 02 DE MAIO DE 1950, ESTABELECE QUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SERÁ DEFERIDA SEMPRE QUE A PARTE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO ALEGAR NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DO PROCESSO JUDICIAL, OU SEJA, PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM COM ISSO, AFETAR O SUSTENTO DA PRÓPRIA FAMÍLIA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA AFASTAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Nº DO ACORDÃO: 88038. Nº DO PROCESSO: 200930071325. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: REDENCAO. PUBLICAÇÃO: Data:01/06/2010 Cad.1 Pág.71. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. Em relação ao art. 6º da Lei 1.060/50, a União deixou de aduzir as razões pelas quais o mencionado preceito legal foi ofendido. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da já citada Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento - arts. 212, IV, do Código Civil; 125, I, 131 e 333, todos do CPC - impõe a inadmissão do apelo, nos termos da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83//STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) Assim, entendo que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. Ante o exposto, nos termos do §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para alterar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.02832470-93, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/08/2015
Data da Publicação
:
07/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2015.02832470-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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